Contagem de tempo de serviço na pandemia

Contagem de tempo de serviço na pandemia

 Vedação da concessão, a qualquer título, de quaisquer benefícios aos servidores públicos

Fernanda Melchionna

 

Em 2020, quando foi aprovada a Lei Complementar 173, que mudava a lei orçamentária pra facilitar que o Governo Federal pudesse realizar gastos públicos visando combater à covid-19 sem cometer crime de responsabilidade, houve a vedação da concessão, a qualquer título, de quaisquer benefícios aos servidores públicos até dezembro de 2021. O tema voltou à tona quando uma lei complementar recente alterou essa lei e criou uma exceção para os trabalhadores da saúde e da segurança pública (civis e militares), que mereciam uma revisão da norma, mas acabou excluindo os demais trabalhadores, que também foram prejudicados pela pandemia.

É por esse motivo que o mandato da deputada Fernanda Melchionna propôs o Projeto de Lei Complementar (PLP) 40/22, que revoga dispositivo da Lei Complementar nº 173 de 2020, para restituir a contagem do período trabalhado dos servidores, vedada pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV2 (Covid-19).

A lei original, que Fernanda quer revogar, proíbe a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração, criação de cargos que implicassem aumento de despesa, assim como criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus verbas de representação ou auxílios de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2021. A parlamentar pontuou, em entrevista à TV da ANASPS, as ações que estão sendo realizadas para garantir a aprovação do projeto ainda em 2022, enfatizando a luta que os servidores tiveram durante todo o período de trabalho em home office.

Assista ao vídeo da entrevista da Deputada Fernanda Melchionna à TV ANASPS:



CHEGA DE RETIRADA DE DIREITOS

Durante a pandemia, os servidores públicos continuaram trabalhando muito e a sobrecarga de trabalho foi ainda maior. Servidores da educação relatam aumento de estresse, por exemplo, tendo que atender mais turmas e manejando novos sistemas online.

O relatório “Trabalho Docente em Tempos de Pandemia”, realizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação, revelou algumas dessas dificuldades. A pesquisa, que consultou mais de 15 mil professores em todo o país, identificou que para 82% dos profissionais entrevistados, o sistema remoto acarretou em aumento das horas de trabalho na preparação de aulas e grande esforço de adaptação da metodologia pedagógica para o sistema remoto, em especial considerando eu apenas 28,9% dos entrevistados afirmaram ter facilidade com o uso de tecnologias para o ensino à distância. 

A segunda razão preponderante é a de que esta medida extrapola o período imposto pelo caput do artigo 8º (entre maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021) e gera efeitos negativos permanentes para servidores públicos da maioria das categorias, consubstanciado na subtração de tempo de trabalho destes profissionais para contagem do período aquisitivo para estas vantagens, o que viola diversas disposições constitucionais, em especial a valorização social do trabalho, que é fundamento da República Federativa do Brasil por força do inciso IV do artigo 1º da CF/88, e a obrigatoriedade de tratar a todos e todas com isonomia. 


https://fernandapsol.com.br/2022/04/29/fernanda-propoe-lei-para-restituir-direitos-dos-servidores-prejudicados-por-bolsonaro-durante-a-pandemia/?fbclid=IwAR0rUFHFrVVIQ5PsMtKQxYypl5odgMZVOZyObLCPzmDbtrv4-cMsEksaK9k

 

---------------------------------------------

 

Lei retomando contagem de tempo de serviço durante a pandemia é sancionada

Da Agência Senado | 09/03/2022   Fonte: Agência Senado

 Contagem de tempo havia sido congelada em contrapartida ao auxílio financeiro que União, estados e municípios receberam durante o enfrentamento à pandemia

Foi publicada nesta quarta-feira (9) no Diário Oficial da União a sanção da Lei Complementar 191, que restabelece a contagem do tempo de serviço entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa contagem é usada no cálculo do pagamento de quinquênios e outras vantagens.

O texto, que não sofreu vetos, modifica a Lei Complementar 173, de 2020. Ela havia congelado a contagem desse tempo de serviço, como contrapartida ao auxílio financeiro que estados, municípios e Distrito Federal receberam da União para o enfrentamento à pandemia de covid-19.

O restabelecimento da contagem era uma reivindicação dos profissionais de saúde e segurança pública, que apontaram o risco maior que correram durante a pandemia.

A lei é oriunda do Projeto de Lei Complementar (PLP) 150/2020, aprovado no Senado em 10 de fevereiro, com relatoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG). O autor foi o deputado Guilherme Derrite (PP-SP).

O texto da lei especifica que a regra não valerá para o pagamento de atrasados e prevê o reinício do pagamento em 1º de janeiro de 2022.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/03/09/lei-retomando-contagem-de-tempo-de-servico-na-saude-e-na-seguranca-e-sancionada 

 

----------------------------------------------------

Lei Complementar nº 173/2020

Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

[...]

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;        (Vide)

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;        (Vide)

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

[...]

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:       (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;        (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)

[...]

Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar.   (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

§ 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar.   (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

§ 3º A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes.(Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp173.htm 

 

Constituição Federal/198

Art. 7ª VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Art 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:         (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n º 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.

 

Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências

 

Lei Complementar nº 191, 8/03/2022

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)

 

Lei nº 14.314, de 24 de março de 2022

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.




ONLINE
149