Correção da licença-prêmio
Ação de correção da licença-prêmio indenizada
A atualização dos valores favorece os servidores ao trocar o índice de correção pelo IPCA-E
Servidores aposentados ou exonerados que recebem ou já receberam indenização pela licença-prêmio não gozada têm direito à correção monetária dos valores.
Isso porque o Estado utiliza o índice da caderneta de poupança para corrigir os valores, mas o STF definiu que os valores devem ser atualizados de acordo com o IPCA-E, que mede a inflação.
A diferença favorece os servidores, já que a o índice do IPCA-E é superior ao da poupança.
Todo servidor que recebe ou recebeu a parcela final nos últimos cinco anos pode ingressar judicialmente com a demanda.
Documentos necessários:
- Cópia do RG
- Comprovante de residência
- ID e senha do portal do servidor
- Procuração contra o Estado
- Contrato de honorários e declaração de AJG
> Leia também abaixo: Servidores que não usufruíram licença-prêmio têm direito à aposentador
Data: 02.09.2022
https://www.buchabqui.adv.br/noticia/259/02092022-acao-de-correcao-da-licenca-premio-indenizada
Servidores que não usufruíram licença-prêmio têm direito a indenização após aposentadoria
Em caso de falecimento do servidor da ativa, herdeiros podem cobrar os valores aos quais o falecido fazia jus
Servidores públicos que possuem saldo de licença-prêmio e não gozaram, têm direito à indenização em pecúnia (dinheiro) após a aposentadoria.
Para servidores do Estado, o pagamento é realizado em parcelas, de acordo com o valor a receber, variando de 6 a 60 meses. O regulamento está no fim desta nota.
Em caso de falecimento do servidor da ativa, herdeiros podem cobrar os valores aos quais o falecido fazia jus, incluindo a revisão da base de cálculo. Neste caso, procure nosso escritório para mais informações.
§ 5º A indenização de que trata este artigo corresponderá ao total dos meses de licença não usufruídos e será calculada com base na última remuneração integral do(a) servidor(a) em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial até o efetivo pagamento, que ocorrerá em:
I – seis parcelas mensais para os valores até R$ 6.000,00 ( seis mil reais);
II – doze parcelas mensais, para as quantias de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
III – dezoito parcelas mensais, para as quantias de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);
IV – trinta e seis parcelas mensais para os valores de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo) a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e
V – sessenta parcelas mensais para as quantias acima de R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo).
(51) 3073.7512
atendimento@buchabqui.adv.br
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Data: 03.03.2022
DECRETO Nº 52.397, de 12/06/2015.
(publicado no DOE n.º 111, de 15 de junho de 2015)
Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei n° 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 4º A conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, já adquirida e não usufruída nem convertida em tempo de serviço, fica autorizada para as situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, exoneração ou falecimento.
§ 5º A indenização de que trata este artigo corresponderá ao total dos meses de licença não usufruídos e será calculada com base na última remuneração integral do(a) servidor(a) em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial até o efetivo pagamento, que ocorrerá em:
I – seis parcelas mensais para os valores até R$ 6.000,00 ( seis mil reais);
II – doze parcelas mensais, para as quantias de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
III – dezoito parcelas mensais, para as quantias de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);
IV – trinta e seis parcelas mensais para os valores de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo) a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e
V – sessenta parcelas mensais para as quantias acima de R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo).
§ 6º Não haverá incidência de contribuição previdenciária, da contribuição ao IPESAÚDE nem imposto de renda sobre os valores pagos.
» DECRETO nº 55.209, de 23/04/2020.(publicado no DOE n.º 81,de 24 de abril de 2020) - Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos
» EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 75. (publicada no DOAL n.º 11969, de 6 de março de 2019),
Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4.º e incluindo o § 5.º ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 33. ..............................
§ 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
§ 5.º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia. ...............................................”.
Art. 2.º Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Emenda. Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1.º de março de 2019
» DECRETO nº 52.992/2016 , de 20/04/2016. (publicado no DOE n.º 075, de 22 de abril de 2016) - Altera o Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015
Art. 4º A conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, já adquirida e não usufruída nem convertida em tempo de serviço, fica autorizada para as situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, exoneração, demissão ou falecimento. ...
§ 9º A conversão em pecúnia de que trata este artigo, nos casos de exoneração, demissão e de falecimento de servidor, será paga em uma única parcela.