DECRETO nº 57.775, de 2 de setembro de 2024.
(DOE 04/09/2024)
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o processo seletivo para a designação de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos de destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Art. 2º A escolha dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da rede pública estadual de ensino será realizada mediante processo seletivo organizado na forma deste Decreto, que será composto pelas seguintes etapas:
I - participação em curso de gestão escolar de sessenta horas;
II - prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório;
III - formalização da candidatura com a entrega de documentos exigidos no art. 18 deste Decreto e no edital e com a entrega do Plano de Gestão pelos aprovados nas etapas anteriores;
IV - eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta; e
V - designação dos candidatos eleitos por ato do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único . A não participação nas etapas previstas nos incisos I a IV deste artigo implica na eliminação automática do candidato.
Art. 3º O processo eleitoral de que trata o inciso IV do art. 2º deste Decreto será realizado a partir das seguintes etapas:
I - publicação de edital do processo seletivo pela Secretaria da Educação;
II - constituição da Comissão Eleitoral Estadual por meio de portaria publicada pela Subsecretaria de Governança e Gestão da Rede Escolar da Secretaria da Educação;
III - constituição das Comissões Eleitorais Regionais pelas Coordenadorias Regionais de Educação, por meio de portarias publicadas pela Subsecretaria de Governança e Gestão da Rede Escolar da Secretaria da Educação;
IV - constituição da Comissão Eleitoral Escolar por meio de portaria publicada pela Coordenadoria Regional de Educação da circunscrição da respectiva unidade escolar;
V - formalização das candidaturas a partir da apresentação dos documentos exigidos no edital, do cumprimento da realização do curso de gestão escolar de sessenta horas e da aprovação na prova de conhecimentos, mediante certificados comprobatórios;
VI - entrega do plano de gestão pelos candidatos à Comissão Eleitoral Escolar, observadas as orientações e modelo do Anexo Único deste Decreto;
VII - realização da campanha eleitoral;
VIII - organização da logística e da infraestrutura necessárias para a instalação do pleito com segurança e transparência;
IX - convocação da comunidade escolar tanto para acompanhar os debates como para participar da eleição na data previamente estabelecida;
X - realização da eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta;
XI - solicitação de esclarecimentos e/ou interposição de recursos à Comissão Eleitoral Escolar;
XII - instauração imediata de processo administrativo pela Comissão Eleitoral Escolar para apuração de possíveis irregularidades, com a suspensão do processo eleitoral e a divulgação dos resultados em até setenta e duas horas; e
XIII - envio, pela Comissão Eleitoral Escolar, da documentação necessária para a homologação e designação dos candidatos eleitos para a Coordenadoria Regional de Educação, que enviará para o Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º O processo seletivo de escolha de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá de forma simultânea em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino, a partir do segundo semestre do último ano da gestão com mandato vigente.
§ 1º O mandato da equipe diretiva será de quatro anos.
§ 2º Excepcionalmente, para o processo seletivo de 2024, o mandato do Diretor de unidade escolar será de três anos, conforme dispõe o art. 56 da Lei nº 16.088/2024.
§ 3º No último ano da gestão com mandato vigente será publicado novo edital com o cronograma tendo como ação final a homologação das chapas diretivas selecionadas/vencedoras na eleição pela comunidade escolar.
Art. 5º A eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor) ocorrerá por meio de votação direta entre os meses de novembro e dezembro, considerando as cinco etapas a serem cumpridas na forma do art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Do edital
Art. 6º A Secretaria da Educação publicará edital regulamentando o processo seletivo para a escolha dos Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares em que constará o que segue:
I - cronograma para a publicação das portarias de constituição da Comissão Eleitoral Estadual e das Comissões Eleitorais Regionais, bem como para a constituição da Comissão Eleitoral em cada unidade escolar;
II - prazo para inscrição no curso de gestão escolar em plataforma indicada pela Secretaria da Educação;
III - prazo para a conclusão do curso de gestão escolar;
IV - prazo para a convocação dos candidatos para a realização da prova de conhecimento específico, em que constará o local de realização da prova, bem como o conteúdo a ser abordado, número de questões e pontuação exigida para aprovação;
V - prazo para a divulgação do resultado da prova de conhecimento específico;
VI - prazo para recurso da prova de conhecimento específico;
VII - prazo para a divulgação da análise do recurso da prova de conhecimento específico;
VIII - prazo para a formalização da candidatura pelos candidatos aprovados na prova de conhecimento específico, com a entrega de documentos e Plano de Gestão;
IX - prazo para a divulgação da lista dos candidatos que tenham atendido o previsto nos incisos I, II e III do art. 2º e que preencham os requisitos previstos no art. 15 deste Decreto;
X - prazo para impugnação da lista dos candidatos;
XI - prazo para a divulgação da lista final dos candidatos;
XII - prazo para a realização da campanha eleitoral;
XIII - data para a realização da eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta;
XIV - prazo para divulgação do resultado e de impugnação do resultado; e
XV - prazo para homologação do resultado final pelas Coordenadorias Regionais de Educação.
§ 1º O edital poderá prever que poderão formalizar a candidatura os candidatos que já tenham realizado o curso de gestão escolar e a prova de conhecimento específico anteriormente ao processo seletivo, desde que tenham certificado ainda válido na data da publicação do edital.
§ 2º O edital do processo seletivo para indicação dos Diretores e Vice-Diretores deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, bem como publicizado no site próprio e demais redes sociais da Secretaria da Educação.
