Composição do Conselho Estadual de Educação
Publicação:
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) sobre a composição do Conselho Estadual de Educação/RS, propostas pelo Estado do Rio Grande do Sul, foram julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal, após atuação da PGE-RS, por meio da Procuradoria junto aos Tribunais Superiores, com sede em Brasília, em julgamento realizado no dia 17 de outubro.
A PGE argumentou em ambos os processos que havia vício de iniciativa, uma vez que normas “sobre estrutura da Administração Pública são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. No que concerne do Conselho Estadual de Educação, órgão do Poder Executivo Estadual, a iniciativa legislativa é do Governador do Estado. No caso, como as normas atacadas originaram-se do Poder Legislativo Estadual, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade”.
A ADI 854 pretendia a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 207 da Constituição Estadual e do art. 2º e parágrafos da Lei Estadual nº 9.672/92, mas em relação a esses dispositivos da lei houve posterior revogação, tendo sido substituída por lei que foi objeto da ADI 2442. Assim, o julgamento foi de procedência em relação ao dispositivo da Constituição Estadual, e prejudicialidade em relação ao dispositivo legal.
A ADI 2442 objetivava a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.452/00, que alterou a composição para 22 Conselheiros, com sete indicados pelo Governador do Estado.
A partir desse julgamento, novo regramento do Conselho Estadual de Educação terá de ser estabelecido.
Governo gaúcho entra com três ações no Supremo
18/04/2001
O governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra, ajuizou hoje (18/04) no Supremo Tribunal Federal três ações diretas de inconstitucionalidade (2442, 2443 e 2444), com pedidos de liminar, contra dispositivos de três leis estaduais.
Na ação 2.442, o governador questiona a validade da Lei 11.452/00 que alterou a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Educação. Olívio Dutra informou que vetou a lei questionada mas que o veto foi derrubado pela Assembléia Legislativa. Ele afirma na ação que o legislativo gaúcho invadiu atribuição própria do executivo do estado, desrespeitando o artigo 2º da Constituição.
Na ação 2443, é pedida a inconstitucionalidade da Lei 11.529/00 que unificou através do número 190 as chamadas telefônicas de emergências no estado. No entender do governador gaúcho, a determinação interfere em atividade típica da administração, afetando o regular funcionamento de serviços essenciais, como os prestados pela Brigada Militar (policiamento ostensivo e Corpo de Bombeiros), Polícia Civil e outros serviços de emergência (água, esgoto e pronto socorro).
Na última ação (2444), o governador Olívio Dutra questiona a Lei 11.521/00, que obriga o executivo estadual a divulgar, no Diário Oficial do estado e na Internet, até o dia 30 de janeiro de cada ano, a relação completa das obras relativas a rodovias, portos e aeroportos contratados no exercício anterior. "A publicidade imposta pela referida lei é inconstitucional na medida em que desconsidera normais gerais de licitação e contratos editadas pela União", justifica o governador acrescentando que a matéria insere-se naquelas de sua competência privativa, conforme determina o artigo 61 da Constituição.
ADI 2442
Nesta ação, o governador do Rio Grande do Sul questionava a validade da Lei 11.452/00, que alterou a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Educação. Governador à época, Olívio Dutra informou que vetou a lei questionada, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. A alegação era a de que o Legislativo gaúcho invadiu atribuição própria do Executivo estadual, desrespeitando o artigo 2º, da Constituição Federal.
18/04/2001 - Governo gaúcho entra com três ações no Supremo
ADI 854
O mesmo resultado foi aplicado à ADI 854, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 207, da Constituição Estadual, bem como do artigo 2º, caput e parágrafos da Lei 9.672/1992. Conforme a ação, as normas questionadas regulam a composição do Conselho Estadual de Educação e estipulam que dois terços de seus integrantes deverão ser indicados por entidades da comunidade escolar. O então governador gaúcho, Alceu Collares, alegava que a norma afronta à Constituição Federal (artigos 25, 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “c” e “e” e 84, incisos XXV), ao versar sobre matéria cujo desencadeamento do processo legislativo está submetido à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, além de limitar indevidamente a competência do governador do Estado para prover as determinadas funções, subordinando-as à manifestação de entidades estranhas ao serviço público.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2442
Origem: | RIO GRANDE DO SUL | Entrada no STF: | 16/04/2001 |
Relator: | MINISTRO CELSO DE MELLO | Distribuído: | 20010416 |
Partes: | Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( CF 103 , 00V ) Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
Dispositivo Legal Questionado
Lei Estadual nº 11452 , de 28 de março de 2000 .
