Confisco salário dos aposentados

Confisco salário dos aposentados

Suspensão dos consignados: entenda as reviravoltas do caso na Justiça

Até o início da semana, a tentativa do Banrisul de reverter a vitória dos servidores(as) na Justiça havia sido frustrada.

Na última sexta-feira (5), o banco havia perdido um recurso contra a ação do Sintergs e a 16ª Vara Cível de Porto Alegre aprovara o pedido de habilitação do CPERS no processo, bem como de outros Sindicatos.

As notícias eram boas, mas o CPERS se absteve de informar a categoria frente à possibilidade de novas reviravoltas em favor do Banrisul. Foi o que aconteceu.

Na segunda (8), o Banrisul recorreu da decisão que tinha estendido os benefícios da liminar. Um dia depois, o desembargador Fernando Flores Cabral Junior acatou o pedido.

Abaixo, duas manchetes da Zero Hora no mesmo dia, com uma diferença de 4 horas entre as publicações:

Infelizmente, o magistrado mostrou-se mais preocupado com eventuais perdas de uma instituição que acumula lucros bilionários nas costas dos servidores(as) do que com a subsistência dos mesmos:

“No caso, verifica-se a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante decorrente da suspensão dos respectivos descontos em folha de pagamento a todos os servidores públicos vinculados aos novos sindicatos incluídos na lide”, escreveu Cabral, na decisão.

Dessa forma, a habilitação do CPERS e demais Sindicatos ao processo, bem como a medida liminar estendida aos seus sócios, está suspensa até o julgamento pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado prepara, no entanto, estratégias para acelerar o processo. Leia a nota da assessoria jurídica aqui.

A luta pela suspensão dos consignados em meio à pandemia prolonga-se desde o início de abril. O primeiro passo ocorreu no dia 6 daquele mês, quando o CPERS enviou ao banco ofício solicitando a prorrogação sem encargos aos servidores(as).

O pedido do CPERS considerou a necessidade de arcar com gastos mais elevados durante a quarentena, incluindo despesas com a saúde e o sustento de familiares acossados pelo desemprego.

O Banco, no entanto, ofereceu uma modalidade de prorrogação das parcelas que prevê a contratação de um novo empréstimo, gerando novos encargos e excluindo educadores(as) sem margem para negociar.

Anos de salários congelados e parcelados e, mais recentemente, o corte de ponto da greve, levaram grande parte da categoria a contrair sucessivos endividamentos, já que muitos são obrigados a “comprar” a própria remuneração com juros no início de cada mês.

https://cpers.com.br/suspensao-dos-consignados-entenda-as-reviravoltas-do-caso-na-justica/?fbclid=IwAR1uaKumrLMQm2I1Z6QONjH6TNrp-HlBQNF6u-VjfHbpBEHrnM5HWFdbqws

 

Desconto dos aposentados: jurídico recomenda que categoria não ingresse com ações individuais

Alguns educadores(as) aposentados têm ingressado com ações individuais contra o novo e brutal desconto da Previdência.

A Assessoria Jurídica do CPERS informa, no entanto, que devido à tramitação da ADIn no STF, o entendimento de juízes locais – da primeira instância – fica vinculado ao órgão superior.

Não há, portanto, necessidade de ingressar com processos individuais. Qualquer liminar que vier a ser concedida a favor dos aposentados em âmbito local será revertida enquanto persistir o atual entendimento do Supremo.

Lembramos que a ADIn foi patrocinada pelo CPERS e um conjunto de entidades representativas do funcionalismo gaúcho, junto ao escritório do ex-Ministro do STF Ayres Britto.

Inicialmente, a ação obteve sucesso em suspender os descontos. Mas uma liminar do ministro Dias Toffoli revogou seus efeitos e autorizou o desconto.

Agora, a ação pende de julgamento do colegiado, em data ainda a ser fixada.

No âmbito regional, a ADI segue sua tramitação normal, com a intimação das autoridades para a apresentação de suas informações e, ao final, o julgamento do mérito da ação pelo Órgão Especial.


https://cpers.com.br/desconto-dos-aposentados-juridico-recomenda-que-categoria-nao-ingresse-com-acoes-individuais/?fbclid=IwAR0N6IT2otltH_QxVg3r6SA6WC1RK_Z5TVNSmflgoFLZ6HGCdpQ164-DTGI

 

INFORMATIVO A RESPEITO DA DEMANDA JUDICIAL SOBRE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

10 de junho de 2020

Considerando a difícil situação financeira enfrentada pelos profissionais da educação, ainda mais com o agravamento em função da pandemia COVID-19 o escritório Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados tem buscado alternativas para proporcionar um alívio financeiro para as categorias representadas pelo CPERS Sindicato.