Seção II
Das Comissões Eleitorais
Art. 7º Serão instituídas Comissões Eleitorais em cada unidade escolar para dirigir o processo de eleição na respectiva escola, Comissões Eleitorais Regionais para atuar em segundo grau recursal e uma Comissão Eleitoral Estadual para atuar como terceiro grau recursal.
§ 1º Configura-se impedido de participar nas Comissões Eleitorais o representante que tenha, entre os candidatos a função de Diretor ou de Vice-Diretor sob a sua circunscrição administrativa, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 2º As Comissões Eleitorais, em todos os âmbitos, serão constituídas somente para o mandato específico, exigindo novas designações a cada pleito eleitoral.
Art. 8º A Comissão Eleitoral Estadual será instituída na Secretaria da Educação, por portaria específica, para acompanhar todo o processo na rede pública estadual de ensino e atuar como apoio e análise em segundo grau recursal no âmbito estadual, sendo composta por vinte representantes, sendo dez titulares e dez suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e segmentos sociais:
I - Subsecretaria de Governança e Gestão da Rede Escolar;
II - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação;
III - Subsecretaria de Infraestrutura e Serviços Escolares ;
IV - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Organizacional ;
V - Superintendência de Educação Profissional;
VI - Procuradoria-Geral do Estado;
VII - Gabinete do Secretário de Estado da Educação.
VIII - pais indicados pela ACPM Federação (Associação dos Círculos de Pais e Mestres);
IX - Sindicato dos Professores Estaduais - CPERS; e
X - Segmento Estadual dos Servidores de Escola.
Art. 9º Serão instituídas Comissões Eleitorais Regionais nas Coordenadorias Regionais de Educação, mediante portaria publicada pela Secretaria da Educação, para acompanhar todo o processo nas unidades escolares estaduais de âmbito de cada Coordenadoria Regional da Educação, atuando como apoio e análise em grau de recurso regional, sendo composta por dez representantes , sendo cinco titulares e cinco suplentes, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Divisão Pedagógica da Coordenadoria Regional de Educação;
II - Coordenação Administrativa da Coordenadoria Regional de Educação;
III - Assessoria Jurídica da Coordenadoria Regional de Educação;
IV - Gabinete do Coordenador Regional de Educação; e
V - Núcleo Regional do CPERS Sindicato.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver servidores lotados na Assessoria Jurídica da Coordenadoria Regional de Educação para suprir a representação prevista no inciso III deste artigo, poderão ser convocados servidores lotados na Assessoria Jurídica de outras Coordenadorias Regionais de Educação para exercer o papel de representação à distância.
Art. 10. As Coordenadorias Regionais de Educação publicarão as portarias de designação das Comissões Eleitorais Escolares nas unidades escolares, que deverão acompanhar e organizar todo o processo de seleção do Diretor e Vice-Diretor, no âmbito de cada Unidade Escolar, compostas por oito representantes dos segmentos da Comunidade Escolar, escolhidos em assembleias, convocadas pelo Conselho Escolar ou, na sua ausência, pelo Diretor, sendo quatro titulares e quatro suplentes, dentre os quais haverá:
I - dois representantes dos Professores;
II - dois representantes dos servidores da escola;
III - dois representantes dos estudantes; e
IV - dois representantes dos Pais e/ou responsáveis.
Parágrafo único. Os estudantes somente poderão compor a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar como representantes de seu segmento, se tiverem idade mínima de doze anos completos.
Art. 11. Serão definidas diretrizes pela Secretaria da Educação, com relação ao processo eleitoral, considerando o seguinte:
§ 1º Para análise dos recursos provenientes da eleição, a Comissão Eleitoral Escolar deverá atender e responder no seu âmbito local e no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, considerando ser essa Comissão a responsável por todo o pleito.
§ 2º Os recursos indeferidos pela Comissão Eleitoral Escolar serão encaminhados à Comissão Regional Eleitoral para revisão ou manutenção.
§ 3º Os recursos, em qualquer dos âmbitos, deverão ser analisados no prazo máximo de três dias úteis.
§ 4º As atividades da Comissão Eleitoral, no âmbito da Secretaria da Educação e da Coordenadoria Regional de Educação, deverão, obrigatoriamente, tramitar por processo administrativo eletrônico aberto para essa finalidade específica.
§ 5º As atividades das Comissões Eleitorais Escolares deverão, obrigatoriamente, ser registradas em ata, podendo ser em livro específico, ou, caso a escola disponha de acesso, por meio de processo administrativo eletrônico.
§ 6 º Os membros do Magistério ou servidores integrantes da Comissão Eleitoral na Unidade Escolar não poderão ser candidatos à Direção e Vice-Direção.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica às unidades escolares de ensino com até cinco membros do Magistério Público Estadual.
Art. 12. A Comissão Eleitoral da Unidade Escolar deverá receber e analisar os pedidos de inscrição dos candidatos às funções de Diretor e Vice-Diretor, desde que cumpridas as etapas dos incisos I, II e III do art . 2º de ste Decreto.
§ 1º É vedada a inscrição somente para a função de Diretor, devendo constar os candidatos a todas as funções que couberem a cada unidade escolar.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às unidades escolares que não tenham Vice-Diretor, conforme o § 5º do art. 45 da Lei nº 16.088/24.
Art. 13. A Comissão Eleitoral, em todos os âmbitos, deverá eleger seu Presidente dentre os membros maiores de dezoito anos.
Art. 14. A Comissão Eleitoral, dentre suas atribuições, deverá providenciar todo o material necessário para a efetivação da eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta, atendendo a quarta etapa do processo seletivo, constante do inciso IV do art. 2º deste Decreto.
