Direitos do consumidor inadimplente
Em caso de inadimplência, a escola particular pode impedir o aluno de frequentar aula?
Conheça os direitos do consumidor inadimplente na relação de consumo existente com as instituições de ensino privadas
A relação existente entre a instituição de ensino e seus alunos e responsáveis é considerada uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo abrangidas por esse conceito não só as escolas particulares de ensino infantil, como também as instituições privadas de ensino fundamental, médio, superior e até mesmo de pós-graduação. Assim essa relação deve ser regida, em regra, pelo CDC e especificamente pela Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências sobre o tema.
Conforme a leitura sistematizada de ambos diplomas, o aluno não pode sofrer qualquer penalidade pedagógica ou constrangimento pelo inadimplemento, como bem determinam o art. 6º da Lei 9.870/99 e o art. 42, caput, do CDC, veja-se:
Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Deste modo, é evidente que a escola não pode impedir o aluno inadimplente de frequentar as aulas, nem mesmo adotar qualquer outra medida que penalize ou constranja o educando. E mais, o aluno inadimplente mantém o direito de transferir-se para outra instituição de ensino, pública ou privada, sendo a escola obrigada a fornecer os documentos necessários para sua transferência, independentemente qualquer outra medida da instituição de ensino, além de ser assegurada a matrícula desses alunos em instituições públicas de ensino, por força dos incisos § 2º e 3º do art. 6º da Lei 9.870/99.
Se os responsáveis do aluno não efetivarem sua matrícula em uma nova instituição, as Secretarias Estaduais de Educação estaduais e municipais deverão providencia-la, nos termos do inciso § 4º do mesmo artigo.
Da mesma maneira, a instituição de ensino não pode exigir o pagamento antecipado de mensalidades escolares referentes a um semestre inteiro do curso, pois isso caracterizaria prática abusiva, conforme já decidido pelo Superior tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais prestados. (...)”[1]
Entretanto, a empresa também tem algumas garantias, uma vez que o atraso ou falta de pagamento de mensalidade caracteriza descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. Ao final do ano ou semestre letivo, a depender do tipo de ensino, poderá a instituição de ensino realizar o desligamento do aluno, nos termos do § 1º do mesmo art. 6º. Ainda, conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.870/99, a instituição de ensino tem o direito de não renovar a matrícula do aluno inadimplente, além de não existir qualquer obrigação para a instituição de ensino quanto a ofertar novas condições para o pagamento da dívida. Ainda, a escola pode acionar o devedor judicialmente para executar o contrato firmado entre as partes, assim como incluir o devedor nos cadastros de proteção de crédito.
Em suma, a prestação de serviços educacionais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, além da lei específica sobre o tema, de modo que se garante ao consumidor – ao aluno e seus responsáveis - a proteção necessária para equilibrar a relação de consumo havida entre as partes e garantir a função social do contrato.
[1] (STJ - AgRg no Ag 774.257/MG - Terceira Turma – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j. 19.09.2006 – DJ 16.10.2006, p. 368)