Educação física e plataformas digitais

Educação física e plataformas digitais

Escolas gaúchas terão um dia de aula por semana dedicado à educação física e às plataformas digitais 

Secretário acredita que,  na reorganização das turmas, será necessário contratar mais professores

Roni Rigon / Agencia RBS

Lições sobre produções interativas contemplarão atividades de leitura, escrita e introdução à cultura digital

Roni Rigon / Agencia RBS

A partir deste ano, os alunos de 1º ao 5º ano de todas as escolas estaduais do Rio Grande do Sul terão, na semana, quatro dias de aula com o professor de referência. O quinto dia será reservado à Educação Física e ao que o governo chama de Produções Interativas, cujo guarda-chuva contempla atividades de leitura, escrita e introdução à cultura digital.

— Precisamos qualificar a leitura e a escrita e familiarizar as crianças com a informática – justifica o secretário da Educação, Faisal Karam.

O secretário acredita que  na reorganização das turmas será necessário contratar mais professores de Educação Física.

Nas horas em que seus alunos estivem com outro professor, o titular da classe deverá se dedicar ao planejamento de aulas ou ao reforço dos alunos com dificuldade de aprendizagem.

Aliás

Acredite se quiser: o Conselho Estadual de Educação é contra a determinação do governo estadual de adotar a nota de zero a 10 como expressão da avaliação dos alunos. Em nome da autonomia, os conselheiros querem manter o modelo em que cada escola define como traduzir o desempenho.

Parcelado

O número de parcelas do desconto dos professores em greve que aderirem ao acordo com o governo vai depender do número de dias não trabalhados. Em alguns casos, pode chegar a nove parcelas, para não ultrapassar o limite de 20% da remuneração. Em outros, será em uma ou duas vezes.


https://gauchazh.clicrbs.com.br/colunistas/rosane-de-oliveira/noticia/2020/01/escolas-gauchas-terao-um-dia-de-aula-por-semana-dedicado-a-educacao-fisica-e-as-plataformas-digitais-ck5ra62r50ar001mvx7im36vm.html

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Acredite se quiser, o Conselho Estadual de Educação respeita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quando determina em seu art. 3º que o ensino será ministrado com base em princípios, entre outros o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a gestão democrática do ensino público, na forma da LDBN e da legislação dos sistemas de ensino.

E que incumbe aos estabelecimentos de ensino elaborar e executar sua proposta pedagógica e prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento e os docentes:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos; e

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

Ainda que a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

E no art. 14 que “ Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.”

No RS a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público, aponta princípios inscritos no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e no artigo 197, inciso VI da Constituição do Estado e afirma que os estabelecimentos de ensino serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica.

Marli da Silva




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