Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral
Ministério da Educação divulga diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral
Resumo: Nesta quinta-feira (23/11), o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria nº. 2036, que define as diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral. Confira os principais pontos que vão orientar a ampliação da jornada escolar na perspectiva da Educação Integral no Brasil.
Com adesão de mais de 82% dos municípios brasileiros, o Programa Escola em Tempo Integral, sancionado em julho de 2023, agora conta com as diretrizes que vão orientar como a ampliação da jornada escolar, na perspectiva da Educação Integral, deve ocorrer.
As definições e estratégias para expandir as matrículas em tempo integral na Educação Básica foram publicadas pelo Ministério da Educação (MEC) nesta quinta-feira (23/11), por meio da Portaria nº. 2036.
Qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar, a partir das concepções de Educação Integral e desenvolvimento integral, são o norte da política.
Leia a Portaria nº. 2036 na íntegra.
Portanto, serão priorizados, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, as escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
O documento também ressalta que a ampliação da jornada também não deve ocorrer em detrimento do atendimento às escolas em turno parcial e será garantida nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas.
O tempo integral e a ação educativa
Será considerado tempo integral a permanência na escola ou em atividades escolares fora dela, o tempo igual ou superior a sete horas diárias e 35 horas semanais, em dois turnos.
Tal organização de tempo não significa uma escola dividida. A Portaria determina “a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências” e, ainda, a “ superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana”.
Esse trabalho pedagógico deve envolver a “ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral”.
Toda a ação educativa deve partir do reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, de acordo com as singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território.
Os sujeitos envolvidos na ação educativa – incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias – também devem ser reconhecidos enquanto indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente.
Nesse sentido, é necessário que a escola reconheça e valorize “a diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático”.
Assim, as leis nº 10.639 e nº 11.645, que instituíram a obrigatoriedade do ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena ao longo de toda a Educação Básica, ganham centralidade. As escolas deverão, portanto, “assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar”.
A garantia de condições
A Portaria detalha seis eixos estruturantes para a implementação do programa: eficiência e equidade na alocação das matrículas, reorientação curricular, materiais de apoio e inovação pedagógica, qualificação da infraestrutura educacional, fortalecimento de arranjos intersetoriais e avaliação participativa, quantitativa e qualitativa – enquanto uma qualidade socialmente referenciada da escola.
A indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a Educação Básica também se faz presente, e pede a integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social.
A Portaria também prevê a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação e a infraestrutura física das escolas. O foco estará na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar.
Os materiais didáticos e pedagógicos deverão ser contextualizados, significativos, acessíveis, diversificados e sustentáveis, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país.
Outros pontos
Governança e Gestão: Um comitê nacional, chamado Conapeti, será formado para gerenciar o programa. Este comitê incluirá representantes de diversos órgãos educacionais e será responsável por monitorar a implementação do programa e emitir recomendações.
Rede Nacional de Articuladores Territoriais: A portaria também estabelece a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral (Renapeti), composta por coordenadores nacionais e articuladores territoriais, responsável por promover o engajamento e planejamento das ações de gestão em nível territorial.
Ações Estratégicas: O MEC desenvolverá ações estratégicas para prestar assistência técnica e apoiar a qualidade e equidade na implementação do programa pelos estados, municípios e Distrito Federal.
Avaliação Institucional Participativa: Será implementado um sistema de monitoramento e avaliação anual para medir a eficácia do programa, com um foco em transparência e publicidade dos resultados alcançados, observando os objetivos e diretrizes estabelecidos.
FONTE:
Portaria nº 2.036, de 23/11/2023
(DOU 24/11/2023 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 33)
Define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 13 da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e as ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
Parágrafo único. As ações estratégicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC e visam a promover:
I - o aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino;
II - a reorientação curricular na perspectiva da educação integral;
III - a formação de educadores;
IV - o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios; e
V - o fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V - tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
VI - equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e
VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º São princípios do Programa Escola em Tempo Integral:
I - reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II - qualidade socialmente referenciada da escola;
III - reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
IV - reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V - visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI - indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica;
VII - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VIII - integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
IX - integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
X - integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
XI - intencionalidade da promoção da equidade educacional; e
XII - reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - com as modalidades Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral.
Parágrafo único. No Ensino Médio, a oferta de tempo integral deverá reconhecer o trabalho como princípio educativo e seu caráter formativo.
Art. 4º São Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral:
I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral;
II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;
VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio;
X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
XIII - o atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de Educação Profissional e Tecnológica no Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial;
XIV - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
XV - a oferta de matrículas em tempo integral na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante intercomplementar, integrando-se, ao Ensino Médio e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia;
XVI - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;
XVII - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino;
XVIII - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e
XIX - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
§ 1º Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.
§ 2º A ampliação da jornada nas escolas e sistemas de ensino não deve ocorrer em detrimento do atendimento às escolas em turno parcial que atendem aos públicos das modalidades de que trata o inciso XVI do caput.
§ 3º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de tempo integral, a secretaria de educação poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica - Inse/Inep, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA E GESTÃO
Seção I
Do Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti
Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica dos esforços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na implementação das estratégias e ações relativas ao Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 6º Ao Conapeti compete:
I - monitorar a implementação do Programa Programa Escola em Tempo Integral;
II -subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes; e
III - sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação do Ministério da Educação na melhoria contínua do Programa.
Art. 7º O Conapeti será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 7 (sete) representantes do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - 5 (cinco) representantes, sendo 1 (um) por região, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
III - 5 (cinco) representantes, sendo 1 (um) por região, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed;
IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme;
V - 1 (um) representante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação - Foncede;
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação - CNE; e
VII - 1 (um) representante do Fórum Nacional de Educação - FNE.
§ 1º Cada membro do Conapeti terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conapeti e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conapeti será exercida pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Art. 8º O Conapeti se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretária-Executiva.
Parágrafo único. O quórum da reunião do Conapeti é de metade dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 9º Os membros do Conapeti que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Conapeti será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Seção II
Da Rede Nacional de Articuladores Territoriais da Educação Integral - Renapeti
Art. 11. Fica instituída a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral - Renapeti, composta por:
I - 8 (oito) coordenadores nacionais, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Educação Básica - SEB;
b) 5 (cinco) da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi, sendo 1 (um) para cada modalidade especial; e
c) 1 (um) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec para a modalidade Educação Profissional e Tecnológica no âmbito do Ensino Médio;
II - 26 (vinte e seis) articuladores da Educação Integral em tempo integral do território estadual, sendo 1 (um) representante indicado por cada secretaria estadual de educação;
III - 1 (um) articulador da educação integral do território distrital, indicado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal; e
IV - 26 (vinte e seis) articuladores da Educação Integral em tempo integral indicados pela Undime Estadual e responsável pela articulação e apoio aos municípios de cada estado.
Art. 12. Compete à Renapeti:
I - promover o engajamento, mobilização e planejamento das ações de gestão no nível do território estadual, distrital e/ou municipal, com foco na expansão das matrículas em tempo integral na perspectiva do desenvolvimento integral dos bebês, crianças e jovens, assim como sua integração com demais políticas sociais, culturais, esportivas e de saúde;
II - assessorar tecnicamente a Secretaria Estadual, Municipal ou Distrital de Educação no planejamento, implementação, monitoramento e aprimoramento contínuo da sua política de Educação Integral em tempo integral;
III - coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à implementação em nível local apoiando o Ministério da Educação no monitoramento e avaliação;
IV - assessorar as equipes de gestão das secretarias de educação e das unidades descentralizadas (regionais) no planejamento, implementação de ações e superação de desafios e ações em nível territorial relativas à política de Educação Integral em tempo integral;
V - identificar instituições, espaços e potenciais educativos existentes nos estados, municípios e no Distrito Federal com o intuito de promover sua articulação com a política de Educação Integral em tempo integral;
VI - dialogar com organizações da sociedade civil territorial, Conselhos de Educação, Universidades, Institutos Federais, Centros Federais de Educação Tecnológica e/ou Instituições da Rede Federal, entre outros atores, convergindo esforços para o aprimoramento da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral nos sistemas de ensino; e
VII - acompanhar, articular e dialogar com atores públicos da União, estados e municípios, de comitês devidamente constituídos e da sociedade envolvidos na oferta da educação integral nas modalidades de ensino: Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 13. O Ministério da Educação desenvolverá ações estratégicas para a prestação de assistência técnica que apoiem a qualidade e equidade na implementação do Programa Escola em Tempo Integral pelos estados, municípios e Distrito Federal, nos seguintes eixos:
I - eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral - AMPLIAR;
II - reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores - FORMAR;
III - materiais de apoio e inovação pedagógica - FOMENTAR;
IV - qualificação da infraestrutura educacional - ESTRUTURAR;
V - fortalecimento de arranjos intersetoriais - ENTRELAÇAR; e
VI - avaliação quantitativa, qualitativa e participativa - ACOMPANHAR.
