Controle da frequência do servidor

Controle da frequência do servidor

 Normas e procedimentos para o controle de frequência dos servidores

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC/RS nº 01, 01 DE AGOSTO DE 2023. 

Estabelece normas e procedimentos para o controle de frequência dos servidores no âmbito da Secretaria da Educação.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
 , no uso da atribuição e considerando o que consta no expediente administrativo nº 22/1900-0038715-2 - Ponto Eletrônico - Regime de Trabalho Presencial,

Determina:

Capítulo I

Do Ponto Eletrônico - Regime de Trabalho Presencial

Art. 1º . O horário oficial da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, abrangendo as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, está compreendido entre segunda à sexta-feira, das 08:00 às 12:00, das 13:00 às 18:00 e das 18:15 às 22:15.

§ 1º. Para efeito de atendimento ao público, o funcionamento da Secretaria de Estado da Educação será de segunda-feira a terça-feira, e de quinta-feira a sexta-feira, no horário das 08:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:00, reservando a quarta-feira para expediente interno na SEDUC e Coordenadorias;

§ 2º. Nas Coordenadorias Regionais de Educação, o horário do noturno somente será considerado quando autorizado pelo(a) Secretário(a) Estadual da Educação.

Art. 2º . O controle de frequência dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão, adidos ou à disposição e extranumerários, em exercício na SEDUC e nas Coordenadorias, far-se-á por meio de identificação eletrônica ou biométrica em sistema de gerenciamento de informação do registro eletrônico de ponto.

Art. 3º . O sistema de gerenciamento de informação de registro eletrônico de ponto por meio de identificação eletrônica ou biométrica tem por finalidades:

I - racionalizar a rotina de controle de assiduidade e de pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;

II - armazenar dados de forma sistematizada;

III - permitir aos servidores, à chefia imediata, à área de gestão de pessoas e aos órgãos de controle de acesso rápido às informações relacionadas aos registros de frequência.

Art. 4º . Ficam sujeitos ao controle obrigatório de frequência os servidores públicos enumerados no artigo 2º, exceto:

I - o Secretário de Estado e Adjunto, o Diretor Geral, a Chefia de Gabinete, os Subsecretários e Adjuntos, o Superintendente e Adjunto, os Diretores de Departamento e Adjuntos, os Coordenadores de Assessorias e Adjuntos e os Coordenadores Regionais e Adjuntos;

II - os servidores que por determinação legal não estão sujeitos ao controle do ponto;

Parágrafo Único. A isenção de marcação no ponto biométrico para os demais servidores poderá ocorrer, excepcionalmente, por meio de deliberação do Subsecretário ou Coordenador de Assessoria, com anuência do Secretário de Estado.

Art. 5º . São obrigações do servidor:

I - comparecer à Divisão de Registro de Pessoal para o cadastramento e/ou recadastramento de seus dados;

II - registrar sua movimentação de entrada e saída nos termos previstos nesta instrução normativa;

III - apresentar à chefia imediata a documentação que justifique eventuais ausências, na forma prevista pela legislação vigente;

IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada de trabalho;

V - regularizar as inconsistências nos registros de frequência, impreterivelmente, até o dia 04 (quatro) do mês subsequente, sob pena de acarretar em descontos pecuniários; e

V - comunicar imediatamente quaisquer problemas ou inconsistências detectados no processo de registro de frequência à chefia imediata e à Divisão de Registro de Pessoal.

Art. 6º . São obrigações da chefia imediata:

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta instrução normativa;

II - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores;

III - tratar e validar as ocorrências geradas no sistema de ponto dos servidores no âmbito da sua competência, preferencialmente em periodicidade diária e, impreterivelmente, até o dia 7 (sete) do mês subsequente; e

IV - efetuar a confirmação funcional com base no relatório mensal do ponto; e

V - a responsabilização pela atestação de efetividade;

Art. 7º . Compete à Divisão de Registro de Pessoal:

I - coordenar, monitorar e promover o funcionamento e a gestão do Sistema do Ponto Eletrônico;

II - orientar os servidores quanto à utilização do Sistema Do Ponto Eletrônico;

III - registrar e atualizar os dados cadastrais necessários ao funcionamento do Sistema do Ponto Eletrônico;

IV - registrar no Sistema do Ponto Eletrônico as ocorrências que lhe competem;

V - emitir relatórios gerenciais mensais e outros que se fizerem necessários para a boa gestão do sistema;

VI - controlar a frequência dos servidores desta Secretaria cedidos ou à disposição de outros órgãos; e

VII - propor e administrar a capacitação adequada aos operadores do Sistema do Ponto Eletrônico.

