Decreto sobre terceirização
Sindicato denuncia decreto de Temer sobre terceirização no serviço público: ”Inconstitucional, inaceitável”
24 de setembro de 2018
Editorial – Governo afronta Constituição e decreta o fim dos concursos públicos
Decreto nº 9.507/2018 escancara as portas do serviço público à terceirização. Poucas áreas ficarão preservadas
Para quem não acreditava que a terceirização irrestrita alcançaria o serviço público de forma avassaladora, a edição do Decreto nº 9.507/2018, nesta segunda-feira, 24 de setembro, jogou por terra todas as dúvidas que pudessem pairar sobre o tema.
Resguardando apenas algumas áreas, o Decreto permite a contratação de serviços terceirizados em praticamente todos os setores e órgãos.
Finca uma estaca sobre o instituto do concurso público e afronta a Constituição Federal.
A Lei nº 13.429/2017, também conhecida como Lei da Terceirização, permite a terceirização em todas as etapas de produção e se estende ao setor público. Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF em julgamento no dia 30 de agosto. Com a edição do Decreto nº 9.507/18, o governo apropria-se da possibilidade de contratação de empregados terceirizados de forma ampla.
O art. 37 da Constituição Federal diz:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […]”.
Em seguida, o inciso II do art. 37 determina:
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
O Decreto nº 9.507/18 vai contra tudo isso.
Vai contra toda a luta do Sinait e de dezenas de outras entidades que defendem o concurso público como a única via de ingresso no serviço público, a redução dos cargos comissionados e a ocupação de cargos de confiança por servidores de carreira.
É a luta de toda uma vida pela profissionalização do serviço público, contra a corrupção, o loteamento de cargos, a nomeação de parentes e protegidos de políticos, contra o nepotismo.
É imenso o risco de que as empresas contratadas sejam vetores para cabides de empregos, retrocedendo a situações indesejáveis que foram fortemente combatidas e denunciadas pelas representações sindicais dos servidores públicos.
Empresas de fachada, contratações direcionadas, favorecimentos ilegais, superfaturamento. Tudo está no horizonte dessa modalidade de contrato que, comprovadamente, nunca favorece os trabalhadores.
No caso do serviço público outros aspectos devem ser considerados, como o sigilo de informações e documentos, rotatividade que prejudica a continuidade de prestação de serviços à população, compromisso do trabalhador com a Administração Pública.
O governo toma o caminho contrário do que é reivindicado pelo conjunto do movimento sindical no setor público.
O pedido geral é para que sejam realizados concursos públicos e que as carreiras sejam estruturadas.
Já existe muita terceirização nos órgãos públicos. O Ministério do Trabalho é um exemplo.
Toda a área administrativa convive com os trabalhadores terceirizados há bastante tempo. Já há mais trabalhadores terceirizados do que servidores concursados, o que causa grandes transtornos e constrangimentos.
Ao invés de corrigir a situação, que é considerada pelos servidores públicos um problema, a administração opta por torná-la a regra. Regulariza o que é irregular. Legaliza o que é ilegal. E continuará sendo, pois o artigo 37 da Constituição Federal não foi revogado.
A Auditoria-Fiscal do Trabalho é uma das ressalvas do Decreto:
…
III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
A ressalva, entretanto, não faz com que o Sinait e os Auditores-Fiscais do Trabalho sintam-se em uma bolha de segurança.
A percepção é de que o serviço público é um conjunto e deve ser defendido como um todo. Hoje uma área é atingida, amanhã será outra e assim, sucessivamente. É a união que nos faz fortes.
Por isso, o Sinait manifesta sua indignação com o teor do Decreto nº 9.507/18 e afirma que estará aliado a todas as entidades e iniciativas para lutar por sua anulação. É inaceitável, injustificável, indefensável, inconstitucional.
Carlos Silva
Presidente do Sinait
Decreto 9507/18 | Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018
Publicado por Presidência da Republica - 4 dias atrás
Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Ver tópico (4 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação e objeto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Ver tópico
Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. Ver tópico
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Administração pública federal direta, autárquica e fundacional
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços: Ver tópico
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; Ver tópico
II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; Ver tópico
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e Ver tópico
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. Ver tópico
§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. Ver tópico
§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta. Ver tópico
Empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União
Art. 4º Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses: Ver tópico
I - caráter temporário do serviço; Ver tópico
II - incremento temporário do volume de serviços; Ver tópico
III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou Ver tópico
IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere. Ver tópico
§ 1º As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.Ver tópico
§ 2º Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
§ 3º Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção. Ver tópico
§ 4º O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.
Vedação de caráter geral
Art. 5º É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com: Ver tópico
I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou Ver tópico
II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO
Regras gerais
Art. 6º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços. Ver tópico
Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado. Ver tópico
Art. 7º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam: Ver tópico
I - a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra; Ver tópico
II - a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra; Ver tópico
III - a previsão de reembolso de salários pela contratante; eVer tópico
IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante. Ver tópico
Disposições contratuais obrigatórias
Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que: Ver tópico
I - exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato; Ver tópico
II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;
III - estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados; Ver tópico
IV - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS; Ver tópico
V - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou Ver tópico
b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;
VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e Ver tópico
VII - prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; Ver tópico
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional; Ver tópico
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; Ver tópico
d) aos depósitos do FGTS; e Ver tópico
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato. Ver tópico
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada. Ver tópico
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados. Ver tópico
§ 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º. Ver tópico
§ 4º O pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada. Ver tópico
Art. 9º Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão: Ver tópico
I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários; Ver tópico
II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e Ver tópico
III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante. Ver tópico
Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de: Ver tópico
I - pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada; Ver tópico
II - matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
III - preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Ver tópico
Gestão e fiscalização da execução dos contratos
Art. 10. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam: Ver tópico
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada; Ver tópico
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e Ver tópico
III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto. Ver tópico
Art. 11. A gestão e a fiscalização de que trata o art. 10 competem ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE
Repactuação
Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que: Ver tópico
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e Ver tópico
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Reajuste
Art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. Ver tópico
§ 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Ver tópico
§ 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo. Ver tópico
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 14. As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto neste Decreto. Ver tópico
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedirá normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. Ver tópico
Disposições transitórias
Art. 16. Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada, no que couber, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto. Ver tópico
Revogação
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 2.271, de 1997. Ver tópico
Art. 18. Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 21 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2018