Corrosão da autoridade do MEC
A corrosão da autoridade do MEC
O Presidente Bolsonaro, tanto durante a campanha quanto no exercício do mandato, nunca escondeu que o objetivo principal de seu governo é a destruição das estruturas democráticas do Estado Brasileiro, das políticas públicas de atendimento aos direitos e das relações minimente responsáveis que logramos construir com o meio ambiente. Mais do que isso, não seria exagero nenhum dizer que o conjunto da vida civilizada tem sofrido, sistematicamente, ataques do governo da República.
Chama a atenção, nesse alinhamento destrutivo, a atuação do Ministério da Educação, uma das mais importantes e abrangentes estruturas de governo do Estado Brasileiro. Em apenas 20 meses de governo, o MEC coleciona três ministros e uma série infindável de atitudes que, além de atentar contra a educação pública e o Estado de Direito Democrático, minam a credibilidade do órgão para coordenar a ação dos demais entes federados (Estados e Municípios) que compõem a mais abrangente e capilar rede de atenção à população brasileira: a rede pública de educação.
Os dois primeiros titulares a ocupar a pasta saíram sem deixar nenhuma lembrança positiva. Ineptos para o cargo, tanto Ricardo Vélez Rodrigues quanto Abraham Weintraub deixaram o ministério sob severas críticas e crise de credibilidade. Ressalte-se, ainda, que o segundo esteve envolvido em sucessivos escândalos, inclusive diplomáticos, que não apenas expuseram o ministro e seu ministério ao escárnio público, mas também trouxeram sérios prejuízos à imagem do país no exterior.
O atual ministro, o terceiro indicado por Bolsonaro para o cargo, apesar de mais discreto do que o anterior, tem demonstrado reiteradamente o seu compromisso com a pauta destrutiva estabelecida pelo Presidente. O MEC não apenas não tem sido capaz de estabelecer políticas que visem a minorar os problemas estruturais que assolam a educação brasileira, como também tem se mostrado absolutamente incompetente para coordenar o esforço nacional de enfrentamento, no campo da educação, da pandemia.
A edição, no dia 02 de dezembro, de uma Portaria estabelecendo a volta às aulas presenciais nas universidades e institutos federais no próximo dia 04 de janeiro, mostra o alinhamento do MEC com o obscurantismo e a falta de responsabilidade do Governo Bolsonaro. Não bastasse o engajamento do ministério na pauta bolsonarista de destruição da credibilidade das instituições públicas de ensino e pesquisa e de suas legítimas representações democráticas – por meio do corte de recursos e da nomeação de dirigentes sem representatividade junto às mesmas -, com a edição da Portaria n. 1.030 o MEC joga a favor do crescimento da crise sanitária no país.
O fato de o MEC, diante da reação das universidades e institutos federais, revogar a Portaria, mostra não apenas o casuísmo da mesma, mas, acima de tudo, demonstra a falta de diálogo do Ministro da Educação com os dirigentes das instituições federais aos quais, por dever e direito constitucionais, deveria coordenar. Ademais, a edição e revogação da Portaria expõe o MEC ao ridículo e corrói ainda mais a autoridade e a credibilidade dos mais altos dirigentes da República para conduzir as iniciativas de solução dos problemas trazidos e/ou aprofundados pela pandemia.
A corrosão da autoridade do MEC para coordenar a mais complexa rede de instituições públicas cria problemas para o conjunto da sociedade brasileira. A incompetência e a indisposição demonstradas pelo ministério e por seus dirigentes em liderar os esforços de mitigação dos impactos da pandemia nas escolas brasileiras demonstram, uma vez mais, as faces perversas e destrutivas de um governo comprometido com políticas de morte e também convocam os demais Poderes da República a controlá-lo e ao conjunto dos movimentos democráticos a combatê-lo com maior veemência.
Imagem de destaque: Fachada do Ministério da Educação (MEC), na Esplanada dos Ministérios, Brasília, DF. Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/12/2020 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 (clique aqui)
Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2020, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020.
§ 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput:
I - a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;
II - a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e
III - a realização de avaliações.
§ 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a aplicação da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 3º A aplicação da excepcionalidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 2º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.
Art. 3º No caso de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, as instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
MILTON RIBEIRO
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.030-de-1-de-dezembro-de-2020-291532789