Direito dos Contratados

Direito dos Contratados

DIREITOS DOS CONTRATADOS/TEMPORÁRIOS  

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Constituição Federal/1988, Capítulo VII Da Administração Pública

    • CF/88 Art. 37. Inciso II.  A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    • CF/88 Art. 37, Inciso IV. O prazo de validade do concurso público será de até DOIS anos, prorrogável uma vez, por igual período (CF art. 37. III) . Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou, de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    • CF/88 Art. 37, Inciso IX –A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    • CF/88 Art. 39 § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)

    • CF/88 Art. 40, § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    • Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 Prevê que o regime para contratos é o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não gera direitos trabalhistas.

    • A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (regime jurídico especial e ao RGPS)  Lei Federal nº745, de 9/12/1993Decreto nº 4.748, de 16/06/2003

    • CF/88 das Disposições Transitórias - Os servidores públicos civis... em exercício na data da promulgação da CF, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da CF, são considerados estáveis no serviço públicos. (Obs.: são estáveis, mas sem Planos de Carreira).

  • Observação:

Súmula 339 do STF - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob  fundamento da isonomia." Verbete convertido na  Súmula Vinculante 37.

Vedado ao Poder Judiciário: aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia

Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Apelação Cívil nº 70031193287 - Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS: “Consideran­do-se a supremacia do interesse público, a aprovação de candidato em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital não gera, por si só, direito sub­jetivo à nomeação. Ato discricionário da Administração Pública, que deve analisar sua conveniência e oportuni­dade, levando em conta aspectos como a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária. “... Descabida a pretensão de nomeação a cargo relativo a concurso público cuja validade expirou anteriormente à propositura da ação. Ocorrência da decadência.”

 

Legislação específica dos Educadores do RS

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul -Texto constitucional de 3/10/1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1/1991, a 72/2016.

Lei Complementar nº 10.098/94 

Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020

A Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020 alterou a Lei Complementar nº 10.098/94 que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

 

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 261 –Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei.

Parágrafo único -Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:

I -combater surtos epidêmicos;

II -atender situações de calamidade pública;

III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Art. 261-A - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020)

Parágrafo único - Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020)

ABAIXO OS ARTIGOS MENCIONADOS

EFETIVO EXERCÍCIO

Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:}
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;
IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;

DAS FÉRIAS

Art. 67. O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 68. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1.º O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
 § 2.º Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.

 Art. 69. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.

Art. 70. O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.

Art. 71. Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

Art. 72. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.

Art. 73. Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.

Art. 74. O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo 69, desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada

Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 80. O servidor perderá:
I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa;

Art. 82. As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 83. Terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o erário, o servidor que for demitido ou exonerado.
 Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.

Art. 84. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

DAS VANTAGENS

Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
IV - honorários e jetons

Art. 87. Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá receber a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir.

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 89. Constituem indenizações ao servidor:
II - diárias;
III - transporte.

DAS DIÁRIAS

Art. 95. O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1.º Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráter permanente.
§ 2.º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 96. O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
 Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no período previsto no “caput”.

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 98. Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 104. Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1.º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2.º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício. § 3.º A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4.º O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 12.021/03) (Vide Leis Complementares n.ºs 12.176/04, 12.392/05, 12.665/06 e 12.860/07) (Vide arts. 3.º e 4.º da Lei Complementar n.º 14.789/15) (Vide arts. 2.º e 3.º da Lei Complementar n.º 15.046/17)
§ 5.º A indenização de que trata o § 4.º será calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.046/17) (Vide art. 2.º da Lei Complementar n.º 15.046/17)
§ 6.º A indenização de que trata o § 4.º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2017, será calculada com base em um percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.052/17)
§ 7.º A indenização de que trata o § 4.º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2018, será calculada com base em um percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.” (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.233/18) (Vide art. 2.º da Lei Complementar n.º 15.233/18)
§ 8.º A indenização de que trata o § 4.º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2019, será calculada com base em um percentual de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.397/19) (Vide art. 2.º da Lei Complementar n.º 15.397/19)

Art. 105. O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1.º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração.

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 110. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 111. A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao servidor para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previsto no § 2.º do artigo 33

Art. 112. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO

Art. 113. O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 34. Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 130. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou “ex-officio”, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1.º Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2.º Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade.
§ 3.º O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente.
§ 4.º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
§ 5.º No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor
§ 6.º O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando, então, ficará à disposição do órgão de perícia médica.
§ 7.º A critério do órgão de perícia oficial do Estado, o servidor poderá ser convocado para avaliação presencial. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 8.º A licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 131. Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.

Art. 134. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.

                                         DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 135. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.
 
Art. 136. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 138. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo “exofficio”
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE, E À PATERNIDADE

Art. 141 - À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 1º  - Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do término da licença nojo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 2º - O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 15.165, de 27 de abril de 2018)

§ 3º - Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 15.165, de 27 de abril de 2018)

§ 4º - A comprovação do nascimento dar-se-á mediante a apresentação do documento emitido pelo Cartório de Registro Civil ao órgão de Recursos Humanos do local de lotação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 5º -Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença de que trata o “caput”, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença-paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.165, de 27 de abril de 2018)

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 167. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.

