Portaria Eleição de Diretores
PORTARIA Nº 203/2021 (DOE)
(DOE 3 de Setembro de 2021, 2ª edição. Publicado a partir da página: 5 ) (PDF)
Estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando:
- a Lei 10.576, de 14 de novembro de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, atualizada até a Lei nº 14.448, de 15 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público;
- o Decreto nº 49.502, de 23 de agosto de 2012, e o Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, que regulamentam o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice
- Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
- o Decreto nº 55.882, de 15 de maio 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, e atualizações; e
- a necessidade de manter a unidade nos procedimentos em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual,
RESOLVE:
Art. 1º
Os procedimentos e as orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no ano de 2021, são estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º
O processo de indicação de Diretores e de Vice - Diretores ocorrerá de forma simultânea em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual mediante votação direta pela comunidade escolar, nos dias 30/11 e 01/12/2021.
Art. 3º
Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice - Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos:
I- possuir curso superior na área de Educação;
II- ser estável no serviço público estadual;
III-concordar expressamente com a sua candidatura;
IV- ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;
V- comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
VI- apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos do estabelecimento de ensino
VII- estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII- não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX- não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;
X- não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e
XI- não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível
§ 1º Nos estabelecimentos de ensino com trinta ou mais integrantes no segmento magistério- servidores, a chapa referida no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo, dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério- servidores e cinco do segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais de uma chapa.
§ 2º Nas escolas de ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio-modalidade Normal.
§ 3º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 4º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 4º
Terão direito de votar:
I- os alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino, a partir do 5º ano, ou maiores de 12 (doze) anos;
II- os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante o estabelecimento de ensino, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;
III -os membros do Magistério e os servidores públicos em exercício no estabelecimento de ensino no dia da votação.
Parágrafo Único.
Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções
Art. 5º
A indicação processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
§ 1º A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento), e do segmento Magistério/servidores atingir 50% (cinquenta por cento), do respectivo universo de eleitores.
§ 2º Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 8 (oito) dias.
§ 3º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor e Vice- Diretor(es) aqueles que, em exercício no estabelecimento de ensino, apresentarem maior titulação na área da educação.
§ 4º Não aceitando o membro do Magistério ou o servidor a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que se lhe seguir em titulação, e assim, sucessivamente até que se logre o provimento da função.
§ 5º Havendo empate, na hipótese d os §§ 3º e 4º, será designado o membro do Magistério ou o servidor com mais idade.
§ 6º Se, na hipótese do § 4º, nenhum professor ou servidor aceitar a designação, a Secretária da Educação poderá indicar um professor ou servidor de um outro estabelecimento de ensino
Art. 6º
Serão considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem 50%(cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º Na hipótese de haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’ deste artigo, far-se- á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a proclamação do resultado.
§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar - se - á ao segundo turno a chapa cujo candidato a Diretor tenha mais idade.
§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais - alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores.
Art. 7º
Para dirigir o processo de indicação nos estabelecimentos de ensino será constituída uma Comissão Eleitoral e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estadual.
§ 1º A Comissão Eleitoral, que se instalará na primeira quinzena do mês de setembro do corrente ano, terá composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmento que compõe a Comunidade Escolar e elegerá seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Será constituída e instalada, por iniciativa dos Coordenadores Regionais de Educação, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma Comissão Regional em cada Coordenadoria, com competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição:
I- o Coordenador Regional de Educação, que a presidirá e mais 2 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação;
II- um representante regional do segmento pais, 1 (um) representante do segmento alunos e 1 (um) representante regional do segmento Magistério/servidores indicados por suas entidades de representação.
§ 3º A Comissão Estadual, constituída e instalada por iniciativa da Secretária da Educação concomitantemente com as demais, terá competência para decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões Regionais e terá a seguinte composição:
I- dois representantes da Secretaria da Educação;
II- um representante da Procuradoria -Geral do Estado;
III- um representante estadual do segmento pais, 1 (um) representante estadual do segmento alunos, 1 (um) representante estadual do segmento Magistério e 1 (um) representante estadual do segmento servidores, indicados por suas entidades de representação.
§ 4º Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do quinto ano ou equivalente.
§ 5º Os trabalhos das Comissões serão registrados em ata.
Art. 8º
Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias-gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo Diretor do estabelecimento de ensino.
Art.9º
Os membros do Magistério ou servidores, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de ensino com até 05 (cinco) membros do Magistério Público Estadual.
Art. 10
A comunidade escolar, com direito a votar, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.
§ 1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.
§ 2º A Comissão remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da votação.
