Decreto regulamenta o concurso público
DECRETO nº 57.868, de 8 de novembro de 2024.
(DOE 11 de novembro de 2024)
Altera o Decreto nº 57.714, de 18 de julho de 2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019.
DECRETA:
Art. 1º
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O concurso público para ingresso no cargo de professor será de provas e títulos, e composto das seguintes provas:
I -prova objetiva;
II -prova de redação; e
III -prova de títulos.
§ 1º Terão a prova de redação corrigida somente os candidatos aprovados até três vezes o número de vagas previsto por região, área do conhecimento e habilitação, conforme pontuação mínima a ser prevista em edital para a prova objetiva.
§ 2º O candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas e que tenha alcançado a classificação para a correção da prova de redação na lista de ampla concorrência, nos termos do § 1º deste artigo, será excluído, temporariamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial, por aquele que estiver em posição imediatamente posterior à sua no sistema de reserva.
§ 3º Os candidatos convocados para a prova de redação deverão apresentar os títulos no prazo fixado em edital.
§ 4º A prova de títulos possui caráter classificatório e somente os candidatos aprovados na prova de redação terão os seus títulos avaliados.
§ 5º Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.
II - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - preparar e corrigir as provas; e
...
III - os incisos X e XI do parágrafo único do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ...
Parágrafo único. ...
X - a previsão de que, nos dois dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova no DOE-e, o candidato poderá requerer vista da prova escrita;
XI - o período dos recursos quanto ao gabarito das provas, a contar do término do período de vista da prova escrita; e
...
IV - a alínea "b" do inciso I e o inciso II do art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. ...
I - ...
b) julgamento quanto aos recursos da prova objetiva e da prova de redação, e supervisão à prova de títulos e julgamento quanto aos seus recursos administrativos: 280 UPF-RS, proporcionalmente à efetiva participação nas reuniões da Comissão, conforme registrado em ata e atestado pelo presidente da Comissão.
II- Comissão Examinadora:
a) elaboração de prova objetiva, incluído eventual apreciação de recurso: 20 UPF-RS, por questão;
b) elaboração da prova de redação: 120 UPF-RS; e
c) correção da prova de redação, incluída eventual apreciação de recurso: 3 UPF-RS, por prova individual.
Art. 2º
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
EDUARDO LEITE
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2024001164654
Publicado a partir da página: 8
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1164654