Comunicação do IPE Saúde
IPE Saúde abranda exigências devido à situação de calamidade
FONTE:
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE SAÚDE nº 12/2024
(DOE 22/05/2024)
Estabelece, em vista da declaração do estado de Calamidade Pública instituída pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, as medidas que garantirão a continuidade da assistência aos segurados do IPE Saúde.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 11 da Lei Complementar nº 15.144, combinado com o art 5º da Lei Complementar nº 15.145, ambas de 5 de abril de 2018, e,
Considerando os efeitos devastadores das fortes chuvas, em razão das quais, além dos imóveis, alguns usuários podem ter perdido seus documentos pessoais;
Considerando que a PROCERGS, por medida de segurança, teve que desligar o seu data center, e com isso saíram de operação os principais equipamentos e sistemas que viabilizam a comunicação com o IPE Saúde, entre eles: PIN PAD, SMH, Central de Autorização e transmissão de notas, habilitações, solicitações de 2º via de cartões, ingresso de dependentes, acompanhamento e pagamento de reembolso, entre outros;
Considerando as deliberações adotadas pelo gabinete de crise do IPE Saúde, que definiu que a inoperância dos sistemas não deve prejudicar a pronta e efetiva assistência à saúde dos usuários;
Considerando a necessidade de encontrar-se soluções excepcionais e garantidoras para a permanência das operações assistenciais, sedimentada no princípio da coparticipação financeira dos usuários e do atendimento pela rede credenciada;
RESOLVE:
Art 1º A partir de 06/05/2024, data de início da indisponibilidade dos equipamentos PIN PAD, e dos sistemas SMH, IPE WIN e SBI, o usuário terá acesso a todos os serviços credenciados ao Sistema IPE Saúde, sendo necessário que o Prestador preencha, no ato do atendimento e a depender da assistência pretendida, os formulários disponibilizados no Comunicado IPE Saúde nº 08/2024.
Parágrafo único. Para os usuários que perderam o cartão IPE Saúde e não souberem seu número de matrícula, será exigido o número do CPF, devendo ser informado o código genérico 9999999999999 (sequência de noves repetidas treze vezes) no campo da matrícula dos formulários.
Art. 2º Os boletos com vencimento em 10/05/2024, quando pagos em atraso, terão o valor dos encargos (correção monetária, juros e multa) estornado e lançado como desconto em boleto posterior.
Parágrafo único. O direito ao estorno referido no "caput" não se aplica aos boletos vencidos nas competências anteriores a maio de 2024.
Art. 3º Será assegurada a assistência médica e hospitalar para os recém-nascidos (dependentes com até 30 dias de vida), desde que efetuados os registros correspondentes na matrícula da mãe.
Parágrafo único. Nos casos de assistência prestada aos dependentes netos, por intermédio do Plano de Assistência Complementar - PAC, deverão ser realizados os registros na matrícula do titular correspondente.
Art. 4º Ficarão suspensos até 30/06/2024 os prazos administrativos e regulamentares do IPE Saúde, instituídos em Lei, Resoluções, Portarias e outros atos administrativos, relativos a carência, reembolso, habilitação de filhos estudantes, desligamento de servidores e pensionistas estaduais, permanência de optantes e inclusão no Plano de Assistência Complementar - PAC.
Art. 5º As consignações PAC/PAMES com competência em maio/2024, serão feitas nos mesmos valores cobrados no mês de abril/2024, sujeito à compensação futura, quando do restabelecimento do sistema RHE.
Art. 6º Fica prorrogada para agosto/2024 a atualização anual das mensalidades dos Planos PAC (Resolução IPE Saúde nº 03/2018), PAMES (Resolução IPE Saúde nº 02/2018) e Optante (Resolução IPE Saúde nº 02/2023).
Art. 7º Após o restabelecimento dos sistemas, o IPE Saúde aceitará as solicitações de GA´s fora do prazo, sendo permitida a edição de data, o que garantirá o completo ressarcimento das despesas assistenciais produzidas.
Art. 8º Fica autorizada, por decisão da Diretoria Executiva, a realização de adiantamentos aos prestadores, calculados com base na produção imediatamente anterior, a qual será objeto de compensações futuras, evitando-se, com isso, potenciais prejuízos à rede credenciada.
Art. 9º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 06/05/2024.
Porto Alegre, 21 de maio de 2024.
Paulo Afonso Oppermann,
Diretor-Presidente do IPE Saúde.
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1000138