No mês de março, ainda, foi protocolado pelo CPERS junto ao Banrisul requerimento solicitando a suspensão dos empréstimos consignados, assim como disponibilizados para outras modalidades de empréstimos.

Assim  como o CPERS, outros sindicatos também protocolaram requerimentos no mesmo sentido.

A partir de então, o Banrisul disponibilizou a modalidade REPAC Consignados, o qual suspende o empréstimo por 90 dias, porém acrescentando encargos ao contrato original.

Ocorre que diversos servidores não conseguiram aderir ao produto disponibilizado pelo Banco em função da alegação da instituição bancária de que tais usuários já tinham outras contratações/pendências financeiras anteriores. Além disso, diversos sócios questionaram o valor adicionado ao empréstimo original.

Em meio a isso, o Sindicato dos Técnicos Científicos- SINTERGS ingressou com a ação nº 5026808-94.2020.8.21.0001 no dia 11/05/2020 com pedido liminar postulando a suspensão dos empréstimos consignados em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul -BANRISUL durante a pandemia do Covid-19.

No dia 18/05/2020 o Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre deferiu o pedido liminar para fins de determinar que o Banrisul procedesse a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados, inclusive encargos contratuais, pelo período de 90 dias, prorrogáveis enquanto perdurasse a crise, com o pagamento das parcelas ao final do contrato firmado.

A decisão ainda ordenou a publicação de edital nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor a fim de possibilitar a intervenção de interessados no processo como litisconsorte.

O CPERS Sindicato, no dia 27/05/2020, através do Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados, postulou a habilitação no aludido processo, bem como requereu a extensão dos efeitos da medida liminar para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados para toda categoria. 

Assim como o CPERS, diversos outros sindicatos e associações ingressaram com o mesmo pedido de habilitação na demanda.

O Banrisul, no dia 02/06/2020, recorreu da decisão proferida pelo juiz da 16º Vara Cível que tinha deferido a medida liminar. O Excelentíssimo Sr.  Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul despachou o recurso no dia 04/06/2020 concedendo em parte o efeito suspensivo pretendido pelo Banrisul, de forma que os descontos parassem de ocorrer por 90 dias (e não mais por tempo prorrogável enquanto perdurasse a crise), em relação a todos os filiados do SINTERGS.

No dia 05/06/2020 o Juiz da 16ª Vara Cível acolheu o pedido formulado pelo CPERS Sindicato e pelas demais entidades, determinando a sua inclusão na demanda e estendendo os efeitos da medida liminar concedida aos seus associados, com a respectiva alteração parcial determinada no recurso. No despacho, ordenou também que o sindicato juntasse a relação dos associados para fins de cumprimento da medida liminar.

No primeiro dia útil seguinte, o Escritório Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados anexou relação dos sócios ao processo, cumprindo integralmente a decisão proferida.

Ocorre, que no mesmo dia o Banrisul recorreu da decisão que tinha habilitado o CPERS e as outras entidades como litisconsortes ao processo. Recorreu, também, no tocante a medida liminar que tinha sido estendida aos sócios dos sindicatos.

Por sua vez, no dia 09/06/2020, o Excelentíssimo Sr.  Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, diferentemente da decisão anterior, recebeu o recurso com efeito suspensivo

Dessa forma, a habilitação do CPERS-Sindicato ao processo, bem como a medida liminar estendida aos seus sócios, está suspensa até o julgamento pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Tão logo novos desdobramentos da questão ocorram, a categoria será prontamente informada.

http://www.buchabqui.adv.br/noticias-interna/216/informativo-a-respeito-da-demanda-judicial-sobre-os-descontos-dos-emprestimos-consignados?fbclid=IwAR0N6IT2otltH_QxVg3r6SA6WC1RK_Z5TVNSmflgoFLZ6HGCdpQ164-DTGI

 

Suspensão de consignados: jurídico do CPERS ingressa com pedido de habilitação em ação coletiva

A assessoria jurídica do CPERS, representada pelo escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, ingressou com pedido de habilitação na ação coletiva que conquistou liminar para suspender o pagamento dos empréstimos consignados por 90 dias.