Altera disposições da Lei nº 9672 , de 19 de junho de 1992 , que dispõe sobre a composição , funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação , e dá outras providências .
Art. 001 º - Altera o "caput" do art. 002 º e acrescenta inciso , que será o 00X , ao parágrafo único do mesmo artigo da Lei nº 9672 de 19 de junho de 1992 , que passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 002 º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar , escolhidos dentre as pessoas de reconhecida ética profissional , conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área .
Parágrafo único - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado , dentre representantes da comunidade escolar , indicados pelas entidades de âmbito estadual , através de listas tríplices elaboradas para cada uma das respectivas vagas , como segue :
00X - um (1) pela entidade estadual representativa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE .
" Art. 002 º - O parágrafo 001 º do artigo 003 º da Lei nº 9672 passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 003 º - ( . . . )
§ 001 º - De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 (onze) Conselheiros .
" Art. 003 º - A indicação para preenchimento da vaga de Conselheiro relacionada no inciso 00X do artigo 001 º desta lei será efetivada através da nomeação do Governador do Estado no prazo de 90 ( noventa ) dias a partir da indicação da Federação das APAES do Estado do Rio Grande do Sul, através de lista tríplice .
Art. 004 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 005 º - Revogam-se as disposições em contrário .
Fundamentação Constitucional
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática Final
Incidentes
( . . . ) Há precedentes :
"Nas duas ações de inconstitucionalidade se questionam dispositivos com o mesmo teor.
Há identidade de objeto entre as duas ações . A ADIn 2057 foi distribuída em 26/08/1999 e
despachada em 28 do mesmo mês e ano . Daí a conexão ( CPC , art. 103 ) e a prevenção em relação
à primeira . " ( Incidente na ADI 2074 , MAURÍCIO CORRÊA ).
Ainda: ADI 1460 , Sydney Sanches .
Diante disso , encaminhem-se os autos à apreciação do Senhor Ministro Presidente para
o exame quanto à distribuição .
Brasília , 27 de abril de 2001 . Vistos . Autos conclusos nesta data . Fls. 159/162 : redistribua-se ao eminente Ministro Celso de Mello ,
Relator da ADin 854 - RS . Publique-se . Brasília , 03 de maio de 2001 . Ministro CARLOS VELLOSO - Presidente -
Ementa
Indexação
LEI ESTADUAL
LEI Nº 9.672, DE 19 DE JUNHO DE 1992.
(atualizada até a Lei n.º 14.471, de 21 de janeiro de 2014)
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação, criado pelo Decreto-Lei nº 1.163, de 31 de agosto de 1946, alterado pela Lei nº 2.950, de 08 de outubro de 1956, pela Lei nº 4.724, de 10 de janeiro de 1964, e pela Lei nº 7.490, de 1981, é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual do Ensino. O Conselho Estadual de Educação terá autonomia administrativa com dotação orçamentária própria que lhe assegure eficiente funcionamento para agir e decidir de conformidade com as atribuições definidas por esta lei e as que lhe são conferidas pela competente legislação federal e estadual.
Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, com dotação orçamentária própria, que lhe assegure eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir de conformidade com as funções e atribuições conferidas pelas legislações federal e estadual. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de dezoito (18) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo seis (6) indicados pelo Governador do Estado e doze (12) eleitos diretamente pelas entidades estaduais representativas da comunidade escolar escolhidos dentre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área de educação. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
§ 1º - Os conselheiros indicados pelas entidades estaduais representativas da comunidade escolar serão eleitos como segue: (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
I – quatro (4) pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
II – um (1) pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas particulares; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
III – um (1) pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
IV – dois (2) pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares, respectivamente; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
V – um (1) pela entidade que congrega os estabelecimentos da rede privada de ensino; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
VI – um (1) pela(s) entidade(s) que congrega os dirigentes municipais de educação; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
VII – um (1) pela entidade que congrega os estabelecimentos de ensino superior de formação de professores; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
VIII – um (1) pelas associações que congregam as entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
§ 2º - Na escolha de seis (6) conselheiros que compete ao Poder Executivo proceder, dentre pessoas notoriamente comprometidas com a educação pública, deverão ser observados critérios de representatividade regional e cobertura dos diferentes níveis e modalidades de ensino. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
§ 3º - O exercício das funções de membro do Conselho é incompatível com a de: (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
a) Secretário de Estado; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
b) Diretor de Autarquia; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
c) ocupante de cargo de confiança em Secretarias do Estado; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
d) ocupante de cargo eletivo em qualquer nível da administração pública. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e um membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quatorze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre as pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área. (Redação dada pela Lei n.º 11.452/00)
Parágrafo único - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes da comunidade escolar, indicados pelas entidades de âmbito estadual, através de listas tríplices elaboradas para cada uma das respectivas vagas, como segue: (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
Parágrafo único - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes da comunidade escolar, indicados pelas entidades de âmbito estadual, através de listas tríplices elaboradas para cada uma das respectivas vagas, como segue: (Redação dada pela Lei n.º 11.452/00)
I - quatro (4) pela entidade representativa do Magistério Público; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
II - dois (2) pela entidade representativa do magistério da rede privada de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
III - dois (2) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas públicas; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
IV - um (1) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas da rede privada de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
V - um (1) pela entidade representativa dos estabelecimentos da rede privada de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
VI - um (1) pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
VII - um (1) pela entidade representativa das associações de municípios; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
VIII - um (1) pela entidade que congrega estabelecimentos de ensino superior de formação de professores; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
IX - um (1) pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
X - um (1) pela entidade estadual representativa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. (Incluído pela Lei n.º 11.452/00)
Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de seis anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 1º - De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á sempre em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior aos seis anos.
Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de 4 anos, permitida, apenas, uma recondução. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
§ 1º - De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 e 10 Conselheiros. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
§ 1º - De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 (onze) Conselheiros. (Redação dada pela Lei n.º 11.452/00)
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
§ 3º - Ocorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do parágrafo único do artigo 2º, o Governador do Estado, de posse da indicação, terá o prazo de 10 dias para efetuar a nomeação. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
§ 4º - A posse dos Conselheiros será efetivada pelo Presidente do Conselho, em sessão plenária pública, realizada no prazo máximo de 10 dias após a respectiva nomeação. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
§ 5º - O exercício das funções de membro do Conselho é incompatível com o de: (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
a) Secretário de Estado; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
b) diretor de Autarquia; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
c) ocupante de cargo de confiança em Secretarias do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
d) ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
§ 6º - Em caso de nomeação de membro do Conselho para uma das funções previstas no parágrafo anterior ser-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3º, enquanto durar o impedimento do titular. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
Art. 4º - Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o artigo 2º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor
Art. 4º - Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado novo Conselheiro, observado o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º para completar o mandato de seu antecessor. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
Art. 5º - A função de Conselheiro é de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculada ao ensino, se entidade privada.
Art. 6º - Os membros do Conselho deverão dispor de um período mínimo de vinte (20) horas semanais para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - É considerado de efetivo exercício o desempenho da função de conselheiro por funcionário público estadual.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital do Estado, realizará reuniões, no período e na forma fixados a seguir: (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
I - cada reunião terá duração de duas horas; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
II - o número máximo mensal de reuniões remuneradas será de vinte e quatro para cada membro do Conselho. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação, por deliberação do plenário, poderá realizar, fora de sua sede, sessão plenária ou de Comissão. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
Art. 7º - Os membros do Conselho perceberão "jeton" por sessão a que comparecerem, bem como ressarcimento, pelo Estado, das despesas de transportes e estada, quando ocorrerem.
