Dia Nacional dos Profissionais de Educação
"06 de agosto – Dia Nacional dos Profissionais de Educação
Obrigada, merendeiras, serventes, monitores, vigias, secretários de escola e todos os funcionários muitas vezes esquecidos nos planos de carreira.
O dia 6 de agosto marca uma data de valorização e reconhecimento para os funcionários de escola. O ano de 2015 marca a primeira comemoração desde que foi sancionada a lei 13.054/2014, que institui o Dia Nacional dos Profissionais de Educação.
A lei nº 13.054/14 é um resgate histórico necessário para reconhecer o valor de todos que formam a comunidade escolar, principalmente aqueles que ficavam à margem, sofrendo preconceito, apesar do seu importante papel dentro da escola.
A lei foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no dia 22 de dezembro de 2014 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.
A data de comemoração escolhida se refere à sanção da Lei 12.014/2009, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), reconhecendo os funcionários de escola como profissionais de educação. A mudança da Lei Nacional da Educação insere os funcionários de escola habilitados na categoria de profissionais da educação escolar básica, juntamente com os professores e pedagogos, e beneficiou cerca de um milhão de trabalhadores que atuam nas escolas de ensino básico: educadores que passaram a ser valorizados e reconhecidos como profissionais de educação em todos os municípios brasileiros."
Copiado do facebook De Andrea Ândrea Vanin
-----------------------------------------------------
_*Nosso sincero reconhecimento e muito obrigada por fazerem a educação acontecer!*_
------------------------------------------
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
• Redação dada pela Lei 12.014/2009
• lei nº 13.054/14, de 22/12/2014 - Institui o dia 6 de agosto como Dia Nacional dos Profissionais da Educação.
NORMAS COMPLEMENTARES
• Pareceres CNE/CEB nº 16, de 5/10/1999, CNE/CEB nº 39, de 8 de dezembro de 2004, e CNE/CEB nº 16, de 3 de agosto de 2005;
• Resolução CNE/CEB nº 4/1999, de 22/12/1999, como 21ª Área Profissional a área de Serviços de Apoio Escolar, para oferta de cursos de Técnico de nível médio;
• Resolução CNE/CEB nº 5, de 22/11/2005. Inclui, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 22/12/1999, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar.
• Parecer CNE/CEB nº 16/2005, atribui aos funcionários da educação a responsabilidade de contribuírem de forma efetiva com o processo educacional no espaço
• EC nº 53/2006 alterou no art. 206 a expressão “profissionais do ensino” por “profissionais da educação”;
• Lei nº 12.014, de 6/08/2009 – Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
- Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (MAGISTÉRIO)
- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (ESPECIALISTAS)
- trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (FUNCIONÁRIOS)
- Fundamentos da formação dos profissionais da educação:
– a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
– a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
– o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
- A formação dos profissionais far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. No local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.
- Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, inclusive dos planos de carreira do magistério público:
– Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
– Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
– Piso salarial profissional;
– Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
– período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
– Condições adequadas de trabalho.
• Lei nº 12.796, de 4/04/2013, que define a formação dos funcionários técnicos administrativos da educação como de conteúdo técnico-pedagógico, em consonância com a Lei nº 12.014, de 2009;
• Decreto nº 8.752, de 2016 – Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.
CARTILHA DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (clique aqui)