Desligamento do IPE Saúde
Solicitar Desligamento do IPE Saúde
Descrição
É a solicitação feita pelo SERVIDOR ou PENSIONISTA ESTADUAL para desligamento do plano principal IPE Saúde, que resulta no fim de TODOS os vínculos do segurado titular com o plano – inclusive como dependente e/ou pensionista - deixando de ocorrer os descontos na folha de pagamento. Atenção: Não é possível desligar apenas um vínculo.
Público
Servidor e Pensionista Estadual.
Pré-Requisitos
Ser servidor e/ou pensionista público estadual;
Realizar a solicitação dentro dos prazos estipulados;
Desligar todos os vínculos.
Etapas para realização do serviço
Clicar no link “Acessar Serviço” no topo desta página;
Acessar a sua conta GovBr;
Preencher o formulário;
Aceitar os termos de condição;
Anexar os documentos exigidos;
Clicar em “enviar”;
Anotar o número de protocolo;
Acompanhar o andamento da sua solicitação pelo? Painel rs.gov.br.
Documentos Necessários
Caso seja solicitado por procurador, anexar procuração e documento de identidade do segurado e do procurador.
Prazo
Servidores estaduais recém ingressados: até 90 dias a contar do recebimento da primeira remuneração.
Pensionistas estaduais recém habilitados: até 90 dias a contar do recebimento da primeira pensão.
Servidores (ativos e inativos) e pensionistas estaduais: após 24 meses de contribuição, ou, antes do referido prazo, mediante o pagamento de multa em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das mensalidades faltantes para completar 24 (vinte e quatro) meses de permanência.
Dependentes
O cancelamento do plano do segurado principal acarreta o cancelamento do plano de TODOS OS SEUS DEPENDENTES.
Desistência do Desligamento
A desistência do pedido de desligamento pode ser feita em até 30 dias consecutivos a contar da data desta solicitação mediante a manifestação através do e-mail plano-saude@ipesaude.rs.gov.br
Legislação Aplicada
- LC nº 15.145, de 05/04/018 - Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde –, altera a Lei Complementar n.º 12.066, de 29/03/2004, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, e dá outras providências.
- Lei Complementar nº 12.066, de 29/03/2004. Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, e dá outras providências.
DÚVIDAS:
TENHO 2 CARGOS, É POSSIVEL DEIXAR DE CONTRIBUIR PARA O IPE SAÚDE EM UM DOS VINCULOS?
NÃO!
Considerando que o salário de contribuição é formado pelo somatório das remunerações do servidor, não há como admitir a suspensão em relação a apenas um vínculo e/ou matrícula, de forma a manter os descontos referentes a outra, para fins de usufruir os serviços de assistência à saúde, sob pena de ofensa ao art. 5º da Lei Complementar 12.066/2004. Há decisão do TJRS no mesmo sentido.
Art. 5º É considerada base de cálculo da mensalidade o subsídio ou a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido de função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:
I - abono familiar;
II - abono de permanência;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - indenização de transporte;
VI - vale-alimentação ou vale-refeição;
VII - jeton;
VIII - terço de férias;
IX - gratificação natalina;
X - horas extras eventuais;
XI - outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
§ 1º Em caso de acumulação de remuneração, proventos ou benefício de pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo será o somatório pago ou creditado, inclusive no caso de complementação de aposentadoria e pensão.*"
FONTE: