Defesa da eleição direta das escolas

Defesa da eleição direta das escolas

 

CPERS reafirma defesa da eleição direta para direções das escolas estaduais


O CPERS acompanha com preocupação a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 16.088/2024, que regulamenta a gestão democrática do ensino nas escolas públicas estaduais.

A decisão, tomada em ação movida pelo Ministério Público Estadual, questiona a escolha de diretoras(es) e vice-diretoras(es) pela comunidade escolar. Entretanto, o processo ainda não transitou em julgado, ou seja, a decisão não é definitiva.

O Sindicato  reafirma sua defesa histórica da gestão democrática e do direito das comunidades escolares de escolher suas direções por meio do voto direto. A participação de estudantes, educadoras(es), funcionárias(os) e famílias nas decisões da escola é uma conquista que precisa ser preservada.

Retirar da comunidade escolar o direito de escolher suas direções é um grave retrocesso. A escola pública não pode ficar à mercê de indicações políticas e interesses de governos. Gestão democrática não é concessão: é um princípio constitucional e uma conquista da luta coletiva!

O CPERS seguirá defendendo a eleição direta para diretoras(es), acompanhando os desdobramentos do processo judicial e reafirmando que todas(os) as(os) diretoras(es) seguem com seus mandatos em curso.

ACORDÃO 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5002743-14.2025.8.21.7000/RS

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AS FUNÇÕES DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA POSSUEM NATUREZA DE CARGO EM COMISSÃO, POR ENVOLVEREM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS, GESTÃO DE PESSOAS E RECURSOS PÚBLICOS, ENQUADRANDO-SE NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO É, POR MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, DE "LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO" PELA AUTORIDADE COMPETENTE, QUE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL É O GOVERNADOR DO ESTADO. OFENSA AOS ARTIGOS 32, CAPUT, E 82, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE

 

FONTE:

https://cpers.com.br/cpers-reafirma-defesa-da-eleicao-direta-para-direcoes-das-escolas-estaduais/ 




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