§ 1º A indicação será processada por voto direto, secreto e facultativo da comunidade escolar, tendo direito a voto, todos os estudantes regularmente matriculados na escola, desde que maiores de doze anos; os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos estudantes menores de dezoito anos; e os membros do Magistério e os servidores públicos que façam parte do Quadro de Recursos Humanos do estabelecimento de ensino.
§ 2º A Comissão Eleitoral Escolar deverá organizar a estrutura tecnológica para que a eleição ocorra no ambiente virtual, a partir das orientações do Departamento de Tecnologia, da Subsecretaria de Planejamento e Gestão Organizacional e do Departamento de Apoio à Gestão Escolar, da Subsecretaria de Governança e Gestão Escolar.
Seção III
Dos candidatos
Art. 15. Poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede pública estadual de ensino os integrantes do quadro do magistério e do Quadro de Servidores de Escola que preencham os seguintes requisitos:
I - ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;
II - ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores de Escola e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;
III - possuir curso superior ou pós-graduação na área da educação;
IV - cumprir as cinco etapas de seleção, conforme disposto no art. 2º deste Decreto;
V - não ser membro eleito de entidades sindicais ou associativas;
VI - não ser ocupante de outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;
VII - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
VIII - estar quite com as obrigações eleitorais;
IX - não ter sido condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura;
X - não ter sido destituído de função diretiva em razão de sindicância ou procedimento simplificado nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura; e
XI - não ter condenação em processo criminal ou de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.
§ 1º Os requisitos dos incisos I e II do "caput" deste artigo são alternativos, enquanto os requisitos dos demais incisos são cumulativos.
§ 2º Para fins de atendimento do requisito de três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, será considerado o tempo exercido em qualquer vínculo funcional, efetivo, comissionado ou temporário, desde que na rede pública estadual de ensino.
§ 3º Os candidatos devem cumprir com os requisitos previstos no "caput" deste artigo por toda a duração do processo seletivo, desde a data formalização da candidatura até a designação dos candidatos eleitos pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 4º A Secretaria da Educação pode verificar a continuidade do cumprimento dos requisitos pelos candidatos no curso do processo seletivo.
§ 5º A perda superveniente de qualquer dos requisitos previstos neste artigo entre a data da formalização da candidatura e a data da designação para a função implica em eliminação do candidato no processo seletivo.
§ 6º Caso a hipótese prevista no § 5º deste artigo ocorra entre a data da eleição e a data da designação do candidato eleito para a função, nova eleição ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
Seção IV
Do curso de gestão escolar
Art. 16. O membro do Magistério Público Estadual ou do Quadro de Servidores de Escola deverá se inscrever no curso de gestão escolar de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto por meio de cadastro na plataforma digital em que será ofertado o curso, conforme indicação da Secretaria da Educação.
§ 1º A participação em curso de gestão escolar de sessenta horas será de caráter obrigatório, sendo pré-requisito para as demais etapas do processo seletivo.
§ 2º O curso será elaborado e disponibilizado em plataforma a ser indicada pela Secretaria da Educação para todos os candidatos que realizem a inscrição.
§ 3º O curso poderá ser realizado de forma remota, presencial ou híbrida, conforme diretrizes e definições da Secretaria da Educação em cada processo seletivo.
§ 4º A certificação do curso terá validade por quatro anos.
§ 5º Cursos ofertados por outras instituições, com a mesma carga horária e mesma temática, não serão válidos para o processo seletivo de designação dos Diretores e Vice-Diretores na rede pública estadual de ensino.
§ 6º A inscrição para a participação no curso de gestão escolar será um auto-cadastro na plataforma em que será ofertado o curso.
Seção V
Da prova de conhecimentos específicos
Art. 17. A prova de conhecimentos específicos é de caráter eliminatório e deve ser prestada pelos candidatos somente após a comprovação da realização do curso de gestão escolar de sessenta horas de que trata o art. 16 deste Decreto.
§ 1º A prova de conhecimentos específicos abordará a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar, bem como questões atinentes à Gestão Democrática, incluindo as áreas pedagógica, administrativa, financeira e de recursos humanos estabelecidas pela Secretaria da Educação na rede pública estadual de ensino, além de conhecimentos em Língua Portuguesa e habilidades socioemocionais.
§ 2º A prova será elaborada pela Secretaria da Educação, que poderá contratar Instituição Externa, caso seja necessário, conforme edital específico em que serão elencados os conteúdos que serão exigidos, de acordo com o § 1º deste artigo.
§ 3º O percentual mínimo a ser atingido na prova é de sessenta por cento sobre o total de questões.
§ 4º A prova de conhecimentos específicos terá questões objetivas e questões discursivas, sendo que, para ter as questões discursivas corrigidas, o candidato deverá acertar, no mínimo, cinquenta por cento da parte objetiva , não podendo zerar a parte discursiva.
§ 5º O número e o tipo de questões da prova de conhecimento serão detalhados em edital específico.
§ 6º Haverá prazo para impugnação do resultado final da prova de conhecimento específico.
§ 7º A certificação de aprovação na prova de conhecimentos terá validade por quatro anos.
Seção VI
Da formalização da candidatura
Art. 18. A formalização da candidatura pelos aprovados nas etapas previstas nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto ocorrerá mediante a entrega do pedido de constituição de chapa diretiva, dos documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos para a designação como Diretor ou Vice-Diretor e do Plano de Gestão Escolar, no prazo fixado em edital.