Seção I
Eficiência e Equidade na Alocação das Matrículas de Tempo Integral - AMPLIAR
Art. 14. O Ministério da Educação desenvolverá ações e programa de formação continuada para os quadros técnicos das secretarias de educação no âmbito da gestão pública para a Educação Integral em tempo integral com qualidade, eficiência e equidade.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação a publicação de coleção com documentos orientadores para as equipes técnicas das secretarias de educação com vistas à apoiar os entes federativos no planejamento da eficiência e equidade na alocação das matrículas.
§ 2º As ações e programas referidos no caput envolverão a oferta de cursos livres, cursos de formação continuada e programas de extensão, aperfeiçoamento profissional e especialização, bem como o fomento a grupos permanentes de estudo, pesquisa e tematização de práticas de liderança e gestão pública.
§ 3º O Ministério da Educação e os entes federativos poderão celebrar parcerias com instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a operacionalização das ações e programas de formação continuada e desenvolvimento profissional dos quadros técnicos das respectivas secretarias de educação.
Seção II
Reorientação Curricular e Desenvolvimento Profissional de Educadores - FORMAR
Art. 15. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, desenvolverá ações e programas de formação continuada e de fomento ao desenvolvimento profissional de educadores com ênfase na gestão e práticas pedagógicas para a Educação Integral em tempo integral.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação a elaboração de documento nacional com princípios e orientações para a Educação Integral em tempo integral por etapa e modalidades da educação básica.
§ 2º As ações e programas referidos no caput deste artigo envolverão a oferta de cursos livres, cursos de formação continuada e programas de extensão, aperfeiçoamento profissional e especialização, bem como o fomento a grupos permanentes de estudo, pesquisa e tematização de práticas, em todas as etapas e modalidades de ensino.
§ 3º O Ministério da Educação e os entes federativos poderão celebrar parcerias com instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a operacionalização das ações e programas de formação continuada e desenvolvimento profissional de educadores de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Materiais de Apoio e Inovação Pedagógica - FOMENTAR
Art. 16. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos e recursos, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira, para apoiar a melhoria das práticas de gestão e educativas.
Parágrafo único. A disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos de que trata o caput deste artigo poderá ser feita mediante descentralização de recursos financeiros para as unidades escolares, utilizando os mecanismos existentes na legislação nacional e/ou dos entes federativos.
Art. 17. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes subnacionais, desenvolverá programas destinados a fomentar experiências de inovação pedagógica nas escolas, a partir da perspectiva da educação integral, inclusive nas modalidades de ensino - Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos - e inclusive, na articulação com a Educação de Jovens e Adultos, ainda que essa modalidade não ocorra em jornada de tempo integral.
Parágrafo único. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras ações:
I - o registro, reconhecimento e disseminação da formulação e implantação das políticas de Educação Integral em tempo integral desenvolvidas nas escolas e nas secretarias de educação;
II - a realização de mostras locais, estaduais e nacionais de Educação Integral em tempo integral; e
III - o financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das experiências de inovação na gestão pública e dos projetos pedagógicos na Educação Integral em tempo integral.
Seção IV
Qualificação da Infraestrutura Educacional - ESTRUTURAR
Art. 18. O Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, prestará assistência técnica e financeira aos entes federados para a qualificação da infraestrutura escolar para a Educação Integral em tempo integral.
Parágrafo único. A assistência a que se refere o caput será executada por meio das seguintes estratégias e programas:
I - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;
II - Plano de Ações Articuladas - PAR; e
III - PAR-Portfólio: para construção ou finalização de novas unidades escolares que contemplem o atendimento em tempo integral, com projetos próprios dos entes federados.
