Decreto regulamenta o concurso público

Decreto regulamenta o concurso público

 

DECRETO nº 57.868, de 8 de novembro de 2024.

(DOE  11 de novembro de 2024)

 

Altera o Decreto nº 57.714, de 18 de julho de 2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.714, de 18 de julho de 2024, que regulamenta o concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual, nos termos da Lei nº 15.266, de 19 de janeiro de 2019, conforme segue:

 

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O concurso público para ingresso no cargo de professor será de provas e títulos, e composto das seguintes provas:

I -prova objetiva;

II -prova de redação; e

III -prova de títulos.

§ 1º Terão a prova de redação corrigida somente os candidatos aprovados até três vezes o número de vagas previsto por região, área do conhecimento e habilitação, conforme pontuação mínima a ser prevista em edital para a prova objetiva.

§ 2º O candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas e que tenha alcançado a classificação para a correção da prova de redação na lista de ampla concorrência, nos termos do § 1º deste artigo, será excluído, temporariamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial, por aquele que estiver em posição imediatamente posterior à sua no sistema de reserva.

§ 3º Os candidatos convocados para a prova de redação deverão apresentar os títulos no prazo fixado em edital.

§ 4º A prova de títulos possui caráter classificatório e somente os candidatos aprovados na prova de redação terão os seus títulos avaliados.

§ 5º Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.

 

II - o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ...

 

I - preparar e corrigir as provas; e

...

III - os incisos X e XI do parágrafo único do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ...

...

Parágrafo único. ...

...

X - a previsão de que, nos dois dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova no DOE-e, o candidato poderá requerer vista da prova escrita;

XI - o período dos recursos quanto ao gabarito das provas, a contar do término do período de vista da prova escrita; e

...

 

IV - a alínea "b" do inciso I e o inciso II do art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. ...

I - ...

...

b) julgamento quanto aos recursos da prova objetiva e da prova de redação, e supervisão à prova de títulos e julgamento quanto aos seus recursos administrativos: 280 UPF-RS, proporcionalmente à efetiva participação nas reuniões da Comissão, conforme registrado em ata e atestado pelo presidente da Comissão.

II- Comissão Examinadora:

a) elaboração de prova objetiva, incluído eventual apreciação de recurso: 20 UPF-RS, por questão;

b) elaboração da prova de redação: 120 UPF-RS; e

c) correção da prova de redação, incluída eventual apreciação de recurso: 3 UPF-RS, por prova individual.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,8 de novembro de 2024.

 

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

 

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024001164654

Publicado a partir da página: 8

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1164654 




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