§ 1º Deverá ser entregue à Comissão Eleitoral da unidade escolar na qual o candidato pretende concorrer a seguinte documentação:
I - documento de identificação com prazo válido, que contenha foto e número do CPF;
II - comprovante de que é ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público ou do Quadro de servidores de Escola e que possui, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;
III - comprovante (diploma) do curso superior ou pós-graduação na área da educação;
IV - quitação com as obrigações eleitorais;
V - certidão negativa de antecedentes criminais;
VI - comprovante de participação no Curso de Gestão escolar de sessenta horas oferecido pela Secretaria da Educação;
VII - documento comprobatório da aprovação na prova de conhecimentos específicos;
VIII - Plano de Gestão elaborado em consonância com o Projeto Político Pedagógico, contendo os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, bem como propostas de metas para os quatro anos de exercício na Gestão Escolar para a unidade escolar a qual deseja se candidatar, conforme Modelo no Anexo I deste Decreto.
§ 2º A Comissão Eleitoral da unidade escolar verificará o cumprimento dos requisitos previstos no edital do processo seletivo e homologará a nominata das chapas.
§ 3º Caso verificado o não preenchimento dos requisitos pelos candidatos às funções de Diretor ou de Vice-Diretor, a candidatura da chapa será indeferida pela Comissão Eleitoral da unidade escolar, cabendo recurso do indeferimento à Comissão Eleitoral Regional.
§ 4º Após a homologação das candidaturas, a Comissão Eleitoral Escolar fixará o prazo para a realização da campanha eleitoral.
§ 5º Os membros da comunidade escolar, de qualquer segmento, poderão solicitar a impugnação do registro da candidatura, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da publicação da homologação das candidaturas, fundamentando, por escrito, as considerações e razões da impugnação.
§ 6º Caberá à Comissão Eleitoral da unidade escolar analisar a impugnação no prazo máximo de dois dias úteis, encaminhando sua manifestação e decisão à Comissão Eleitoral Regional, que terá um prazo máximo de dois dias úteis para análise e ratificação ou não da decisão da Comissão Eleitoral Escolar.
§ 7º Na hipótese de acolhimento da impugnação à candidatura, a Comissão Eleitoral Regional encaminhará o processo à Comissão Eleitoral Estadual, que deverá se manifestar pela manutenção ou não da decisão da Comissão Eleitoral Regional no prazo máximo de três dias úteis.
§ 8º Após a tramitação da impugnação, e, mantendo-se a homologação da candidatura, a Comissão Eleitoral da unidade escolar deverá, de imediato, prosseguir o processo eleitoral, publicizando o indeferimento da impugnação.
§ 9º A decisão da Comissão Eleitoral Estadual pelo acolhimento da impugnação à candidatura será encaminhada à Secretaria da Educação, que, em não havendo outros candidatos, deverá designar o Diretor e Vice-Diretor nos termos do art. 50 da Lei nº 16.088/2024, até que novo processo seletivo possa ser instaurado.
Seção VII
Da eleição
Art. 19. Para a votação, será necessária a organização do espaço físico disponível dentro da unidade escolar, garantindo-se a segurança e a transparência do processo seletivo.
§ 1º A votação terá validade com a participação mínima de cinquenta por cento, por cada segmento, incluindo pais, estudantes, professores e servidores de escola, considerando o universo dos eleitores, de acordo com a listagem nominal elaborada pela unidade escolar.
§ 2º Considera-se universo de estudantes os que estiverem regularmente matriculados no Sistema ISE - Informatização da Secretaria de Educação, no período da votação.
§ 3º Caso não seja atingido o percentual mínimo previsto no § 1º deste artigo, deverá ser realizada nova votação no prazo máximo de dez dias.
§ 4º Se, após nova votação, não for atingido o percentual mínimo de participação, em cada segmento, a Secretaria da Educação poderá designar o Diretor e Vice-Diretor dentre os que apresentarem maior titulação na área de educação, desde que tenham participado das etapas constantes nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
§ 5º A eleição ocorrerá de forma presencial e o voto se dará através de urna digital "off line" por aplicativo designado pela Secretaria da Educação.
§ 6º Será permitido apenas um voto por núcleo familiar no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável de mais de um estudante, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
§ 7º Professores estaduais que tiverem filhos estudando na mesma escola onde trabalham devem escolher entre votar no segmento de professores ou no de pais, cabendo-lhes apenas um voto no segmento escolhido.
§ 8º Nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos, inclusive os credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais, considera-se comunidade escolar, para fins de votação, o conjunto dos servidores lotados nos Núcleos e os estudantes devidamente matriculados.
§ 9º Nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos - NEEJAS - Comunitários, considera-se comunidade escolar, para fins de votação, o conjunto dos servidores lotados nos Núcleos.
§ 10º Nas escolas credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE, e aos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE, considera-se comunidade escolar para fins de votação, os servidores lotados nos Núcleos e os estudantes maiores de doze anos devidamente matriculados.
§ 11º No caso de unidades escolares quilombolas:
I - para a votação, consideram-se pertencentes à comunidade escolar os maiores de doze anos, os membros de Associação Comunitária Quilombola e o servidor público que faça parte do Quadro de Recursos Humanos da unidade escolar;
II - quando não houver associação comunitária quilombola constituída, caberá ao Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE, indicar junto às lideranças da comunidade dois membros titulares e dois suplentes oriundos da Comunidade Quilombola do território para que exerçam o direito ao voto; e
III em escolas que atendem estudantes de comunidades remanescentes de quilombos e autodeterminados quilombolas, deve-se garantir às comunidades quilombolas o direito ao voto, conforme os critérios acima.
