Decreto medidas prevenção
DECRETO Nº 55.118, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Publicado em 17 de Março de 2020 partir da página: 5 (clique aqui)
Estabelece medidas complementares de prevenção
ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus)
no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Estado.
DOS AGENTES E DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas estabelecidas pelo Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, adotar as providências necessárias para, pelo prazo, prorrogável, de quinze dias:
I - que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II - instituir, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus;
III - que as reuniões sejam realizadas, na medida do possível, sem presença física.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo será obrigatório para os servidores:
I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores vinculados à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE
Art. 3º Ficam suspensas, pelo prazo de quarenta e cinco dias, as férias e as licenças prêmio e especial dos militares e dos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria da Saúde, à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores, empregados ou militares:
I - gestantes;
II - portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
III - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E MILITARES INATIVOS
Art. 4º Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e militares inativos vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado - IPE-PREV.
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS
Art. 5º Ficam suspensas, a contar de 19 de março de 2020, pelo prazo de quinze dias, prorrogáveis, as aulas presenciais no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, devendo a Secretaria da Educação estabelecer plano de ensino e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto. Parágrafo único. Recomenda-se às escolas e instituições de ensino da rede privada de todos os níveis a adoção da medida de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) de que trata o "caput" deste artigo.
DAS RECOMENDAÇÕES GERAIS
Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
IV - vedar a realização de eventos com mais de cem pessoas. Parágrafo único. Recomenda-se às empresas e entidades privadas com sede no Estado a adoção das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) estabelecidas no "caput" deste artigo.
Art. 7º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2020.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
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