Art. 168. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 169. Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
§ 1.º O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.
§ 2.º O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 170. Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 1.º O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato.
§ 2.º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3.º Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato, houver sido o Governador.
§ 4.º A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 171. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado.

Art. 172. O direito de requerer prescreve em:
I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo
§ 1.º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2.º O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.

Art. 173. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 174. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1.º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2.º A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente

Art. 175. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 176. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.

DEVERES

Art. 177. São deveres do servidor:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
 III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições; IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo
X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;
XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;
XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;
XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
 § 1.º A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2.º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 178. Ao servidor é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
 III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;
VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais;
XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão
 XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267;
XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;
XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou com objetivos político-partidários;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;
XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;
XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;
XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge;
XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XXIV - proceder de forma desidiosa;
XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
§ 1.º Não está compreendida na proibição dos incisos XII e XIII deste artigo a participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe, ou como sócio.
§ 2.º Na hipótese de violação do disposto no inciso IV, por comprovado motivo de dependência, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento médico especializado.

ACUMULAÇÃO

Art. 179. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses previstas em dispositivo constitucional.

Art. 180. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 181. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando investido em cargo em comissão ficará afastado do cargo efetivo, observado o disposto no artigo anterior. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)

Art. 182. Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado para optar por uma das posições ocupadas. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação optativa do servidor, a Administração sustará o pagamento da posição de última investidura ou admissão. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 183. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 184. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1.º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2.º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3.º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade.

Art. 185. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 Art. 186. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 187. São penas disciplinares: (Vide Lei Complementar n.º 11.487/00)
I - repreensão;
II - suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.928/03)
VI - multa; (Incluído pela Lei Complementar n.º 11.928/03)

 

OUTROS TEMAS E NORMAS

A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (regime jurídico especial e ao RGPS) Lei Federal nº 745, de 9/12/1993,   Decreto nº 4.748, de 16/06/2003

Para que se efetive a contratação exige uma lei autorizadora, contendo: Tempo determinado; Necessidade temporária; Interesse público; Excepcionalidade deste interesse; Prazo de duração.

 Lei nº 10.376, de 29/03/1995. (atualizada até a Lei n.º 15.249, de 16/01/2019). Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências. Inaugurou ciclo de contratações emergenciais que persiste até os dias atuais.
Art. 5º - As contratações serão por hora-aula...
Art. 6º - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, nos mesmos percentuais e na mesma data. 

Prorrogação dos Contratos - Desde que haja a necessidade, pode haver prorrogação através de Lei aprovada pela Assembleia Legislativa, não pode ser por decreto

A contratação temporária de professores está regida pela Lei nº 11.126, de 09/02/1998, pela Lei nº 14.464, de 17/01/2014 e pelo Decreto nº 51.490, de 19/05/2014.

Decreto nº 46.228, de 27/02/2009. (publicado no DOE nº 039, de 02/03/2009) Altera o Decreto nº 41.850, de 25/09/2002, que dispõe sobre o regime de trabalho dos professores.
Art. 13 – Serão disponibilizadas horas/atividade de trabalho, nos termos estabelecidos neste Decreto, a todos os professores da rede estadual de ensino, que estejam no exercício da docência, inclusive contratados e convocados para ampliação do seu regime de trabalho.
Parágrafo único – O número de horas/atividade destinadas aos professores convocados e contratados temporária ou emergencialmente, serão proporcionais ao efetivo número de horas convocadas ou contratadas.”

REMUNERAÇÃO - é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 Servidores de Escola–
A base é sobre o padrão inicial de cada cargo do quadro de Servidores de Escola

Remuneração do Contrato
Lei nº 6.672/74  Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 9º
A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, e suas prorrogações, será calculada da seguinte forma:
 I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;
II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.
Parágrafo único. Quando preencherem os requisitos para a sua percepção, os professores contratados temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
Art. 10. A remuneração dos Profissionais de Educação/Especialistas, admitidos de forma temporária para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, e suas prorrogações, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III, acrescida, quando for o caso, dos adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício.

 Lei n.º 13.569/10
Art. 5º - A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe e dar-se-á para cumprir um mínimo de 5h (cinco horas) e o máximo de 40h (quarenta horas) de trabalho semanais.
Art. 6º - A remuneração dos contratados, na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n.º 11.126/1998. (Lei do PISO)

  REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Mínimo regional reajustado por lei própria anualmente.

- Lei nº 15.768, de 21/12/2021.(publicada no DOE n.º 253, de 23 de dezembro de 2021). Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 5º O valor de referência previsto no " caput " do art. 1. º da Lei n. º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a partir de 1. º de fevereiro de 2020 até o mês de setembro de 2021, inclusive, e R$ 1.419,86 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) a partir de outubro de 2021.