§ 12º Nas unidades escolares indígenas, para fins de votação, considera-se pertencente à comunidade escolar todo e qualquer cidadão maior de doze anos autodeterminado indígena e morador da comunidade ou terra indígena em que a escola está localizada, bem como os membros do Magistério e servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 20. Após a conclusão do processo de votação, a Comissão Eleitoral de cada unidade escolar deverá finalizar este processo, indicando, nominalmente, os candidatos eleitos para designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme o inciso V do art. 2º deste Decreto.
§ 1º A documentação comprobatória do processo seletivo deverá ser encaminhada pela Comissão Eleitoral de cada unidade escolar à Comissão Eleitoral Regional, na respectiva Coordenadoria de Educação de sua abrangência.
§ 2º A Comissão Eleitoral Regional encaminhará os documentos necessários à efetivação do ato de designação do Diretor e Vice-Diretor(es) ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.
Seção VIII
Da designação
Art. 21. A designação dos candidatos eleitos será efetivada por ato do Secretário de Estado da Educação, após a homologação do resultado do processo seletivo pelas Coordenadorias Regionais.
Art. 22. Nas escolas com apenas um membro do Magistério, será facultada, a critério do Secretário de Estado da Educação, a sua designação direta como Diretor, caso cumpridos os requisitos do art. 2 º deste Decreto.
Art. 23. Na ausência de candidatos no processo seletivo, a designação da Equipe Diretiva será realizada pela Secretaria da Educação por indicação de membro do Magistério ou servidor do quadro efetivo, observados os requisitos do art. 46 da Lei nº 16.088/2024.
§ 1º Será ofertado curso de gestão escolar de sessenta horas e disponibilizada a realização da prova de conhecimentos específicos para a designação de Diretores e Vice-Diretores nas unidades escolares em que não haja candidatos inscritos no processo seletivo.
§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, deverá a respectiva Coordenadoria Regional de Educação instruir processo eletrônico com a documentação prevista no §1º do art. 18 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO DE PLANEAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 24. A gestão das unidades escolares contará com os seguintes instrumentos de apoio ao planejamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos implementados no ambiente escolar:
I - Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, elaborado no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva;
II - Plano Anual de Ações e Metas, elaborado anualmente; e
III - Avaliações internas e externas de caráter diagnóstico e formativo.
Parágrafo único. As diretrizes e os modelos para a elaboração e a aplicação dos documentos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação através de Instrução Normativa publicada pela Secretaria da Educação.
Seção II
Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 25. O Projeto Político-Pedagógico é o documento que reúne os objetivos, metas e diretrizes da unidade escolar para viabilizar a gestão democrática, envolvendo os aspectos políticos, pedagógicos e administrativos que orientarão o trabalho educacional e as práticas de ensino.
Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico será elaborado coletivamente pela Equipe Diretiva e pelo Conselho Escolar, assegurada participação da comunidade escolar.
Art. 26. O Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar preverá, dentre outros elementos:
I - as diretrizes das ações pedagógicas das unidades escolares, buscando alternativas que possam viabilizar a melhoria da qualidade de ensino;
II - as estratégias da consolidação do conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito;
III - a valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar;
IV - as ações necessárias para a garantia de um ambiente educativo de respeito às diferenças, acolhedor e positivo, apoiado em valores democráticos, nos princípios da educação em direitos humanos, da educação ambiental e da educação das relações étnico-raciais;
V - a avaliação e o aperfeiçoamento do cumprimento da legislação e das normas educacionais na unidade escolar;
VI - o plano de metas do quadriênio, os fins e objetivos da unidade escolar;
VII - a proposta pedagógica, referenciada no currículo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, respeitadas as diretrizes nacionais, os métodos e as técnicas de ensino;
VIII - o conjunto de mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional da equipe escolar;
IX - os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da unidade escolar; e
X - os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar.
§ 1º O Projeto Político-Pedagógico deverá ser reavaliado a cada nova gestão, de quatro em quatro anos, ou, a qualquer momento, no caso de necessária compatibilização com a legislação superveniente, e poderá ser revisto mediante solicitação do Conselho Escolar, cabendo à Equipe Diretiva o juízo de oportunidade e de conveniência quanto às modificações propostas.
§ 2º O Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado pela unidade escolar no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva, sob a coordenação do Diretor, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação e com a legislação vigente.
§ 3º A avaliação do Projeto Político-Pedagógico deverá ser feita pela Coordenadoria Regional de Educação, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.
§ 4º O não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico poderá acarretar a destituição do cargo, nos termos do art. 29 deste Decreto, e a consequente substituição do Diretor.
Seção III
Do Plano Anual de Ações e Metas
Art. 27. O Plano Anual de Ações e Metas para o ano letivo deverá ser construído com base no Projeto Político-Pedagógico.
§ 1º O Plano Anual de Ações e Metas deverá ser apresentado à Coordenadoria Regional de Educação até o primeiro dia do início de cada ano letivo.
§ 2º A avaliação do Plano deverá ser realizada pela Coordenadoria Regional de Educação em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.
§ 3º O não cumprimento do Plano Anual de Ações e Metas poderá acarretar a destituição do cargo, nos termos do art. 29 deste Decreto, e a consequente substituição do Diretor.
Seção IV
Das avaliações
Art. 28. A Secretaria da Educação promoverá e coordenará, anualmente, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas voltadas à educação.
§ 1º O processo de avaliação do desempenho interno, que não exclui a necessidade de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino ministrado.
