CNE sobre Bloco Pedagógico
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE) RESPONDE CONSULTA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RS (CEEd) SOBRE BLOCO PEDAGÓGICO
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS), por intermédio do Ofício CEEd nº 215, de 20 de agosto de 2020, consultou a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) sobre a retenção de estudante, especificamente com a pergunta: ”Permanece a não retenção no Bloco Pedagógico, composto do T,2° e 3® ano do Ensino Fundamental, conforme determina o art. 30 da Resolução CNE/CEB n° 7/2010 ou admite-se a retenção a partir do 2® ano?”
Isso porque:
a Resolução CNE/CEB n° 07/2010, em seu art. 30, referente ao "bloco pedagógico ou ciclo seqüencial não passível de interrupção": assegura a “continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro."
Ainda a Resolução CNE/ CP n° 02/2017, que institui a BNCC, em seu Art. 12, diz que "Para atender o disposto no inciso I do art. 32 da LDB, no primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo que se garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora”
Diante dessas normas, surgiram consultas a este Conselho a respeito da possibilidade de retenção do estudante ao final do segundo ano do ensino fundamental.
Sendo assim, o CEEd/RS consultou a CEB/CNE sobre o assunto e recebeu, em resposta, o OFÍCIO Nº 178, de 11 de agosto de 2020, do qual destaca-se alguns aspectos, tais como:
a) “Assim, é imprescindível que escolas, gestores, sistemas e redes de ensino compreendam que não cabe em momento algum do ciclo proposto na Resolução CNE/CEB nº 7/2010 a lógica da reprovação e a retenção do estudante durante os três anos que o compõem. De acordo com a mesma resolução, art. 30, “§1º: Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.” (Grifo nosso).
b) “..., seguindo a orientação e a compreensão do direto à educação escolar sem interrupção, é desejável que ao término dos três anos iniciais as crianças sigam para os anos seguintes, completando o 4º e o 5 anos sem retenção e sem reclassificação na série anterior.”
c) ”Concluindo, entendemos que a orientação da resolução CNE/CEB nº 7/2010 é a de que os três anos iniciais do Ensino Fundamental sejam realizados de forma a assegurar não só a alfabetização e o letramento, mas, também, a continuidade da aprendizagem, tendo em conta os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
Acesse AQUI a integra do Ofício Nº 178/2020/CEB/SAO/CNE/CNE-MEC
Ministério da Educação
SGAS, Av. L2 Sul, Quadra 607, Lote 50 - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70200-670
Telefone: 2022-7734 - http://www.mec.gov.br
OFÍCIO Nº 178/2020/CEB/SAO/CNE/CNE-MEC
Brasília, 11 de agosto de 2020.
À Senhora
Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca
Presidente do Conselho Estadual do Rio Grande do Sul.
Assunto: Reprovação
Prezada Senhora,
Recebemos neste Conselho Nacional de Educação, Oficio/CEEd/n°215, de 20 de agosto de 2019, protocolado sob o nº SEI 23001.000769/2019-31, por meio do qual Vossa Senhoria consulta sobre a permanência e não retenção no Bloco Pedagógico composto do 1º, 2° e 3º ano do Ensino Fundamental, conforme determina o art. 30 da Resolução CNE/CEB n° 7/2010, ou acerca da retenção a partir do 2º ano?.
Por oportuno, destacamos a publicação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que observa o seguinte:
A escola não deve se ater apenas aos aspectos cognitivos do desenvolvimento, pois a reprovação tem impactos negativos, como a evasão escolar e baixa autoestima. Ressalte-se ainda um dos critérios estabelecidos no art. 24, inciso V, alínea “a” da Lei 9.394/96: avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais. (Ensino Fundamental de Nove Anos: Passo a Passo do Processo de Implantação-MEC 2009)
A Resolução CNE/CEB nº 7/2010 “ que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos”, em seu art. 30 destaca:
“Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
(...)
III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.”
Para tal, as escolas são desafiadas, cada vez mais, a realizarem o processo educacional de forma dinâmica e rica, acompanhado de discussões e estudos sobre a aprendizagem das crianças, levando-se em consideração o que significa o ciclo da infância, que tipo de infância é vivido pelas crianças das nossas escolas, que atividades pedagógicas enriquecedoras poderão ser realizadas nesse momento e em conjunto com a alfabetização.
Assim, é imprescindível que escolas, gestores, sistemas e redes de ensino compreendam que não cabe em momento algum do ciclo proposto na resolução CNE/CEB nº 7/2010 a lógica da reprovação e a retenção do estudante durante os três anos que o compõem. De acordo com a mesma resolução, art. 30, § 1º:
“§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.” (Grifo nosso).
Ainda, a Resolução CNE/CEB nº 7/2010, em consonância com o art. 23 da Lei nº 9.394/96, garante a autonomia das escolas e dos sistemas de ensino na organização dos anos subsequentes ao ciclo de três anos. Contudo, seguindo a orientação e a compreensão do direito à educação escolar sem interrupção, é desejável que ao término dos três anos iniciais as crianças sigam para os anos seguintes, completando o 4º e o 5º anos sem retenção e sem reclassificação na série anterior. As crianças que a escola avaliar que ainda necessitam de maior acompanhamento a fim de concluírem o período inicial da sua alfabetização deverão ter garantido apoio pedagógico específico. A presença dessas crianças na escola deve ser entendida como uma questão pedagógica, ou seja, é a escola — e não a criança ou a família — a responsável para avaliar essa situação. Desde a sua entrada aos 6 anos elas deverão ser acompanhadas pedagogicamente e a escola realizará uma série de estratégias de acompanhamento pedagógico a essas crianças, sem retenção.
Concluindo, entendemos que a orientação da resolução CNE/CEB nº 7/2010 é a de que os três anos iniciais do Ensino Fundamental sejam realizados de forma a assegurar não só a alfabetização e o letramento, mas, também, a continuidade da aprendizagem, tendo em conta os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
Conforme o disposto nas Resoluções citadas, as escolas, redes e sistemas de ensino devem adotar medidas que respeitem a integridade do percurso educativo das crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, garantido a criança o direito à continuidade e prosseguimento sem retenção no seu processo de aprendizado e desenvolvimento.
Essas providências devem ser observadas pela escola, já que estão contidas nas normas emitidas por esta Câmara de Educação Básica.
Eram os esclarecimentos a serem prestados.
Atenciosamente,
IVAN CLÁUDIO PEREIRA SIQUEIRA
Presidente da Câmara de Educação Básica
Conselho Nacional de Educação