§ 1º - Será de quarenta o número máximo mensal de sessões remuneradas, para cada membro do Conselho. (REVOGADO pela Lei n.º 10.591/95)
§ 2º - O "jeton" equivalerá a 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do quadro geral dos funcionários públicos estaduais e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º O valor do “jeton” de que trata o “caput” deste artigo é o fixado no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 14.471/14)
§ 3º - O Presidente do Conselho perceberá mensalmente, como gratificação de representação, 50% (cinqüenta por cento) da importância total dos "jetons" que lhe forem devidos.
§ 4º - Os Vice-Presidentes perceberão mensalmente, como gratificação de representação, 25% (vinte e cinco por cento) da importância total dos "jetons" que lhes forem devidos.
Art. 8º - O Conselho Estadual de Educação contará com um corpo técnico, jurídico, de comunicação social e administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo único - Poderão ser requisitados, pelo Conselho Estadual de Educação, profissionais e especialistas, na medida de suas necessidades, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para o desempenho de suas funções específicas.
Art. 9º - O Conselho Estadual de Educação terá sede na capital do Estado e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo regimento. (REVOGADO pela Lei n.º 10.591/95)
Parágrafo único - O Conselho, a critério do plenário, poderá realizar, fora de sua sede, sessões plenárias ou de comissão. (REVOGADO pela Lei n.º 10.591/95)
Art. 10 - O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do Conselho Estadual de Educação.
Art.11 - Ao Conselho Estadual de Educação compete:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - eleger sua presidência;
III - aprovar o plano estadual de educação, de duração plurianual, nos termos do artigo 208 da Constituição do Estado, acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - aprovar os planos de aplicação dos recursos do salário-educação;
V - promover sindicâncias, por meio de comissões próprias ou especiais, em qualquer estabelecimento, instituição e órgão do Sistema Estadual de Ensino, quando julgar oportuno ou for solicitado a fazê-lo tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho;
VI - autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos;
VII - estabelecer normas comuns para que seja garantido padrão de qualidade no sistema estadual de ensino, nos temos do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 197, inciso VII, da Constituição do Estado;
VIII - emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, principalmente no que se refere ao mérito dos projetos/atividades, bem como quanto ao cumprimento da legislação pertinente e propor as emendas necessárias;
IX - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e delegar atribuições aos Conselhos Municipais de Educação do Estado;
X - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem encaminhados, sendo que aqueles provenientes de órgãos, entidades ou instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino deverão vir acompanhados de pronunciamento prévio da Secretaria de Estado da Educação;
XI - exercer a competência recursal, esgotadas as respectivas instâncias e por estrita argüição de ilegalidade, em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino;
XII - estabelecer medidas que visem a expansão, a consolidação e ao aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino;
XIII - fixar normas para:
1 - autorização para funcionamento e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino;
2 - organização do ensino fundamental e médio destinado a adolescentes e adultos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
3 - capacitação de professores para lecionarem em caráter suplementar e a título precário;
4 - aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino;
5 - fiscalização dos estabelecimentos, inclusive no que respeita à avaliação da qualidade do ensino;
XIV - autorizar alternativas institucionais e pedagógicas, que se afastem das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas da clientela e aos interesses do desenvolvimento da educação.