§ 2º Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria da Educação e comunicados a cada unidade escolar da rede pública estadual e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico para os anos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DA DESTITUIÇÃO DO DIRETOR
Seção I
Das disposições gerais
Art. 29. A destituição do Diretor indicado, submetido a processo eletivo, somente poderá ocorrer motivadamente:
I - após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, inidoneidade moral, indisciplina, inassiduidade, falta de dedicação ao serviço ou infração funcional, previstas na legislação vigente;
II - após procedimento simplificado para apuração de descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 16.088/2024, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades inerentes à função, inclusive pelo não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico e pelo não cumprimento do Plano Anual de Ações e Metas; e
III - quando, após a designação para a função, incorrer nas seguintes circunstâncias:
a) ser eleito membro de entidades sindicais ou associativas;
b) ocupar outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;
c) ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal;
d) ser condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta; ou
e) sobrevier condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.
§ 1º Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, poderá o Diretor responder a processo administrativo sancionador, que poderá ensejar a aplicação de penalidades relativamente ao seu cargo de origem.
§ 2º O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros, excluído o voto do Diretor, poderá propor abertura de sindicância ou procedimento simplificado à Coordenadoria Regional de Educação correspondente, que a encaminhará para acolhimento do Secretário de Estado da Educação para sua instauração.
§ 3º A competência para instauração da sindicância ou do procedimento simplificado será do Secretário de Estado da Educação, que poderá determinar, desde logo, justificadamente, o afastamento cautelar do Diretor durante a sua tramitação, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 4º A sindicância e o procedimento simplificado serão conduzidos por autoridade sindicante ou por comissão formada por dois ou três membros, a depender da complexidade do caso, que poderão ser servidores efetivos ou comissionados.
§ 5º Durante a instrução dos processos, havendo necessidade do afastamento cautelar do Diretor, a solicitação, devidamente justificada, será apresentada pela presidência da comissão ou autoridade sindicante, de ofício, ou a pedido da Coordenadoria Regional de Educação, ao Secretário de Estado da Educação.
§ 6º O afastamento cautelar, caso ocorra, perdurará a partir de sua concessão até a resolução da sindicância ou do procedimento simplificado.
§ 7º A sindicância e o procedimento simplificado serão concluídos em trinta dias, prorrogáveis uma vez, por igual período.
§ 8º Os procedimentos de destituição de Diretor, de que trata este artigo, tramitarão, preferencialmente, em forma eletrônica, devendo os depoimentos serem registrados em atas digitadas ou em vídeos arquivados em sistema interno de controle.
Seção II
Da sindicância de destituição
Art. 30. Será instaurada sindicância para a apuração da responsabilidade do Diretor quanto ao cometimento de:
I - ilícito penal;
II - falta de idoneidade moral;
III - falta de disciplina;
IV - falta de assiduidade;
V - falta de dedicação ao serviço ou sua deficiência; ou
VI - outras infrações funcionais.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se como infração funcional a inobservância ao disposto nos arts. 177, 178, 179, 189, incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, e 191, todos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no art. 120 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, na Lei Complementar nº 11.487, de 13 de junho de 2000 e nas demais legislações esparsas que devam ser observadas no exercício da função de Diretor.
Art. 31. Constatada qualquer hipótese do artigo anterior, será instaurada sindicância, em que se observará o seguinte rito:
I - realização da oitiva do Diretor, assim como de professores, servidores, estudantes do estabelecimento de ensino e responsáveis, para esclarecimento inicial dos fatos, notificando-se o Diretor para acompanhar as oitivas;
II - realização de demais diligências necessárias ao esclarecimento inicial dos fatos;
III - concluídas as diligências necessárias à elucidação inicial dos fatos, a comissão ou a autoridade sindicante elaborará um relatório preliminar descrevendo os fatos imputáveis ao Diretor, indicando a tipificação legal adequada;
IV - caso a conclusão do relatório preliminar seja pelo arquivamento, será dada ciência ao Diretor, encaminhando-se o processo para o acolhimento do Secretário de Estado da Educação, que, na hipótese de não concordar com o arquivamento, poderá determinar o prosseguimento da sindicância;
V - na hipótese do inciso III deste artigo ou em não concordando o Secretário de Estado da Educação com o arquivamento da sindicância, será citado o Diretor, dando ciência do relatório preliminar e dos documentos juntados ao processo e concedendo o prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa prévia com o rol de testemunhas, limitadas a oito, e requerer demais provas que entender pertinentes;
VI - serão designadas as datas para oitivas das testemunhas da comissão ou autoridade sindicante que não tiverem sido ouvidas na hipótese do inciso I deste artigo, bem como as indicadas pelo sindicado e, ao final, o seu interrogatório;
VII - as intimações e a notificação do Diretor prevista no inciso I deste artigo deverão observar a antecedência mínima de três dias úteis da data da audiência;
VIII - colhidas as provas, será o sindicado notificado, dando ciência de todo o processo, para apresentação de sua defesa final no prazo de dez dias úteis;
IX - finalizada a instrução, será emitido relatório conclusivo fundamentado que deverá concluir pela destituição ou pela manutenção do sindicado na função de Diretor;
X - após a emissão do relatório conclusivo, o processo será encaminhado para acolhimento pelo Secretário de Estado da Educação, que, em caso de não acolhimento, deverá fundamentar sua decisão; e
XI - uma vez publicada a decisão, o processo será devolvido à Coordenadoria Regional de Educação para as providências administrativas.
§ 1º O sindicado é responsável pelo comparecimento das testemunhas arroladas por ele na data e hora definidas previamente pela autoridade sindicante ou comissão, sendo possível a troca de testemunhas antes do início da oitiva.