Art. 8ª . A utilização indevida do sistema de gerenciamento de informação do registro eletrônico do ponto digital deverá ser apurada pela Administração e poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário as sanções previstas em lei.

Art. 9º . O registro do ponto é obrigatório na entrada e na saída do ambiente de trabalho, inclusive no intervalo intrajornada destinado ao descanso e à alimentação, devendo ser, preferencialmente, efetuado no equipamento disponível mais próximo do local onde o servidor exerce suas atividades.

§ 1º. Todos os afastamentos do local de trabalho, que não sejam a serviço, devem ser registrados;

§ 2º. A ausência de qualquer dos registros de movimentação de que trata o caput deverá ser justificada pelo servidor e validada pela chefia imediata.

Art. 10 . O sistema que gerencia o ponto disponibilizará relatório mensal com os registros de frequência dos usuários, além dos registros das ocorrências e das justificativas lançadas.

Art. 11 . O sistema disponibilizará aos usuários a visualização de seus registros eletrônicos ou biométricos e às chefias a visualização dos registros de seus subordinados.

Art. 12 . A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração, respeitando regramento legal da categoria.

Art. 13 . Dentro do horário oficial da Secretaria Estadual da Educação, estabelecido no artigo 1º, deverão ser observadas as seguintes jornadas de trabalho dos servidores:

I - para uma jornada de 40h (quarenta horas) semanais, o servidor deverá cumprir uma carga horária de 8h (oito horas) diárias, tendo, no mínimo, 1h (uma hora) de intervalo;

II - para uma jornada de 30h (trinta horas) semanais, o servidor deverá cumprir uma carga horária de 6h (seis horas) diárias, tendo, no mínimo, 15min (quinze minutos) de intervalo;

III - para uma jornada de 20h (vinte horas) semanais, o servidor deverá cumprir uma carga horária de 4h (quatro horas) diárias em turno único determinado;

Parágrafo Único. No período noturno, na SEDUC e nas Coordenadorias, quando autorizado, o horário deverá ser das 18:15 às 22:15.

Art. 14 . O horário de intervalo intrajornada, destinado ao descanso e à alimentação, deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - para uma jornada de até 4h (quatro horas) diárias, 15min (quinze minutos) de intervalo facultativo, não computado como jornada de trabalho;

II - para uma jornada superior a 4h (quatro horas) diárias e até 6h (seis horas) diárias, um mínimo de 15min (quinze minutos) de intervalo, não computado como jornada de trabalho;

III - para uma jornada superior a 6h (seis horas) diárias, um mínimo de 1h (uma hora) de intervalo, não computado como jornada de trabalho.

Parágrafo Único. Havendo concreta conveniência da administração, confirmada mediante justificativa expressa e autorização do Diretor de Departamento ou Coordenador de Assessoria, é permitida a alteração do período de intervalo intrajornada dos servidores estatutários para 30 minutos.

Art. 15 . Nas datas em que houver determinação de cumprimento de turno matutino ou vespertino, os servidores deverão cumprir o horário excepcional, no seu turno de trabalho.

Art. 16 . Os atrasos, saídas antecipadas e/ou ausências deverão ser tratadas com a chefia imediata, respeitando a legislação vigente.

Art. 17 . Os casos excepcionais em relação ao cumprimento da jornada de trabalho e demais dúvidas deverão ser encaminhados à Divisão de Registro de Pessoal para análise e providências.

Art. 18 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 10/2017, de 04 de dezembro de 2017 e Ordem de Serviço nº 04/2018, de 29 de agosto de 2018.

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira,

Secretária de Estado da Educação.

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=885900&fbclid=IwAR0rUgi5--qDyEfHP6bHzixIGlpLATRBoD8t9rvvhCm2JFHwFauZRIToNPQ 




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