Efeitos do Descongela Já

Efeitos do Descongela Já

 

Parecer da assessoria jurídica do CPERS analisa efeitos do Descongela Já


O CPERS, com base em parecer elaborado por sua assessoria jurídica, representada pelo escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, vem a público manifestar-se sobre os efeitos e a aplicabilidade da Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como “Descongela Já”, recentemente sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O congelamento do tempo de serviço das(os) servidoras(es) públicas(os) foi instituído pela Lei Complementar nº 173/2020, editada durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), a qual vedou, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens funcionais e remuneratórias, como adicionais por tempo de serviço, progressões de carreira e licenças-prêmio.

A conquista representada pela sanção da Lei Complementar nº 226/2026 não é fruto de concessão espontânea, mas resultado direto da intensa mobilização sindical e da luta organizada das(os) servidoras(es) públicas(os), que jamais aceitaram passivamente o congelamento de direitos imposto pela LC nº 173/2020.

O CPERS, ao lado das entidades do funcionalismo, atuou de forma permanente na denúncia dessa medida injusta e na pressão política por sua reversão. É igualmente fundamental reconhecer o papel do presidente Lula (PT), que, mesmo diante de pressões de setores conservadores e fiscalistas para não sancionar a norma, assumiu a responsabilidade política de reparar uma injustiça histórica cometida contra o serviço público, reafirmando seu compromisso com a valorização das(os) trabalhadoras(es) e com a reconstrução de direitos sociais no país.

Originada do PLP 143/20, a medida teve o PLP 21/23, de autoria da deputada federal Professora Luciene Cavalcante (PSOL-SP), apensado ao projeto para garantir a autorização dos pagamentos retroativos correspondentes ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Com a sanção da Lei Complementar nº 226/2026, o ordenamento jurídico passou a autorizar expressamente Estados, Distrito Federal e Municípios a reconhecerem o período de 583 dias anteriormente congelado, possibilitando sua contagem para fins de vantagens temporais, tais como triênios, quinquênios, avanços, promoções e demais direitos vinculados ao tempo de efetivo exercício.

>> Leia aqui a íntegra do Parecer da assessoria jurídica do CPERS

Do ponto de vista jurídico, o parecer da assessoria do Sindicato destaca que a nova Lei Complementar recompõe um direito funcional indevidamente suprimido, restabelecendo a contagem do tempo de serviço e corrigindo os efeitos restritivos impostos pela LC nº 173/2020. Trata-se de medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da valorização do serviço público, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social.

Entretanto, a Lei Complementar nº 226/2026 condiciona sua plena eficácia à regulamentação pelos entes federativos, exigindo, ainda, a demonstração de disponibilidade orçamentária própria para eventual pagamento de efeitos financeiros, inclusive retroativos. Assim, a concretização dos direitos reconhecidos em âmbito federal depende de iniciativa administrativa específica de cada Estado e Município.

Nesse contexto, o CPERS manifesta profunda preocupação com a postura do governo Eduardo Leite (PSD), que, até o presente momento, não apresentou qualquer medida concreta para regulamentar a aplicação da Lei Complementar nº 226/2026 no Rio Grande do Sul. A inércia do governo estadual representa grave risco de esvaziamento de um direito legalmente assegurado às(aos) servidoras(es).

É dever do Estado do Rio Grande do Sul regulamentar a norma federal, assegurando o reconhecimento automático, integral e sem restrições do período congelado, afastando manobras administrativas ou protelações que inviabilizem o exercício de um direito legítimo da categoria.

O Sindicato, em conjunto com outras entidades representativas do funcionalismo público, seguirá mobilizado política e juridicamente para garantir que a aplicação da Lei Complementar nº 226/2026 ocorra de forma plena, efetiva e em todas as esferas, reafirmando o compromisso histórico da entidade com a defesa dos direitos das(os) trabalhadoras(es) da educação.

FONTE:

https://cpers.com.br/parecer-da-assessoria-juridica-do-cpers-analisa-efeitos-do-descongela-ja/?fbclid=IwY2xjawPU_4hleHRuA
2FlbQIxMQBzcnRjBmFwcF9pZBAyMjIwMzkxNzg4MjAwODkyAAEeQJT6QmGBlOuF3zHe44d1AkxE10FmhM_4O7tOCAyP-My-TsrF4mVO5LbWeVs_aem_B5g_MJmm-E8pXg_qRXNRNg
 

 

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Pagamento de retroativos a servidores públicos no período da pandemia exigirá luta


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar (LC) nº 226, autorizando, mediante condicionantes, “os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.”

Na gestão do (des)governo Bolsonaro (PL), não bastasse o descaso no enfrentamento da pandemia que ceifou a vida de mais de 700 mil brasileiras(os), o Congresso Nacional aprovou a LC nº 173/2020, que, entre outras coisas, congelou as progressões e demais vantagens previstas em planos de carreira de todos os servidores públicos do Brasil no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Mais à frente o Congresso descongelou as progressões para profissionais da saúde e da segurança pública, mas manteve os prejuízos aos demais servidores que atuaram ativamente para atender a população na pandemia, incluindo a educação.

Antes mesmo da sanção da LC nº 226, pelo presidente Lula (PT), alguns entes públicos haviam descongelado as carreiras de seus servidores. Porém, no geral, tem prevalecido a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137), que reafirmou a constitucionalidade do artigo 8º da LC nº 173/2020.

Embora a CNTE reconheça a importância da LC nº 226, no sentido de flexibilizar a decisão do STF, ela não garante o pagamento automático de verbas retroativas nos Estados, Municípios e no Distrito Federal.

Isso porque a mesma Lei exige a comprovação de disponibilidade financeira (art. 113 do ADCT/CF), além de aprovação de lei local consubstanciada em diretrizes orçamentárias que comprovem a capacidade do ente em assegurar o direito aos/as servidores/as públicos (art. 169, § 1º, CF).

CNTE já havia manifestado posição sobre o assunto em análise do PLP nº 143/2020, o qual deu origem à LC nº 226, sendo que nada mudou até a sanção da nova legislação.

A luta é pelo pagamento retroativo e consequente atualização dos períodos aquisitivos das(os) servidoras(es) em seus respectivos planos de carreira, em razão da pandemia de covid-19.

Nenhum direito a menos!

Fonte: CNTE
Foto de capa: Miguel Schincariol / Getty Images

FONTE:

https://cpers.com.br/pagamento-de-retroativos-a-servidores-publicos-no-periodo-da-pandemia-exigira-luta/ 




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