A liminar, concedida no dia 18 ao Sintergs, ainda deve passar pelo julgamento de embargos do Banrisul antes de ter efeitos práticos.

O escritório requer que a tutela de urgência deferida pela Justiça seja estendida a toda a categoria.

Caso se sustente na Justiça, a medida prevê que a operação ocorra sem novas taxas de juros e com pagamento ao final do contrato vigente, além da possível prorrogação enquanto perdurar a crise.

Leia o comunicado do escritório

A luta pela suspensão dos consignados em meio à pandemia se prolonga desde o início de abril. O primeiro passo ocorreu no dia 6 daquele mês, quando o CPERS enviou ao banco ofício solicitando a prorrogação sem encargos aos servidores(as).

O pedido do CPERS considerou a necessidade de arcar com gastos mais elevados durante a quarentena, incluindo despesas com a saúde e o sustento de familiares acossados pelo desemprego.

O Banco, no entanto, ofereceu uma modalidade de prorrogação das parcelas que prevê a contratação de um novo empréstimo, gerando novos encargos e excluindo educadores(as) sem margem para negociar.

Anos de salários congelados e parcelados e, mais recentemente, o corte de ponto da greve, levaram grande parte da categoria a contrair sucessivos endividamentos, já que muitos são obrigados a “comprar” a própria remuneração com juros no início de cada mês.

https://cpers.com.br/suspensao-de-consignados-juridico-do-cpers-ingressa-com-pedido-de-habilitacao-em-acao-coletiva/

 

Entenda o confisco de Eduardo Leite no salário dos aposentados

Os advogados Marcelo Fagundes, Rodrigo Sebben e Pedro Magadan, do escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, explicam o confisco no salário dos educadores(as) aposentados e detalham o que o CPERS está fazendo para reverter este desconto brutal e injusto.

6 de jun. de 2020

 

 

 

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 78.
(publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)

ALTERA OS ARTS. 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46, E 47, ACRESCENTA O ART. 41-A E REVOGA O § 3º DO ART. 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Texto constitucional de 3 de outubro de 1989
com as alterações(em azul) adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 78, de 2020.

Art. 27. É assegurado:
I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta:
a) participar das decisões de interesse da categoria;
b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a
favor da entidade, desde que aprovadas em assembleia geral;
c) eleger delegado sindical;

II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação,
sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou
remuneratória, exceto promoção por merecimento;

III - aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.

§ 1.º Ao Estado e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.

§ 2.º O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei.

§ 3.º Aos representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a remuneração do
cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

I - remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores
urbanos e rurais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;

III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma
da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinquenta por cento, à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;

XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.

Art. 31. Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.

§ 1.º Os planos de carreira preverão também:

I - as vantagens de caráter individual;

II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;

III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 2.º As carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.

§ 3.º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.

§ 4.º A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.

§ 5.º Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no “caput”.

§ 6.º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em
momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

§ 7.º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento
definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 78, de 03/02/20)

Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de 21/05/08) (Vide ADI-O n.º 70020452413/TJ, DJE de 15/07/08)

§ 2.º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.

§ 3.º As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

§ 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)

Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

§ 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar.


§ 2.º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.


§ 3.º Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados.


§ 4.º Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários.

Art. 39. Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

Art. 40. Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

Art. 41. O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

§ 1.º A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu
financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar
de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

§ 2.º Os órgãos colegiados do órgão gestor único serão compostos paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

Parágrafo único. O órgão ou a entidade de que trata o “caput” poderá, mediante a devida contrapartida, baseada em cálculo atuarial que assegure o equilíbrio financeiro, verificado anualmente mediante revisão dos termos contratuais, firmar contrato para a prestação de cobertura assistencial à saúde, na forma da lei, aos servidores, empregados ou filiados, e seus dependentes, das: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

I - entidades ou dos órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e dos municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

II - entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e outras vantagens que a lei determinar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de i
dade e de estado civil;

III - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição
Federal;

IV - estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.


§ 1.º Lei complementar disporá, observado o disposto no art. 42, § 1.º, da Constituição Federal, sobre as matérias do art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

§ 2.º Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação,praticar ato de bravura. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 17, de 16/07/97) (Vide
Lei Complementar n.º 11.000/97)

§ 3.º Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional de
insalubridade. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

Art. 47. Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts.29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, §§ 6.º e 7.º; 32, § 1.º; 33, “caput” e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

 




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