Art. 19. O atendimento via PAR se dará por meio da alocação de recursos específicos para atendimento a propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e aquisição de mobiliário para atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo Integral, conforme resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 20. A assistência financeira por meio do PAR-Portfólio atenderá às seguintes diretrizes:
I - apoio financeiro a obras em planejamento ou em andamento que contemplem a realização de obras de construção e intervenções destinadas à melhoria das condições físicas das escolas públicas de educação básica com vagas em tempo integral;
II - foco em unidades escolares que contemplem atendimento para as etapas da educação infantil e do ensino fundamental na mesma unidade escolar, observadas as necessidades de cada etapa;
III - priorização de apoio para a construção de unidades escolares localizadas em territórios urbanos e regiões de vulnerabilidade social; e
IV - projetos arquitetônicos com enfoque em ambientes pedagógicos acessíveis e diversificados.
§ 1º O Ministério da Educação poderá custear no máximo 30% (trinta por cento) do valor do projeto inicialmente apresentado, limitado a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), excluída qualquer possibilidade de suportar eventuais aditivos de valor que venham a ser promovidos durante a execução da obra.
§ 2º Os projetos arquitetônicos e de engenharia adotados com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART das obras que forem selecionadas para assistência por meio do PAR-Portfólio poderão ser cedidos ao FNDE por tempo indeterminado para que possam ser usados como projetos-padrão da autarquia.
§ 3º Os recursos para a celebração dos termos de compromisso dos projetos a que se refere o caput deste artigo correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.
§ 4º O processo de seleção dos projetos a serem contemplados será regulamentado por resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 5º O MEC e o FNDE poderão editar normas complementares para a operacionalização das seleções e futura celebração de Termos de Compromisso.
Seção V
Fortalecimento de Arranjos Intersetoriais - ENTRELAÇAR
Art. 21. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos e com órgãos do Governo Federal implicados na agenda da Educação Integral, o planejamento e a implementação de ações destinadas à articulação intersetorial das políticas sociais na jornada de tempo integral.
Parágrafo único. O planejamento e a implementação das ações de que trata o caput deste artigo deverão considerar:
I - a construção de documentos de referência para a orientação e fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em rede no território;
II - o desenvolvimento de ferramentas de gestão que permitam a integração de informações, o planejamento de ações intersetoriais e o uso dos diversos equipamentos sociais presentes no território da política de Educação Integral em tempo integral;
III - a formação dos profissionais da educação na perspectiva da articulação intersetorial e do trabalho em rede nos territórios;
IV - o registro, reconhecimento e disseminação das práticas inovadoras na articulação intersetorial e de trabalho em rede desenvolvidas pelas escolas e pelas secretarias de educação; e
V - as especificidades e a participação social de diferentes grupos sociais na formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito das modalidades especiais, Educação profissional e Tecnológica de nível médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos.
Seção VI
Avaliação Quantitativa, Qualitativa e Participativa - ACOMPANHAR
Art. 22. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, sistema de monitoramento e avaliação anual da eficácia quantitativa, qualitativa e participativa do Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento e avaliação anual deverá dar transparência e publicidade aos resultados alcançados, observados os objetivos e as diretrizes do Programa.
Art. 23. O Ministério da Educação estabelecerá parâmetros de qualidade para os insumos, as condições de oferta e os processos da jornada de tempo integral.
Art. 24. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, planejará a Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo integral, considerando:
I - a definição dos indicadores de referência para a avaliação; e
II - a disponibilização dos materiais orientadores para a realização da avaliação nas secretarias de educação e nas unidades educacionais.
Art. 25. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo integral, caberá a cada secretaria de educação:
I - a orientação e o apoio às unidades educacionais para que operacionalizem a avaliação com a participação de sua comunidade;
II - a sistematização dos dados de avaliação institucional de suas unidades educacionais, a partir dos registros de cada unidade educacional;
III - a análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral em tempo integral em sua rede; e
IV - assegurar a participação das comunidades atendidas pela Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos.
Art. 26. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral, caberá a cada unidade educacional:
I - a organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação);
II - a promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica;
III - o registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação; e
IV - a análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria continua de sua proposta pedagógica.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.036-de-23-de-novembro-de-2023-525531892