Eleições diretas para Diretor

Eleições diretas para Diretor

Inválida lei que estabelece eleição direta para Diretores e Vices de escolas municipais

 

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucionais artigos da Lei Municipal nº 1.407/2010, de Capão do Leão, que prevê a realização de eleições diretas para as funções de Diretor e Vice-Diretor das escolas púbicas municipais.

A Ação Direta de Inconstitucional (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da cidade.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, o Órgão Especial, em mais de uma oportunidade, já manifestou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de lei municipal que permite eleições para escolha de diretores e vice-diretores de escolas públicas da rede municipal, sem intervenção do Chefe do Executivo, ainda que a lei municipal tenha origem no próprio Executivo.

O magistrado destaca que os cargos em questão são considerados cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder.

"Com isso, a lei municipal, ao dispor sobre a eleição direta para a função de diretor e vice-diretor nas escolas públicas da rede municipal, retirando do Chefe do Executivo Municipal prerrogativa de escolha, afronta os artigos 8º, caput, e 82, XVII, da Constituição Estadual, além do artigo 37, II, da Constituição Federal", afirmou o relator.

CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

No voto, o Desembargador Arminio ressalta ainda que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição Estadual do RS que estabelecia que "os diretores de escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal pela comunidade escolar na forma da lei".

Assim, por unanimidade, a ADIN foi julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.407/2010, ressalvados os artigos 23, parágrafo único do art.24, 25 e 26, caput, que tratam de rotinas burocráticas, vacância de cargos e aperfeiçoamento de seus ocupantes, independentemente de serem eleitos ou não.

Processo nº 70077894244

 

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=441163 




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