Decreto Superação do Analfabetismo

Decreto Superação do Analfabetismo

DECRETO Nº 12.048, DE 5 DE JUNHO DE 2024

(DOU de 6.6.2024)

 

Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da educação de jovens e adultos - EJA.

III - Educação Popular - as práticas educativas realizadas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos.

§ 2º  O Pacto será implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo.

§ 3º  Compete ao Ministério da Educação a coordenação das ações decorrentes do Pacto.

Art. 2º  São diretrizes do Pacto:

I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição;

II - o fortalecimento das formas de colaboração de que trata o art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III - a integração da EJA com a educação profissional e tecnológica - EPT, com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

IV - a equidade nas condições de oferta da EJA;

V - a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade, observados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

VI - a multiplicidade de metodologias, abordagens, instrumental pedagógico e recursos didáticos que sejam coerentes com o perfil e o contexto dos sujeitos;

VII - o reconhecimento da diversidade de público da EJA, observadas as características étnicas, raciais, etárias, de gênero, de renda, de local de moradia, das pessoas privadas de liberdade e em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e de outras condições e contextos específicos;

VIII - a valorização dos profissionais da EJA;

IX - a integração das ações do Poder Público e a articulação intersetorial para o estímulo ao acesso e à permanência do trabalhador na escola;

X - a mobilização e o engajamento dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada; e

XI - a valorização e o reconhecimento da contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização.

Art. 3º  São objetivos do Pacto:

I - superar o analfabetismo das pessoas com quinze anos de idade ou mais;

III - elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio;

IV - ampliar as matrículas da EJA nos sistemas públicos de ensino; e

V - qualificar o atendimento na EJA, por meio da melhoria das condições de oferta da modalidade em todas as etapas.

Art. 4º  A adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único.  A adesão do ente federativo ao Pacto implica à rede de ensino a responsabilidade de ofertar a modalidade da EJA com vistas a promover a superação do analfabetismo e a elevação da escolaridade das pessoas com idade igual ou superior a quinze anos que não acessaram ou concluíram o ensino fundamental e o ensino médio em seu território.

Art. 5º  O Pacto será implementado por meio de estratégias destinadas à ampliação e à qualificação da oferta de EJA pela rede pública de ensino e de apoio às iniciativas de alfabetização em espaços não formais no âmbito da Educação Popular.

Art. 6º  As ações do Pacto serão orientadas pelos seguintes eixos estruturantes:

I - governança e participação social;

II - estratégias e desenhos diferenciados para expansão da EJA; e

III - fortalecimento do processo de alfabetização e qualificação da EJA, por meio de quatro subeixos:

a) formação dos profissionais da educação e dos educadores populares;

b) governança e gestão;

c) materiais didáticos e pedagógicos; e

d) monitoramento e avaliação.

Art. 7º  O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:

I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

II - adequação da estrutura de financiamento da EJA, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

III - provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a formação de professores junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;

V - provimento de bolsas para alfabetizadores, nos termos do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

VI - ampliação da EJA integrada à educação profissional, incluída a expansão dos cursos previstos no Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;

VII - criação de fórum de partilha de práticas na EJA;

VIII - elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e educadores populares que atuem na EJA;

IX - apoio à instituição de ações de permanência pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010;

X - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação e os educadores populares, em regime de colaboração com as redes educacionais;

XI - aquisição e distribuição de materiais didáticos para os estudantes da EJA no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;

XII - assistência técnica e financeira para a ampliação da oferta da EJA para jovens por meio do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, de que trata a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

XIII - campanhas nacionais de mobilização para o engajamento da sociedade civil na superação do analfabetismo e na promoção da EJA; e

XIV - incentivo financeiro-educacional aos estudantes da EJA no ensino médio para apoiar a permanência e a conclusão dos estudantes na modalidade, nos termos do disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 9º  A implementação dos programas e das ações estabelecidos, no âmbito do Pacto, será realizada por meio das redes estaduais, distrital e municipais de educação, observadas as especificidades de cada público da EJA.

Art. 10.  No âmbito da União, o Pacto poderá contar com o apoio de outros Ministérios para a execução das ações de articulação intersetorial, para o estímulo do acesso e da permanência na escola, inclusive do trabalhador, com a finalidade de efetivar os objetivos estabelecidos no art. 3º.

Parágrafo único.  A participação dos Ministérios no Pacto ocorrerá a partir de ações integradas nos seguintes eixos:

I - mobilização do público da EJA e suporte ao cadastro de potenciais estudantes no sistema de cadastro integrado de matrículas referido no art. 14, por meio dos seus respectivos sistemas de atendimento ao cidadão;

II - ações de estímulo à oferta da alfabetização e da EJA pelos entes federativos;

III - apoio à matrícula dos estudantes, no âmbito das respectivas políticas de cada Ministério, e incentivos para a mobilização da sociedade civil e do setor produtivo para a promoção da conclusão da educação básica dos públicos com os quais têm contato;

IV - apoio à oferta da EJA por programas próprios ou de outros signatários do Pacto, observadas as especificidades de atuação de cada setor; e

V - apoio às ações de suporte e de fortalecimento das estratégias pedagógicas e metodológicas para a alfabetização e a EJA.

Art. 11.  Poderão aderir ao Pacto representantes dos seguintes segmentos:

I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - empresas e cooperativas;

III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;

IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;

V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem;

VI - instituições de EPT;

VII - organizações internacionais; e

VIII - organizações da sociedade civil.

Parágrafo único.  Os signatários aderirão ao Pacto por meio de termo de adesão, para os entes federativos, e acordo de cooperação técnica, para os demais segmentos.

Art. 12.  A governança do Pacto contará com estrutura executiva de coordenação e monitoramento, instituída em âmbito nacional, e em cada unidade da federação, e uma estrutura consultiva nacional de controle e participação social.

Art. 13.  O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução das ações de assistência financeira de que trata o art. 7º será de competência do Ministério da Educação, do FNDE e da Controladoria-Geral da União.

Art. 14. Cabe ao Ministério da Educação a criação do Cadastro da EJA - CadEJA, que conterá informações sobre os cursos disponibilizados e as matrículas no âmbito do Pacto, além de dados sobre a demanda manifesta de EJA.

Art. 15.  O Pacto será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente, e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária; e

II - outras fontes de recursos destinadas por organizações internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto, conforme as respectivas normas de utilização de recursos.

Art. 16.  Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a redes de ensino e a instituições que se destacarem nos esforços de superação do analfabetismo no País, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 17.  O Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

III - a valorização e o reconhecimento da histórica contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos.” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  .......................................................................................................

I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;

.....................................................................................................................

IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

.....................................................................................................................

  • 2º  .............................................................................................................

 

III - observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

I - formação continuada;

II - materiais didáticos e pedagógicos; e

III - instrumentos de monitoramento e avaliação.” (NR)

“Art. 10.  Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 18.  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022:

I - art. 3º, caput, incisos III e V;

II - art. 6º, caput, inciso II, alíneas “c” e “f”; e

III - art. 10, caput, inciso V.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12048.htm 




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