Contribuição previdenciária IPE PREV
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 01, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
(DOE 16/01/2023, pg 50. IN 01/2023)
Dispõe sobre a contribuição previdenciária prevista nas Leis Complementares nº 13.757 e nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, para o ano de 2023.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e no art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, considerando o índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e o disposto na Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º As alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, nos termos das Leis Complementares nº 13.757 e LC nº 13.758, ambas de 15 de julho de 2011, passam a incidir, de forma progressiva, a partir de 1º de janeiro de 2023, sobre as seguintes faixas remuneratórias de valores:
§1º Para os servidores civis e para os militares, ativos, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 1 e 2:
§2º Para os servidores civis e para os militares, inativos e pensionistas, aplicam-se as alíquotas fixadas nas Tabelas 3 e 4
§3º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, e enquanto este perdurar, a contribuição dos servidores civis e dos militares, inativos e pensionistas, tem sua base de cálculo alterada, como determina o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/2011 e o §5º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/2011, para que incidam, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional, as alíquotas fixadas nas Tabelas 5 e 6:
Art. 2º O cálculo da contribuição previdenciária será realizado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a remuneração de contribuição, conforme faixa remuneratória, e subtraindo-se deste resultado a parcela a deduzir.
Art. 3º A existência de déficit atuarial é declarada em ato administrativo próprio.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN, Diretor-Presidente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.602, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
(publicada no DOE n.º 57, de 18 de março de 2021)
Altera a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR –, e dá outras providências