Computar o abono de Permanência
Abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário
STJ pacificou o entendimento devido ao caráter permanente do benefício, que integra o conceito de remuneração do cargo efetivo
Publicado em 25 de junho de 2024
O Sisejufe ajuizou ação coletiva contra a União para que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Na demanda proposta em favor da categoria, o sindicato demonstra que o abono de permanência é uma vantagem por tempo de serviço paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.
Contudo, contrariando a evidente natureza remuneratória do abono de permanência e a Lei 8.112/1990, que nos artigos 63 e 76 se utiliza do conceito de remuneração para a apuração dos valores devidos a título de gratificação natalina e terço de férias, as administrações de diversos Tribunais vêm excluindo o abono da base de cálculo desses benefícios.
Não fosse suficiente a afronta ao texto do Regime Jurídico Único dos servidores federais, a conduta administrativa impugnada na ação coletiva também viola entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, recentemente, a Corte definiu que o abono de permanência, por se tratar de vantagem de caráter permanente e se inserir no conceito de remuneração do cargo efetivo, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (AgInt no REsp 2.026.028/AL e AgInt no REsp 1.971.130-RN).
Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a despeito da obviedade de o cálculo da gratificação natalina e do terço de férias ter de considerar o abono de permanência – dado o caráter remuneratório e permanente desta verba – e da clareza do entendimento do STJ, a Administração prefere seguir burlando a lei e a jurisprudência”.
O processo recebeu o número 5042767-56.2024.4.02.5101 e tramita na 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe
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