Consulta ginecológica ou obstétrica IPE

Consulta ginecológica ou obstétrica IPE

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE SAÚDE Nº 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(DOE 11/02/2026)


Dispõe sobre a isenção de coparticipação para usuárias do sexo feminino, de todas as faixas etárias, em 01 (uma) consulta ginecológica ou obstétrica realizada entre 1º e 31 de março de 2026.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Saúde , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, combinado com o art. 5º da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, e conforme o que consta no PROA nº 24/2441-0010954-9,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de coparticipação prevista no art. 30 da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018, as usuárias do sexo feminino do Sistema IPE Saúde, de todas as faixas etárias, nas consultas realizadas com médicos credenciados na especialidade de Ginecologia ou Ginecologia e Obstetrícia, durante o período de 1º a 31 de março de 2026.

Art. 2º As consultas ginecológicas ou obstétricas realizadas por usuárias do sexo feminino de todas as faixas etárias serão integralmente custeadas pelo Sistema IPE Saúde, limitada a uma única consulta por usuária, no período de 1º a 31 de março de 2026.

Parágrafo único A consulta deverá ser previamente agendada e realizada com profissional credenciado ao Sistema IPE Saúde na especialidade de Ginecologia ou Ginecologia e Obstetrícia.

Art. 3º Os prestadores de serviço credenciados ao Sistema IPE Saúde receberão o valor integral referente às consultas ginecológicas ou obstétricas realizadas no âmbito desta Instrução Normativa.

Art. 4º Para a realização das consultas previstas nesta Instrução Normativa, os prestadores credenciados deverão exigir:

I - documento oficial de identificação com foto;

II - apresentação de um dos seguintes documentos de identificação da usuária:

a) cartão do IPE Saúde (físico ou digital);

b) certificado provisório;

c) liberação formal de atendimento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




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