Direito à conversão em pecúnia

Direito à conversão em pecúnia

Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

Data: 23/06/2020


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

Consta dos autos que o servidor público adquiriu 12 meses de licença-prêmio, referentes aos quinquênios efetivos de serviço, compreendidos entre 26 de abril de 1976 e 25 de abril de 1996. Essas licenças, entretanto, não foram gozadas, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. O autor, ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas, teve seu pedido negado pela UFG.

Em recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o pedido ao requerente, a União sustentou que a Lei 8.112/90 é clara em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor falecido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

Segundo a magistrada, a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 1004561-65.2017.4.01.3500

Data de julgamento: 27/02/2020

Data da publicação: 05/03/2020

Fonte: TRF-1

https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/6712/trf1_servidor_tem_direito_a_conversao_em_pecunia_de_licencapremio_nao_gozada_ou_nao_utilizada_para

 

LEGISLAÇÃO DA PECÚNIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS

DECRETO Nº 55.209,DE 23 DE ABRIL DE 2020.(publicado no DOE n.º 81,de 24 de abril de 2020) - Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 75(publicada no DOAL n.º 11969, de 6 de março de 2019), 
Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais...

DECRETO Nº 53.144, DE 26 DE JULHO DE 2016, publicado no DOE n.º 142, de 27 de julho de 2016

DECRETO Nº 52.992, DE 20 DE ABRIL DE 2016. (publicado no DOE n.º 075, de 22 de abril de 2016) Alteração da pecúnia da LP

DECRETO Nº 52.397, DE 12 DE JUNHO DE 2015.
 (publicado no DOE n.º 111, de 15 de junho de 2015) - Regulamenta a fruição da LP fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio

 




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