§ 2º Não atendido o § 1º deste artigo, será considerada perdida a prova testemunhal pelo sindicado.
§ 3º Verificando a autoridade sindicante ou comissão que a presença do sindicado poderá causar constrangimento à testemunha, determinará a retirada do sindicado do ambiente onde ocorrerá a oitiva, permanecendo seu advogado, se houver.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, procedida a oitiva de forma remota, o sindicado poderá permanecer em sala virtual, desligando o áudio e vídeo, podendo a comissão, de forma fundamentada, solicitar que este desligue o próprio áudio e vídeo.
§ 5º Caso persista o constrangimento à testemunha, ou por motivo de desobediência, o sindicado poderá ser retirado da sala.
Seção III
Do procedimento simplificado de destituição
Art. 32. Será instaurado procedimento simplificado de apuração quando houver descumprimento das atribuições e/ou responsabilidades previstas na Lei nº 16.088/2024 às funções diretivas, nos termos de seu art. 44, inciso II.
Art 33. Para atendimento ao artigo anterior, consideram-se, exemplificativamente, como descumprimentos à Lei n° 16.088/2024:
I - desatender qualquer das atribuições dispostas no art. 38 da Lei nº 16.088/2024;
II - não cumprir o Projeto Político-Pedagógico, nos termos do § 5º do art. 9º da Lei nº 16.088/2024;
III - não cumprir o Plano Anual de Ações e Metas, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 16.088/2024;
IV - não atender as atribuições enquanto Presidente do Conselho Escolar;
V - não observar, enquanto gestor dos recursos financeiros ou Presidente do Conselho Escolar: os limites para utilização dos recursos financeiros de que trata o art. 17, em seus incisos; as vedações contidas no § 1º do art. 17; a seleção da proposta mais vantajosa e os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos termos do art. 18 e parágrafo único, todos da Lei nº 16.088/2024; e
VI - utilizar indevidamente os recursos de que trata o art. 14 da Lei nº 16.088/2024, aplicando para finalidade diversa da que se destinam ou aplicá-los indevidamente.
Art. 34. Constatada a inobservância aos preceitos legais referidos nos arts. 32 e 33 deste Decreto, será aberto processo eletrônico, no qual serão juntadas todas as provas colhidas e em direito admitidas.
§ 1º Havendo produção de prova testemunhal, o sindicado deverá ser notificado, com antecedência mínima de três dias úteis para, querendo, acompanhar o ato.
§ 2º Do conteúdo constante nos autos, será elaborada manifestação identificando os fatos imputáveis, com tipificação legal, dando ciência ao Diretor, com cópia de todo o processo, que poderá indicar até três testemunhas.
§ 3º Havendo indicação de testemunhas, será designada data para sua oitiva, sendo o sindicado responsável pelo comparecimento das testemunhas arroladas por ele na data e hora definidas previamente pela autoridade sindicante ou comissão, com prazo de antecedência mínima de três dias, sendo possível a troca de testemunhas antes do início da oitiva.
§ 4º Não atendido o § 3º deste artigo, será considerada perdida a prova testemunhal pelo sindicado.
§ 5º Concluída a instrução, deverá ser oportunizada defesa escrita, intimando-se o sindicado, com cópia integral do processo, que terá o prazo de dez dias para apresentá-la.
§ 6º Com a resposta, será realizado relatório conclusivo, a ser encaminhado para apreciação do Secretário de Estado da Educação.
§ 7º Acolhido o relatório, será procedida a destituição, encaminhando-se os autos à Coordenadoria Regional de Educação correspondente para providências.
§ 8º Aplicam-se ao procedimento de que trata este artigo, as previsões dos §§ 3 o ao 5 o do art. 31 deste Decreto.
Seção IV
Do processo de destituição por causa superveniente
Art. 34. Será aberto procedimento de destituição pelas causas supervenientes previstas no inciso III do art. 44 da Lei nº 16.088/2024.
Art. 35. Ocorrendo uma das hipóteses, o órgão que tomar ciência deverá abrir expediente eletrônico e remeter o pedido de destituição para o Secretário de Estado da Educação.
§ 1º O pedido deve ser instruído com os documentos comprobatórios das condições de que tratam as alíneas do inciso III do art. 44 da Lei nº 16.088/2024, tais como:
I - ata de eleição de entidade sindical ou associativa;
II - portaria publicada indicando a nomeação para cargo de chefia;
III - declaração de exercício de mandato eletivo;
IV - portaria publicada com a condenação em processo administrativo sancionador e cópia da decisão proferida no processo; e
V - cópia da decisão proferida no processo criminal ou de improbidade administrativa com a certidão de trânsito em julgado.
§ 2º O processo será enviado inicialmente ao Departamento de Gestão de Pessoas que verificará a ocorrência das situações que impedem a permanência no cargo, remetendo o processo para apreciação do Secretário de Estado da Educação.
§ 3º Nas hipóteses das alíneas "d" e "e" do § 1º deste artigo, o expediente deverá ser encaminhado previamente à Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Educação, para análise da higidez do pedido, produzindo manifestação que fundamentará a decisão do Secretário de Estado da Educação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Secretário de Estado da Educação poderá emitir orientações complementares a este Decreto.
Art. 37. No ato da posse, o Diretor designado assinará Termo de Compromisso, no qual se comprometerá em cumprir o disposto no art. 38 da Lei nº 16.088/2024, bem como o que consta do Projeto Político-Pedagógico, Plano Anual de Ações e Metas, Plano de Gestão Escolar e nas demais ações pertinentes à função.
