Contribuição previdenciária IPE PREV

Contribuição previdenciária IPE PREV

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

(DOE 16/01/2023, pg 50.  IN 01/2023)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária prevista nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, para o ano de 2023.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e no art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e o disposto na Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos termos das Leis Complementares nº 13.757 e LC nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, passam a incidir, de forma progressiva, a partir de 1º de janeiro de 2023, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:

§1º Para os servidores civis e para os militares, ativos, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 1 e 2:

 

 

§2º Para os servidores civis e para os militares, inativos e pensionistas, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 3 e 4

 

 

§3º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, e enquanto este perdurar, a contribuição dos servidores civis e dos militares, inativos e pensionistas, tem sua base de cálculo alterada, como determina o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/2011 e o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/2011, para que incidam, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional, as alíquotas fixadas nas Tabelas 5 e 6:

 

 

Art. 2º O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.

Art. 3º A existência de déficit atuarial é declarada em ato administrativo próprio.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN, Diretor-Presidente.


https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=812026&fbclid=IwAR3Ck1OjfpxBK1t_-t8eSBvXJ6RMJuNzC5-blYmuMPOjZyXswks-pJdDwy0 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.602, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

(publicada no DOE n.º 57, de 18 de março de 2021)

Altera a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR –, e dá outras providências

 




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