Art. 11 - O Conselho Estadual de Educação exercerá, em relação ao Sistema Estadual de Ensino, as atribuições previstas na legislação federal e estadual pertinentes e, em especial, as seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
I - elaborar e aprovar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
II - eleger seu Presidente e dois Vice-Presidentes; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
1 - o funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
2 - a organização do ensino fundamental e médio destinado a adolescentes e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
3 - capacitação de professores para lecionar, em caráter suplementar, e a título precário; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
4 - aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
5 - criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar duplicação desnecessária de recursos; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
6 - fiscalização dos estabelecimentos de ensino, inclusive no que respeita à avaliação da qualidade do ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
IV - aprovar: (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
1 - o regimento dos estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
2 - os planos de aplicação dos recursos do Salário-Educação destinados ao Estado; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
V - autorizar alternativas institucionais e pedagógicas, diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas de clientela; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
VI - pronunciar-se, previamente, sobre criação de estabelecimentos estaduais de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
VII - autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
VIII - promover sindicâncias, em estabelecimentos de ensino, por meio de comissões especiais, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
IX - exercer a competência recursal, em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
X - representar às autoridades competentes, em casos de violação de normas legais, relativas à educação; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XI - acompanhar a execução dos planos educacionais do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XII - analisar os relatórios da execução financeira, das despesas em educação; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XIII - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Governador ou Secretário da Educação, ou por solicitação da Assembléia Legislativa, através da Comissão de Educação e de entidade de âmbito estadual, ligadas à educação; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XIV - emitir parecer sobre o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, nos termos do artigo 208 da Constituição do Estado, acompanhar e avaliar sua execução; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XV - VETADO (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XVI - estabelecer medidas, que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino, ou propô-las, se não forem de sua alçada; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XVII - delegar atribuições a Conselhos Municipais de Educação; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XVIII - manter intercâmbio com Conselhos de Educação; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
XIX - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 – Na nomeação de conselheiros, respeitada a composição do Conselho Estadual de Educação prevista nesta lei, para renovação por terços, de dois em dois anos, observar-se-á as três (3) vagas adicionais, resultantes da ampliação do número de conselheiros, serão preenchidas por conselheiros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos III e IV do art. 2º, e os mandatos extinguir-se-ão, respectivamente, em 15 de abril de 1994, de 1996 e de 1998. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
Parágrafo único – A partir de 1998, o preenchimento das vagas será regido pelo disposto no artigo 3º desta lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 171, de 04/09/92)
Art. 12 - Na nomeação de Conselheiros, respeitada a composição do Conselho Estadual de Educação, prevista nesta lei, para a renovação por terço, de dois em dois anos, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei n.º 10.213/94)
I - as três (03) vagas adicionais, resultantes da ampliação do número de Conselheiros, serão preenchidas por Conselheiros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos III e IV do art. 2º e os mandatos extinguir-se-ão, respectivamente, em 15 de abril de 1994, de 1996 e 1998. (Redação dada pela Lei n.º 10.213/94)
II - as seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1994 serão preenchidas: uma (01) por conselheiro indicado pelas associações que congregam as entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência; uma (01) pela entidade que congrega os dirigentes municipais de educação; duas (02) por conselheiros indicados pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio e uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os estabelecimentos de ensino superior de formação de professores; (Redação dada pela Lei n.º 10.213/94)
III - as seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1996 serão preenchidas: três (03) por conselheiros de livre escolha do Governador do Estado; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas particulares e uma (01) por conselheiro indicado pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares; (Redação dada pela Lei n.º 10.213/94)
IV - as seis (06) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1998 serão preenchidas: três (03) por conselheiros de livre escolha do Governador do Estado; uma (01) por conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas públicas; uma (01) por conselheiro indicado pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas públicas e particulares, e uma (01) pela entidade que congrega os estabelecimentos da rede privada de ensino. (Redação dada pela Lei n.º 10.213/94)