Art. 38. As Comissões Eleitorais serão responsáveis pela fiscalização do processo eleitoral nas escolas, considerando que são constituídas por membros representativos da comunidade escolar.
Art. 39. As eventuais irregularidades, a depender da etapa e grau de gravidade, ocorridas no processo seletivo e que não forem sanadas pelas Comissões Eleitorais em todos os âmbitos, serão oficiadas à Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Educação, para apuração e respectivas sanções.
Art. 40. O candidato não eleito, mas que possuir certificados válidos de conclusão do curso e de aprovação na prova de conhecimentos, fica habilitado, por quatro anos, a contar da certificação, mediante deliberação favorável da Secretaria da Educação, a assumir a gestão de qualquer unidade escolar nos casos de vacância da função de Diretor, ou no seu afastamento legal, observado o disposto no art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o "caput" deste artigo se perfectibiliza com a comprovação de manutenção dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto antes do candidato não eleito assumir a gestão, sob pena de inabilitação para o exercício da função de Diretor.
Art. 41. Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos três primeiros anos da gestão, quando o mandato for de quatro anos, será iniciado novo processo seletivo de designação, no prazo máximo de dez dias letivos.
§ 1º No início do processo seletivo referido no "caput" deste artigo, caso a Secretaria da Educação constate que há, dentre os professores e servidores lotados na unidade escolar, candidato habilitado na forma do art. 40 deste Decreto, poderá encerrar o processo seletivo antecipadamente e designá-lo para exercer a função de Diretor.
§ 2º Havendo mais de um professor ou servidor habilitado na forma do art. 40 deste Decreto, a designação de que trata o § 1º deste artigo respeitará a preferência do candidato mais votado, de acordo com a lista de classificação homologada no último processo eleitoral.
§ 3º A existência de professor ou servidor lotado na unidade escolar e habilitado na forma do art. 40 deste Decreto não impede a Secretaria da Educação de, por critérios de conveniência e oportunidade, dar continuidade ao processo seletivo.
§ 4º O Diretor designado na forma do "caput" deste artigo exercerá o cargo pelo período remanescente da gestão.
Art. 42. No caso de vacância do Diretor ou afastamento legal nos três primeiros anos de gestão, enquanto não ocorrer a nova eleição, o Vice-Diretor designado como substituto legal exercerá interinamente a gestão e, na falta deste, poderá assumir o candidato não eleito do último processo eleitoral que estiver habilitado na forma do art. 40 deste Decreto.
Art. 43. O Diretor ou Vice-Diretor designado para a função poderá ser dispensado por conveniência ou oportunidade a qualquer tempo pelo Secretário de Estado da Educação, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei nº 16.088/2024.
Art. 44. A Coordenadoria Regional de Educação remeterá o pedido de dispensa por meio de expediente eletrônico dirigido ao Secretário de Estado da Educação que, acolhendo, enviará ao Departamento de Gestão de Pessoas para as providências administrativas pertinentes.
Art. 45. Casos omissos relativos ao processo seletivo serão resolvidos pela Secretaria da Educação, ouvida a Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 46. Será possível a recondução dos Diretores e Vice-Diretores, independente do número de mandatos, desde que preenchidos todos os requisitos para a candidatura.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 49.502, de 23 de agosto de 2012 e nº 49.536, de 3 de setembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de setembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.
ANEXO ÚNICO
ELEMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR DOS CANDIDATOS À DIREÇÃO
DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL
O Plano de Gestão Escolar elaborado pelos candidatos indicados para Diretor e Vice-Diretor (es) será implementado na unidade escolar, conforme previsto na Lei n° 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
A partir da estruturação deste plano serão elaborados o Plano de Anual de Ação e Metas (PAAM) e o Projeto Político Pedagógico (PPP), que deverão ser instituídos e cumpridos no primeiro ano de gestão.
A estruturação deste Plano de Gestão Escolar deve contemplar os direcionadores da Secretaria da Educação, como norteadores dos objetivos e ações para as metas estabelecidas pela gestão escolar, devendo conter aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, de acordo com cada unidade de ensino.
Orientações para o preenchimento:
Metas: para cada direcionador estratégico deve ser definido um conjunto de objetivos e ações para atingir as metas definidas pela gestão. As metas devem ser pensadas para todo o período da gestão e para cada ano, contemplando todos os níveis de ensino e modalidades da unidade escolar.
Direcionadores: a Secretaria deda Educação do Estado irá definir os direcionadores da Rede segundo o Plano Plurianual para as escolas estaduais.
Objetivos: o objetivo é aquilo que se pretende alcançar com as ações definidas pelo gestor para atingir as metas.
Ações: As ações devem ser bem definidas e executadas, com acompanhamento e monitoramento, para atingir as metas definidas. O acompanhamento e o monitoramento são importantes para as possíveis correções necessárias, para que as metas sejam atingidas.
Modelo-Sugestão do Plano de Gestão Escolar:
PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
|
1- Identificação
Nome do Gestor:
Chapa:
|
2-Dados de identificação da Unidade Escolar
Nome da Escola:
IDT:
Endereço:
Tipificação: ( ) EF ( )EM ( ) EF e EM ( ) EJA ( ) NEEJA ( ) Tempo Integral ( ) Campo
( ) indígena ( ) Quilombola ( ) Especial ( ) E Profissionalizante ( ) FASE/CASE
|
3-Direcionadores
|
4-Objetivos
|
5-Ações
|
6-Metas Globais (para todo o período da gestão)
|
7-Metas anuais
|
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2024001141124
Publicado a partir da página: 5
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1141124