Art. 11
Os candidatos a Diretor e Vice- Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição, através do google drive ou outro meio digital, conforme orientações a serem emanadas por esta Secretaria:
I- comprovante de habilitação;
II- comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual e/ou serviço público estadual;
III- declaração escrita da concordância com sua candidatura e participação em cursos de qualificação, caso seja indicado;
IV-declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 30 horas semanais, caso o estabelecimento de ensino funcione em turno único, ou 40 horas semanais;
V– declaração quanto ao exercício de outra função pública ou privada e de que não há colisão de horário com o exercício da função de direção ou vice- direção, limitado, em qualquer caso à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;
VI-comprovante de regularidade eleitoral; e
VII- declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato consecutivo.
§ 1º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.
§2º A Comissão Eleitoral deverá inscrever os candidatos às funções de Diretor e Vice-Diretor.
§ 3º A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições.
§ 4º Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar candidato que não satisfaça os requisitos legais, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 24 horas, a contar da publicação a que se refere parágrafo 3º deste artigo.
§ 5º Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 horas.
§ 6º Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 72 horas, contadas do término do prazo de que trata o parágrafo 4º.
§ 7º Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso com efeito suspensivo para a Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 7º, na forma e prazo a serem estabelecidos em regulamento.
§ 8º Na hipótese do parágrafo 7º, a decisão sobre as impugnações será publicada, juntamente com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 horas.
Art. 12
Ressalvado o disposto no artigo 7º, não será permitida a participação de elemento estranho à comunidade escolar no processo de indicação.
Art. 13
A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da comunidade escolar.
Parágrafo Único.
Entende-se por comunidade escolar, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 14
A Comissão Eleitoral credenciará até três fiscais, por chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 15
Caberá à Comissão Eleitoral:
I- organizar a apresentação em debate público, preferencialmente no formato virtual/online, para a comunidade escolar dos planos de ação dos candidatos inscritos;
II- constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
III- providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;
IV- orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;
V- definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar.
Art. 16
A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.
Art. 17
A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao processo de indicação.
Art. 18
Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será arguida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber.
§ 1º Da decisão referida no “caput”, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, à Comissão Regional.
§ 2º Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, a Comissão Regional, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação.
§ 3º A Comissão Regional decidirá o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º Da decisão mencionada no § 3º, cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Estadual que decidirá em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 19
Concluído o processo, a Comissão Eleitoral comunicará os resultados ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor do estabelecimento de ensino que, em 3 (três) dias, dará ciência dos mesmos à autoridade competente.
Parágrafo único.
Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor e do(s)Vice-Diretor(es) indicados de implementá-lo.
Art. 20
Se o estabelecimento de ensino não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados Diretor e Vice-Diretor os membros do Magistério ou servidores, estáveis e em exercício no estabelecimento de ensino, que possuírem maior titulação na área educacional, os quais deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função.
Art. 21
O estabelecimento de ensino deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, os protocolos gerais obrigatórios e os protocolos de atividade obrigatórios, observando as normas e protocolos sanitários, durante todo o processo de indicação, evitando aglomerações, respeitando o distanciamento social e o uso de máscara de proteção individual por todos os participantes, nos termos dos artigos 2º, 9º, 10 e 18 do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e atualizações
Art. 22
Não ocorrerá o processo de indicação mediante votação nas Escolas Indígenas, nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos–NEEJAS, nos NEEJAS credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais, nos estabelecimento de ensino credenciados para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo–FASE e ao Centro de Atendimento Socioeducativo–CASE e nos estabelecimento de ensino que tiverem em efetivo exercício apenas um membro do Magistério, dada as especificidades e peculiaridades dos referidos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único.
Nos casos indicados no caput deste artigo, caberá à Secretária de Estado da Educação fazer a indicação e a designação de Diretor e/ou Vice-Diretor.
Art. 23
A Comissão Eleitoral de cada estabelecimento de ensino, concluído o processo de indicação por votação, deverá necessariamente inscrever o Diretor e/ou o Vice- Diretor indicados para a realização do curso de qualificação obrigatório, nos termos dos artigos 9º, §2º e 20, V da Lei nº 10.576/1995.
Parágrafo Único.
A frequência, antes da posse, do Diretor e do Vice-Diretor escolhidos a curso de gestão escolar denominado “primeiro circuito”, com carga horária inicial de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção do estabelecimento de ensino.
Art. 24
Na data da posse, o escolhido assinará um termo de compromisso com vistas à construção e ao aprimoramento do plano de ação para melhorias no estabelecimento de ensino em que foi indicado, bem como preencherá formulário, para fins da percepção da gratificação de direção ou vice - direção, em que indique o exercício ou não de outra função pública ou privada e o horário de seu exercício.
Parágrafo Único.
O plano de ação mencionado no caput deste artigo deverá ser entregue na Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de até 30 dias após o término do curso de gestão escolar “primeiro circuito”.
Art. 25
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação do Estado, ouvida a Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 26
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira,
Secretária de Estado da Educação.
Registre-se e publique-se.