Decreto Contrato Temporário de Professores
DECRETO Nº 56.680, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022. (PDF)
DOE 6 de Outubro de 2022, pg 13
Altera o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as).
DECRETA:
Art. 1º
I - fica alterado o Parágrafo único do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, o suprimento de vagas em estabelecimentos de ensino estadual em razão de vacância, inatividade e afastamento de Professores de suas funções.
II - fica incluído o § 8º ao art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ 8º Aplicam-se as disposições do Decreto nº 56.229, de 7 de dezembro de 2021, ao Cadastro de Contratações Temporárias de Professores.
III - ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
§ 1º Não serão admitidos servidores que tenham sido punidos ou exonerados em decorrência de processo administrativo inaugurado para fins de apuração de falta funcional nos cinco anos anteriores ao chamamento para contratação, devendo apresentar certidão negativa emitida pelos órgãos públicos em que exerçam ou tenham exercido cargo, emprego ou função.
§ 2º Não serão admitidos candidatos incluídos no Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Cadastro de Pedófilos, instituído pela Lei nº 15.130, de 30 de janeiro de 2018.
IV - fica alterado o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 4º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os (As) candidatos(as) inscritos(as) poderão ser classificados(as) para atuar na sua habilitação ou na Área do Conhecimento em Município de jurisdição da respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE, onde houver necessidade, de acordo com a titulação apresentada, considerada a seguinte ordem de preferência nos termos da inscrição:
I - diploma de Curso Superior de Licenciatura;
II - diploma de Curso Superior de Bacharelado;
III - diploma de Curso Superior de Tecnólogo,
IV - diploma de Curso de Nível Médio Normal/Magistério;
V - diploma de Curso Técnico de Nível Médio;e
VI - frequência comprovada em Curso Superior de Licenciatura ou Bacharelado ou Tecnólogo com preferência para o candidato que estiver matriculado no semestre mais adiantado.
§ 1º Para efeito de pontuação, na classificação, serão considerados os seguintes critérios:
I - o diplomado conforme a ordem de preferência, listadas no art. 4º deste Decreto, receberá pontuação diferenciada de acordo com a sua formação;
II - o candidato que apresentar habilitação específica dentro da vaga ofertada terá pontuação maior;
III - o candidato que estiver no semestre mais adiantado terá pontuação maior;
IV - maior tempo de regência de classe na rede pública ou privada; e
V - comprovante de experiência profissional na rede pública ou privada dentro da respectiva área de formação.
§ 2º O candidato que discordar de sua classificação poderá interpor recurso no prazo previsto no Edital.
...
V - ficam alterados os incisos I, II e III do art. 6º, bem como os §§ 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...
I - divulgação da vaga no site da Secretaria da Educação;
II - informação ao candidato sobre o prazo máximo de quarenta e oito horas para manifestação quanto à aceitação da vaga;
III - comunicação de que a aceitação da vaga, por parte do candidato, se dará dentro da habilitação e da área do conhecimento de acordo com o Edital de inscrição onde deverá atuar.
...
§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a CRE deverá admitir o(a) candidato(a) melhor classificado(a) dentre os(as) que se manifestaram pela aceitação da vaga, devendo obedecer a ordem de publicação dos editais válidos.
§ 3º Caso o banco de Cadastro da Coordenadoria esteja zerado ou sem professores interessados na respectiva vaga, a CRE poderá utilizar banco de CREs próximas, considerando a distância ou acessibilidade mais favorável em relação ao local de exercício.
§ 4º A prévia aceitação da vaga, por parte do(a) candidato(a), dará início a formação do processo de admissão; caso o(a) candidato(a) desista durante esse procedimento, a vaga será ofertada para o próximo candidato melhor classificado que manifeste interesse na vaga.
VI - fica alterado o art. 7º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
VII - fica alterado o "caput" do art. 10 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os professores contratados temporariamente que tenham ingressado com base na titulação prevista no art. 4º, inciso VI, deste Decreto deverão, no prazo de quinze dias de cada novo semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação da conclusão do curso ou o atestado de frequência atualizado.
VIII - ficam acrescidos os arts. 10-A e 10-B, com a seguinte redação:
Art. 10-A O professor admitido que não estiver atendendo à necessidade de ensino, caracterizada pelo atendimento regular aos alunos e pelo desempenho de suas funções de acordo com as diretrizes da mantenedora e do projeto pedagógico da escola será dispensado.
Art. 10-B Os professores contratados na forma deste Decreto sujeitam-se ao disposto nos arts. 177 e 178 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 1º Caso a conduta do professor configure suposta violação aos deveres e às proibições previstos nos arts. 177 e 178 da Lei Complementar nº 10.098/94, será submetido a processo administrativo para apuração de falta funcional, ainda que após o seu desligamento.
§ 2º A respectiva Coordenadoria Regional de Educação notificará o professor, dando-lhe ciência de todos os fatos e documentos, designando data, em até cinco dias úteis, para a oitiva do professor, ocasião em que poderá apresentar defesa escrita e levar eventuais testemunhas.
§ 3º Após a oitiva do professor, deverá a Coordenadoria Regional de Educação, em até cinco dias úteis, colher o depoimento da direção, professores, servidores, pais, mães, responsáveis e estudantes do estabelecimento de ensino que possam ter conhecimento dos fatos.
§ 4º Posteriormente, em até dez dias úteis, será emitido relatório conclusivo acerca do cometimento de falta funcional, com a indicação do dispositivo legal, devendo o processo administrativo ser remetido para acolhimento do Secretário de Estado da Educação.
§ 5º Da conclusão do processo administrativo, após o acolhimento pelo Secretário de Estado da Educação, será dada ciência ao professor, que terá o prazo de cinco dias úteis para pedir reconsideração, devendo conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão.
§ 6º A Coordenadoria Regional de Educação analisará o pedido de reconsideração em até dez dias úteis, remetendo a manifestação para acolhimento do Secretário de Estado da Educação.
§ 7º Decorrido o prazo sem que o professor tenha feito pedido de reconsideração ou após o acolhimento do Secretário de Estado da Educação da manifestação da Coordenadoria Regional de Educação acerca do pedido de reconsideração, o processo será encaminhado para inclusão de registro da conclusão do relatório na pasta funcional no sistema RHE, encaminhando-se cópia integral para o Ministério Público.
§ 8º O processo administrativo de que trata este artigo tramitará em forma eletrônica, devendo os depoimentos serem registrados em atas digitadas.
Art. 2º
PALÁCIO PIRATINI
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Decreto nº 56.680, de 5/10/2022. (DOE 06/10/22 pg. 13). Altera o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as).
Decreto nº 55.573, de 12.11.2020. Altera o Decreto nº 51.490, de 19/05/2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores.
Decreto nº 51.490, de 19/05/2014. (publicado no DOE nº 94, de 20 de maio de 2014) Institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores(as).