Parágrafo único - A partir de 1998, o preenchimento das vagas será regido pelo disposto no artigo 3º desta lei. (Redação dada pela Lei n.º 10.213/94)
Art. 12 - Na nomeação dos Conselheiros, respeitada a composição do Conselho Estadual de Educação, prevista nesta lei, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
I - as 6 (seis) vagas adicionais, resultantes da ampliação do número de Conselheiros, serão preenchidas por Conselheiros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do artigo 2º, extinguindo-se os mandatos respectivos em 15 de abril de 1998; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
II - as 5 (cinco) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1996 serão preenchidas: 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso I; 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso II; 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso III; 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso VII e 1 (uma) por Conselheiro, indicado pela entidade prevista no inciso IX do artigo 2º, extinguindo-se os mandatos em 15 de abril do ano 2000; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
III - das 11 (onze) vagas resultantes do término de mandatos em 15 de abril de 1998, 2 (duas) serão preenchidas por Conselheiros, indicados pela entidade prevista no inciso I do artigo 2º; 3 (três) por Conselheiros, indicados pelo Executivo Estadual e as demais por Conselheiros indicados pelas entidades que detinham os respectivos mandatos; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
IV - das 10 (dez) vagas resultantes do término dos mandatos em 15 de abril do ano 2000, 1 vaga será preenchida por Conselheiro indicado por entidade prevista no inciso I do artigo 2º; 4 (quatro) por Conselheiros indicados pelo Executivo Estadual e as demais, por Conselheiros indicados pelas entidades que detinham os respectivos mandatos; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
V - ocorrendo vacância na composição do Conselho, até 1998, o preenchimento da vaga proceder-se-á como segue: se a vaga pertencer à comunidade escolar, será preenchida por representante da respectiva entidade; se pertencer ao Governo, será preenchida por representantes das entidades previstas na composição da Lei, e ainda não representadas no Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1992.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20n%BA%209672&idNorma=467&tipo=pdf
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 854
Origem: |
RIO GRANDE DO SUL |
Entrada no STF: |
05/04/1993 |
Relator: |
MINISTRO CELSO DE MELLO |
Distribuído: |
19930413 |
Partes: |
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( CF 103, 00V ) |
Dispositivo Legal Questionado
Art. 207 - (...)
§ 001 º - Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais.
Lei nº 9672:
Art. 002 º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de dezoito (018) membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo seis (006) indicados pelo Governador do Estado e doze (012) eleitos diretamente pelas Entidades estaduais representativas da comunidade escolar escolhidos dentre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área do ensino.
§ 001 º - Os conselheiros indicados pelas entidades estaduais representativas da comunidade escolar serão eleitos como segue:
I - quatro (004) pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas publicas;
II - um (001) pela entidade que congrega os trabalhadores em educação das escolas particulares;
III - um ( 001 ) pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio;
IV - dois ( 002 ) pelas entidades que congregam os pais de alunos das escolas publicas e particulares, respectivamente;
V - um ( 001 ) pela entidade que congrega os estabelecimentos da rede privada de ensino;
VI - um ( 001 ) pela(s) entidade(s) que congrega(m) os dirigentes municipais de educação;
VII - um ( 001 ) pela entidade que congrega os estabelecimentos de ensino superior de formação de professores;
VIII - um ( 001 ) pelas associações que congregam as entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência.
§ 002 º - Na escolha dos seis ( 006 ) conselheiros que compete ao Poder Executivo proceder , dentre pessoas notoriamente comprometidas com a educação publica , deverá ser observado critérios de representatividade regional e cobertura dos diferentes níveis e modalidades de ensino.
§ 003 º - O exercício das funções de membro do Conselho e incompatível com a de:
a) Secretario de Estado;
b) Diretor de Autarquia;
c) ocupante de cargo de confiança em Secretarias do Estado;
d) ocupante de cargo eletivo em qualquer nível da administração publica.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 002 º.
- Artigo 025.
- Artigo 034, 0IV.
- Artigo 060, § 004 º, III.
- Artigo 061, § 001 º.
- Artigo 061, 0II, "c" e "e"“e”.
- Artigo 084, XXV, III.
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida cautelar incidental, para suspender, ate a decisão final da ação, a eficácia do § 001 º do art. 207 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e do art. 002 º e seus parágrafos, da Lei nº 9672, de 19.06.1992, também do mesmo Estado, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o indeferia. Votou o Presidente.- Plenário, 25.05.94.
Data de Julgamento Plenário da Liminar 1994
Data de Publicação da Liminar Ano 1995
Resultado Final Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a parcial prejudicial idade da ação direta e, na parte remanescente, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 207 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
- Plenário, 17.10.2018.
Data de Julgamento Final Plenário
Data de Publicação da Decisão Final - Pendente
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação CES
Fim do Documento
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