Decreto Superação do Analfabetismo
DECRETO Nº 12.048, DE 5 DE JUNHO DE 2024
(DOU de 6.6.2024)
Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da educação de jovens e adultos - EJA.
III - Educação Popular - as práticas educativas realizadas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos.
§ 2º O Pacto será implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo.
§ 3º Compete ao Ministério da Educação a coordenação das ações decorrentes do Pacto.
Art. 2º São diretrizes do Pacto:
I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição;
II - o fortalecimento das formas de colaboração de que trata o art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - a integração da EJA com a educação profissional e tecnológica - EPT, com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - a equidade nas condições de oferta da EJA;
V - a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade, observados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
VI - a multiplicidade de metodologias, abordagens, instrumental pedagógico e recursos didáticos que sejam coerentes com o perfil e o contexto dos sujeitos;
VII - o reconhecimento da diversidade de público da EJA, observadas as características étnicas, raciais, etárias, de gênero, de renda, de local de moradia, das pessoas privadas de liberdade e em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e de outras condições e contextos específicos;
VIII - a valorização dos profissionais da EJA;
IX - a integração das ações do Poder Público e a articulação intersetorial para o estímulo ao acesso e à permanência do trabalhador na escola;
X - a mobilização e o engajamento dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada; e
XI - a valorização e o reconhecimento da contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização.
Art. 3º São objetivos do Pacto:
I - superar o analfabetismo das pessoas com quinze anos de idade ou mais;
III - elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio;
IV - ampliar as matrículas da EJA nos sistemas públicos de ensino; e
V - qualificar o atendimento na EJA, por meio da melhoria das condições de oferta da modalidade em todas as etapas.
Art. 4º A adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A adesão do ente federativo ao Pacto implica à rede de ensino a responsabilidade de ofertar a modalidade da EJA com vistas a promover a superação do analfabetismo e a elevação da escolaridade das pessoas com idade igual ou superior a quinze anos que não acessaram ou concluíram o ensino fundamental e o ensino médio em seu território.
Art. 5º O Pacto será implementado por meio de estratégias destinadas à ampliação e à qualificação da oferta de EJA pela rede pública de ensino e de apoio às iniciativas de alfabetização em espaços não formais no âmbito da Educação Popular.
Art. 6º As ações do Pacto serão orientadas pelos seguintes eixos estruturantes:
I - governança e participação social;
II - estratégias e desenhos diferenciados para expansão da EJA; e
III - fortalecimento do processo de alfabetização e qualificação da EJA, por meio de quatro subeixos:
a) formação dos profissionais da educação e dos educadores populares;
b) governança e gestão;
c) materiais didáticos e pedagógicos; e
d) monitoramento e avaliação.
Art. 7º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:
I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
II - adequação da estrutura de financiamento da EJA, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III - provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a formação de professores junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
V - provimento de bolsas para alfabetizadores, nos termos do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
VI - ampliação da EJA integrada à educação profissional, incluída a expansão dos cursos previstos no Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;
VII - criação de fórum de partilha de práticas na EJA;
VIII - elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e educadores populares que atuem na EJA;
IX - apoio à instituição de ações de permanência pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010;
X - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação e os educadores populares, em regime de colaboração com as redes educacionais;
XI - aquisição e distribuição de materiais didáticos para os estudantes da EJA no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;
XII - assistência técnica e financeira para a ampliação da oferta da EJA para jovens por meio do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, de que trata a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
XIII - campanhas nacionais de mobilização para o engajamento da sociedade civil na superação do analfabetismo e na promoção da EJA; e
XIV - incentivo financeiro-educacional aos estudantes da EJA no ensino médio para apoiar a permanência e a conclusão dos estudantes na modalidade, nos termos do disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 9º A implementação dos programas e das ações estabelecidos, no âmbito do Pacto, será realizada por meio das redes estaduais, distrital e municipais de educação, observadas as especificidades de cada público da EJA.
Art. 10. No âmbito da União, o Pacto poderá contar com o apoio de outros Ministérios para a execução das ações de articulação intersetorial, para o estímulo do acesso e da permanência na escola, inclusive do trabalhador, com a finalidade de efetivar os objetivos estabelecidos no art. 3º.
Parágrafo único. A participação dos Ministérios no Pacto ocorrerá a partir de ações integradas nos seguintes eixos:
I - mobilização do público da EJA e suporte ao cadastro de potenciais estudantes no sistema de cadastro integrado de matrículas referido no art. 14, por meio dos seus respectivos sistemas de atendimento ao cidadão;
II - ações de estímulo à oferta da alfabetização e da EJA pelos entes federativos;
III - apoio à matrícula dos estudantes, no âmbito das respectivas políticas de cada Ministério, e incentivos para a mobilização da sociedade civil e do setor produtivo para a promoção da conclusão da educação básica dos públicos com os quais têm contato;
IV - apoio à oferta da EJA por programas próprios ou de outros signatários do Pacto, observadas as especificidades de atuação de cada setor; e
V - apoio às ações de suporte e de fortalecimento das estratégias pedagógicas e metodológicas para a alfabetização e a EJA.
Art. 11. Poderão aderir ao Pacto representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - empresas e cooperativas;
III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;
IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;
V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem;
VI - instituições de EPT;
VII - organizações internacionais; e
VIII - organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os signatários aderirão ao Pacto por meio de termo de adesão, para os entes federativos, e acordo de cooperação técnica, para os demais segmentos.
Art. 12. A governança do Pacto contará com estrutura executiva de coordenação e monitoramento, instituída em âmbito nacional, e em cada unidade da federação, e uma estrutura consultiva nacional de controle e participação social.
Art. 13. O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução das ações de assistência financeira de que trata o art. 7º será de competência do Ministério da Educação, do FNDE e da Controladoria-Geral da União.
Art. 14. Cabe ao Ministério da Educação a criação do Cadastro da EJA - CadEJA, que conterá informações sobre os cursos disponibilizados e as matrículas no âmbito do Pacto, além de dados sobre a demanda manifesta de EJA.
Art. 15. O Pacto será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente, e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária; e
II - outras fontes de recursos destinadas por organizações internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto, conforme as respectivas normas de utilização de recursos.
Art. 16. Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a redes de ensino e a instituições que se destacarem nos esforços de superação do analfabetismo no País, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 17. O Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
III - a valorização e o reconhecimento da histórica contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;
.....................................................................................................................
IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
.....................................................................................................................
- 2º .............................................................................................................
III - observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
I - formação continuada;
II - materiais didáticos e pedagógicos; e
III - instrumentos de monitoramento e avaliação.” (NR)
“Art. 10. Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de:
...........................................................................................................” (NR)
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022:
I - art. 3º, caput, incisos III e V;
II - art. 6º, caput, inciso II, alíneas “c” e “f”; e
III - art. 10, caput, inciso V.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12048.htm