Dia Nacional dos Profissionais de Educação

Dia Nacional dos Profissionais de Educação

"06 de agosto – Dia Nacional dos Profissionais de Educação

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Obrigada, merendeiras, serventes, monitores, vigias, secretários de escola e todos os funcionários muitas vezes esquecidos nos planos de carreira.

O dia 6 de agosto marca uma data de valorização e reconhecimento para os funcionários de escola. O ano de 2015 marca a primeira comemoração desde que foi sancionada a lei 13.054/2014, que institui o Dia Nacional dos Profissionais de Educação.

A lei nº 13.054/14 é um resgate histórico necessário para reconhecer o valor de todos que formam a comunidade escolar, principalmente aqueles que ficavam à margem, sofrendo preconceito, apesar do seu importante papel dentro da escola.

A lei foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no dia 22 de dezembro de 2014 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.

A data de comemoração escolhida se refere à sanção da Lei 12.014/2009, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), reconhecendo os funcionários de escola como profissionais de educação. A mudança da Lei Nacional da Educação insere os funcionários de escola habilitados na categoria de profissionais da educação escolar básica, juntamente com os professores e pedagogos, e beneficiou cerca de um milhão de trabalhadores que atuam nas escolas de ensino básico: educadores que passaram a ser valorizados e reconhecidos como profissionais de educação em todos os municípios brasileiros."

Copiado do facebook De Andrea Ândrea Vanin

 

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‼️ _Neste 6 de agosto, *Dia Nacional dos Funcionários(as) da Educação*, celebramos aqueles(as) que são *indispensáveis no cotidiano das escolas* e que recepcionam e acolhem toda a comunidade escolar._
👊🏾 _*Fortalecer a identidade, lutar por salário digno, valorização e respeito* aos funcionários(as) de escola são prioridades para o CPERS._

💛 _*Nosso sincero reconhecimento e muito obrigada por fazerem a educação acontecer!*_

🔔 _*Somos todos(as) educadores(as)!*_

 

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 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

• Redação dada pela Lei 12.014/2009

•  lei nº 13.054/14, de 22/12/2014 - Institui o dia 6 de agosto como Dia Nacional dos Profissionais da Educação.

NORMAS COMPLEMENTARES

• Pareceres CNE/CEB nº 16, de 5/10/1999, CNE/CEB nº 39, de 8 de dezembro de 2004, e CNE/CEB nº 16, de 3 de agosto de 2005;

• Resolução CNE/CEB nº 4/1999, de 22/12/1999, como 21ª Área Profissional a área de Serviços de Apoio Escolar, para oferta de cursos de Técnico de nível médio;

• Resolução CNE/CEB nº 5, de 22/11/2005. Inclui, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 22/12/1999, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar.

• Parecer CNE/CEB nº 16/2005, atribui aos funcionários da educação a responsabilidade de contribuírem de forma efetiva com o processo educacional no espaço

• EC nº 53/2006 alterou no art. 206 a expressão “profissionais do ensino” por “profissionais da educação”;

• Lei nº 12.014, de 6/08/2009 – Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

- Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (MAGISTÉRIO)

- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (ESPECIALISTAS)

- trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (FUNCIONÁRIOS)

- Fundamentos da formação dos profissionais da educação:

– a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

– a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

– o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

- A formação dos profissionais far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. No local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.

- Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, inclusive dos planos de carreira do magistério público:

– Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

– Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

– Piso salarial profissional;

– Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

– período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

– Condições adequadas de trabalho.

• Lei nº 12.796, de 4/04/2013, que define a formação dos funcionários técnicos administrativos da educação como de conteúdo técnico-pedagógico, em consonância com a Lei nº 12.014, de 2009;

• Decreto nº 8.752, de 2016 – Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.


CARTILHA DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (clique aqui)




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