Decreto uso máscaras

Decreto uso máscaras

DECRETO Nº 56.403, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2022. (clique aqui)

Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento,   prevenção   e   enfrentamento   à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande   do   Sul,  reitera   a   declaração   de   estado   de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:

Art. 1º No Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, e com fundamento no Parecer Técnico constante do Anexo Único deste Decreto, ficam introduzidas as seguintes alterações:


I - fica inserido o inciso V, do art. 10, com a seguinte redação:

Art. 10

...

V - a utilização de máscara de proteção individual por crianças maiores de seis e menores de doze   anos   de   idade,   mantendo-se   boca   e   nariz   cobertos,   mediante   supervisão   de   um   responsável   para orientações sobre colocação e retirada da máscara.


II - fica alterado o inciso II, do art. 12, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 12

...

II   -   a   utilização   de   máscara   de   proteção   individual   por   pessoas   maiores   de   12   anos,   para circulação em espaços públicos, mantendo-se boca e nariz cobertos, na forma e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

...

Art. 2º 

Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizados a prorrogar, até 11 de abril de 2022, o regime de trabalho de que trata o inciso IV do art. 20 do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021.


Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2022.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.
ALSONES BALESTRIN, Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.
LUIZ CARLOS BUSATO, Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

 

ANEXO ÚNICO

PARECER TÉCNICO

ASSUNTO: Uso De máscaras de proteção facial para minimizar risco de doenças com transmissão respiratória – COVID-19.

Sumário deste documento:

Considerações iniciais  e conceitos

Contextualização sobre as máscaras

Vacinação das Crianças - realidade no Rio Grande do Sul

Recomendação atual sobre o uso de máscara

Riscos e benefícios individuais e coletivos associados ao uso de máscara

Considerações finais

Referências bibliográfica:

 

O Parecer técnico em relação ao uso de máscaras de proteção facial como forma de enfrentamento a COVID-19

Foi elaborado através da revisão de evidências científicas e construído de forma a embasar coerentemente os questionamentos a seguir:

Qual a recomendação sobre o uso de máscara?

Quais os riscos e os benefícios, individuais e coletivos, associados ao uso de máscara?

  1. Considerações iniciais e conceitos

Considerando as melhores evidências científicas até fevereiro de 2022, estão bem definidos os seguintes pontos em relação à COVID-19:

  • A transmissão do vírus acontece preferencialmente de pessoa para pessoa através de partículas aerossolizadas (transmissão aérea).

  • Essa forma de transmissão favorece o contágio em locais com menor ventilação e entre pessoas que ficam próximas.

  • As frequentes mutações associadas às altas taxas de transmissão no mundo garantiram o surgimento de variantes de Preocupação (VOC), com uma capacidade de contaminar um número maior de pessoas, quando comparadas com suas ancestrais.

  • Em relação à gravidade do quadro clínico, não há consenso sobre variantes com uma apresentação clínica mais leve, embora essa seja uma percepção frequente entre diferentes pesquisadores do mundo.

  • Prevenção da COVID-19

○ Implantação de protocolos exclusivos para diminuir a transmissão em ambientes de saúde, assim como identificação, isolamento dos casos confirmados, rastreamento de casos suspeitos ou contactantes. Triagem de locais específicos – Conforme risco ou transmissão local.

○ Estratégias Preventivas pessoais: higienização frequente de mãos, etiqueta respiratória, manutenção da ventilação natural nos ambientes, evitar aglomeração de pessoas.

○ Recomendação para uso universal de máscaras de proteção fácil.

○ Recomendações de distanciamento físico entre pessoas de núcleos familiares diferentes. Em termos de saúde pública, diferentes medidas podem favorecer a

diminuição de circulação de pessoas ou estimular a preferência por atividades e ambientes com menor risco.

○ Vacinação da população

2. Contextualização sobre as máscaras

A Recomendação de medidas preventivas pessoais são úteis e devem ser estimuladas nos cenários em que a transmissão comunitária do SARS-CoV -2 esteja presente. Em especial, em locais na qual a identificação de doentes e o seu isolamento não ocorram de forma otimizada ou com controle efetivo dos órgãos sanitários competentes – incluindo dupla checagem de informações, fiscalização e monitoramento ativo dos indivíduos.

As recomendações são dinâmicas e variam ao longo do tempo (Figura 1).


A literatura científica atual reforça a recomendação universal de máscara comouma estratégia efetiva de controle da transmissão do SARS-CoV -2 na comunidade, incluindo a eficácia de máscaras de confecção doméstica como estratégia efetiva, a recomendação é dinâmica e varia ao longo do tempo (Figura 1).


Ou seja

A RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS SUSTENTÁVEIS

– COMO USO DE MÁSCARA PELA POPULAÇÃO

– DEVE SER PRECONIZADO CONFORME O NÍVEL DE TRANSMISSÃO VIRAL NA COMUNIDADE.

 

a continuidade do documento pode ser acessada no link

 https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=680571




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