Após pressão, governo publica decreto sobre o período do recesso de fim de ano
Nas últimas semanas, o CPERS tem recebido diversas denúncias sobre a obrigatoriedade de presença das educadoras(es) nas escolas durante o recesso de fim de ano, o que causou indignação entre a categoria. Como esclarecimento, informamos que nesta terça-feira (19), conforme o Decreto 57.374/2023, publicado no Diário Oficial, é permitido, sim, o afastamento durante este período, com a condição de recuperação das horas.
Ainda de acordo com o decreto, cada escola tem autonomia para organizar seus plantões.
Segundo o artigo 2º do documento, o recesso abrangerá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024. Os agentes públicos escolhem um dos períodos, mas é preciso assegurar a continuidade dos serviços essenciais nas escolas, principalmente o atendimento ao público.
O texto estabelece ainda que a compensação do recesso deve ocorrer entre a data de publicação do Decreto (19 de dezembro) e 31 de maio de 2024. Fica estabelecido também que a compensação de horário é limitada a duas horas diárias, sendo que o não cumprimento acarretará desconto proporcional na remuneração do agente público.
Para os órgãos e entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento, o artigo 3º apresenta diretrizes específicas. Destaca-se a necessidade de elaboração de escala de revezamento pela chefia, garantindo o número suficiente de servidores para a manutenção dos serviços essenciais. Além disso, fica proibido beneficiar pelo regime de revezamento aqueles em gozo de férias ou licença-prêmio nos períodos estabelecidos.
A opção por não aderir ao recesso fica a critério dos agentes públicos, os quais devem manter suas jornadas ordinárias de trabalho, conforme estipulado pelo artigo 4º do Decreto.
Vale destacar que, ainda segundo o decreto, não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor(a) que estiver em gozo de férias ou licença prêmio, em algum dos períodos referidos.
Dispõe sobre o expediente nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 26 de dezembro de 2023 a 5 de janeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano, observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados temporários.
Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano, Natal e Ano Novo, compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.
§ 1º Os agentes públicos deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de maio de 2024, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos que atuam em regime especial de teletrabalho, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4º A compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.
Art. 3º Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:
I - deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e
II - não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata este Decreto deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.
Art. 5º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer as orientações previstas no art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.