Lei nº 15.561, de 09/12/2020. (publicada no DOE n.º 251, 2ª edição, de 9/12/ 2020). Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14/07/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Art. 5º 
O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei n.º 11.677, de 17/10/2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2020.


PRORROGAÇÃO

Lei nº 15.579, de 30/12/2020. (publicada no DOE n.º 266, 2ª edição, de 30/12/2020) Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos. 
Art. 1º § 1º A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 25.000 (vinte e cinco mil) contratos de professores. 
Art. 4º A admissão na forma desta Lei será preferencialmente para a regência de classe na Educação Profissional e exclusivamente para a regência de classe na Educação Básica, e darse-á para cumprimento de no mínimo 10 (dez) e no máximo 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Art. 8º Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 9.820 (nove mil oitocentos e vinte) contratos de Servidores de Escola, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

Lei nº 15.348, de 10/10/2019 - (publicada no DOE n.º 199, de 11/10/2019) - Autoriza o Poder Executivo a contratar professores em caráter emergencial e temporário e a prorrogar contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público

Lei nº 15.247  de 16/01/2019.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

Lei nº 15.248 de 16/01/2019.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007

Lei nº 15.249 de 16/01/2019.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009. 

Lei nº 15.123 de 19/01/18 - (publicada no DOE n.º 15, de 22/01/2018) Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

Lei nº 15.122, de 19/01/2018. (publicada no DOE n.º 15, de 22/01/2018), Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29/03/1995, n.º 11.126, de 9/02/1998, n.º 11.339, de 21/06/1999 e n.º 13.126, de 9/01/2009.

PARECERES DA PGE/RS

Parecer  PGE nº 18.461/2020    Data Aprovação 26/10/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SEDUC. PROFESSORES COM CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATUAÇÃO NO ENSINO INFANTIL E NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DA HORA-TRABALHO COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COMO ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 70-E, § 2.º, DA LEI N.º 7.672/74. PAGAMENTO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA ENTRE OS ADICIONAIS EM TELA POR MEIO DE PARCELA COMPLETIVA. PROFESSORES TEMPORÁRIOS QUE TÊM REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ARTIGO 9.º, INCISO I, DA LEI N.º 15.451/20. IRREGULARIDADE NA ALOCAÇÃO EM SALA DE RECURSOS.
1. Os professores contratados temporariamente para atuarem no ensino infantil e no ensino fundamental – anos iniciais – já possuem automaticamente integrado à sua remuneração o adicional de docência exclusiva, por força do disposto no artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 15.451/20, não sendo possível, portanto, a acumulação com o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata o parágrafo único de sobredita norma legal, à medida que a eles se aplica a vedação contida no § 2.º do artigo 70-E da Lei n.º 6.672/74.
2. Tendo em vista o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ser mais vantajoso financeiramente, em caso do exercício de atividades que gerariam o pagamento dos dois adicionais, deve ser alcançada a diferença apurada entre estas verbas em parcela completiva. Vide Parecer n.º 18.257/20.
3. Os professores contratados com remuneração definida pelo artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 15.451/20, na exata medida de perceberem, por imperativo legal, o adicional de docência exclusiva, não podem ser alocados para atuar em sala de Recursos, devendo a Administração regularizar as situações em desconformidade com o comando legal, consoante já preconizado no Parecer n.º 18.286/20.
VER PARECER: 1825718286 

Parecer  PGE nº 18.425/2020    Data Aprovação 29/09/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E DE PREPARO DE ALIMENTOS. PREVISÃO LEGAL DE CARGOS COM FUNÇÕES SIMILARES. CONTRATOS TEMPORÁRIOS INSUFICIENTES. PANDEMIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Considera-se possível a excepcional contratação de serviços terceirizados, ainda que para o desempenho de atividades previstas no rol de atribuições de cargo público, desde que presentes elementos robustos a indicar ser a melhor forma de atendimento do interesse público;
2. A decisão a respeito da realização da contratação insere-se na prática de ato de gestão, sob responsabilidade exclusiva do administrador, devendo ser amplamente lastreada em justificativa idônea dando conta da impossibilidade de provimento dos cargos disponíveis para o atendimento do serviço público;
3. Revisão parcial dos Pareceres nºs 16.345, 16.711, 17.578, 17.961, apenas para ressalvar a possibilidade de terceirização, inclusive de atividades-fim, quando, a critério do gestor e sob sua responsabilidade, for a única forma de atender ao interesse público.
 REVISA PARCIALMENTE OS PARECERES 16345167111757817961.
VER INFORMAÇÃO: 021/2018/GAB
 
 

Parecer PGE n° 16.137  06/09/2013 
Licença maternidade. Servidores temporários e cargos em comissão

 

ESCLARECIMENTOS SOBRE A DISPENSA DE SERVIDORES CONTRATADOS

 

 

Organizado por

Marli H K da Silva




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