Emenda Constitucional 41/2003

Emenda Constitucional 41/2003

Estudo da Emenda à Constituição Federal nº41, de 19/12/03
publicada no Diário Oficial da União em 31/12/03

Principais Mudanças:

· Estabeleceu novas regras de aposentadoria e cálculo dos proventos para os servidores que
ingressarem no serviço público após 31/12/03.

· Fim da paridade entre servidores ativos e inativos, em alguns casos. (§8º do Art.40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº41/03)

· Proventos calculados a partir da média aritmética simples das maiores remunerações de
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a
80% de todo período contributivo desde julho de 1994, ou desde início da contribuição, se
posterior àquela data. (§3º do Art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº41/03-
Regulamentado pela Medida Provisória nº167/04 que foi convertida na Lei Federal n°10887/04).

· Instituiu o abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, ao servidor que tiver preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até que complete 70 anos de idade.

· Incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria :
          - contribuição de 11% do que exceder o teto do RGPS.

· Instituiu o valor da alíquota de contribuição previdenciária da União como valor mínimo a ser
cobrado pelos Regimes Próprios de Previdência (§ 1º do Art.149, com a redação dada pela EC nº41/03). Atualmente a alíquota é de 11%.

· Revogou o Art. 8º da Emenda Constitucional nº20/98 (Regras de Transição).

· Instituiu “novas regras de transição”:

Art.2º - “Aproveitou” a regra de tempo mínimo de contribuição do Art.8º da EC nº20/98 aplicando, contudo, o redutor de 3,5% em relação à idade mínima exigida pelo Art.40, III alínea “a”, da CF/88. A base de cálculo dos proventos será a média e não haverá a paridade.

Art.2°,§4° - Aposentadoria de Professor - “Aproveitou” as regras do Art.8º,§4°(transição com bônus) da EC n°20/98, aplicando, contudo, o redutor de 3,5% em relação à idade mínima exigida pelo Art.40,§§1°e 5°, III alínea “a”, da CF/88. A base de cálculo dos proventos será a média e não haverá a paridade.

Art.6º - Esta regra estabelece como critérios mínimos de tempo e idade, os mesmos exigidos pelo Art.40, III alínea “a”, da CF/88, porém, houve o aumento de exigência mínima de comprovação de tempo de serviço público – 20 anos, acrescentou a exigência de 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Aposentadoria de Professor – Está garantida no “caput” deste artigo, “ observadas
as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal...”

 

Mudanças no Art.40 da CF/88

 
Redação da EC nº20/98 

Redação da EC
nº41/03
Comentários
Art. 40
– caput
“... regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial...”. “... regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial...”.
Acrescentou o caráter 
solidário ao RPPS, 
instituindo contribuição
previdenciária para os 
servidores inativos e
pensionistas.
§  1º 

“Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°.”

“Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17”.
A base de cálculo dos
proventos das
aposentadorias
fundamentadas neste
artigo 
deixa de ser a última remuneração.
Inciso I –
Aposentadoria
por invalidez


“Por invalidez permanente, sendo 
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei”.

“Por invalidez
permanente, sendo os
proventos proporcionais
ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de
acidente em serviço,
moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa
ou incurável, na forma da
lei.”
Mudança somente nos  cálculos dos proventos, que passaram a ter como base a média.
 Inciso II –
Aposentadoria
Compulsória
 “Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos   proporcionais ao tempo de contribuição”.  Não houve alteração no
texto deste inciso
 70 anos continua sendo o requisito para
aposentadoria

compulsória.
Entretanto, a 
base
de cálculo dos  
proventos
passou a ser  a 
média.
Inciso III
Aposentadorias
Voluntárias

“Voluntariamente, desde que 
cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no   serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a   aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a. sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de  contribuição, se mulher;
b. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Não houve alteração no
texto deste inciso.
Não houve modificação
em 
relação aos critérios
de 
tempo mínimo de

contribuição e idade, houve mudança somente nos cálculos dos proventos, que
passaram a ter como base a média.
§ 3º (Base
cálculos dos
proventos)

“Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,  
corresponderão à totalidade da remuneração”.

“Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as
remunerações utilizadas
como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.201, na forma da lei”
“No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será considerada a média
aritmética simples das
maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,   correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.” Medida Provisórianº167/04 / Lei n°10887/04

Dispõe que toda aposentadoria 
fundamentada no Art.40, com a redação da EC nº41/03 terá como base de cálculo dos proventos a média.

Para a média, será considerada toda contribuição feita para o RPPS e/ou RGPS que o servidor esteve vinculado.

A MP 167/04/ Lei n°10887/04 regulamentou a maneira de se calcular a média. Modelo de cálculo   muito parecido

§5º (especial de professor) “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que
comprove exclusivamente   tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino   fundamental e médio.”
Não houve alteração no
texto deste parágrafo
Não houve modificação em relação aos critérios de tempo mínimo de
contribuição e idade para a   aposentadoria especial de   professor, houve mudança   somente nos cálculos dos proventos, que passaram a ter como base a média.
§8º Paridade

 

“... os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificara   remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos   servidores    em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

“É assegurado o
reajustamento dos
benefícios para preservar lhes, em caráter   permanente, o valor real,
conforme critérios
estabelecidos em lei”.
Fim da paridade, o
reajustamento dos
proventos será tratado por legislação específica.

 Nova regra de transição com redutor

Art.2º
Aposentadoria
voluntária

 

“ Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal,
na seguinte proporção:

I –três inteiros e cinco décimos por cento ( 3,5 %), para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento( 5 %), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.”

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
“Aproveitou” os critérios do Art. 8º da EC nº20/98, instituindo um redutor em relação à idade mínima exigida pelo Art.40, III, alínea
“a” da CF/88.

Cálculo dos proventos

pela média, sem direito
à paridade.

 

Regra “nova” da Emenda 41/03

Art. 6º
Aposentadoria
voluntária


“Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta 
Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se 
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,  observadas as reduções de idade e tempo de   contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal”

Esta é a única regra de

aposentadoria que garantirá ao servidor que completar o tempo após 31.12.03:

· o cálculo dos proventos tendo por base a última remuneração
· a paridade “parcial”

Importante:

A paridade garantida na revisão dos proventos, prevista neste artigo, é apenas no caso de modificação de remuneração dos ativos (revisão geral de benefícios). Eventuais benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (decorrentes da transformação  ou   reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria), não serão estendidos aos servidores que se aposentarem usando os critérios deste artigo.

 

Abono de Permanência

Legislação da
Aposentadoria
Legislação do Abono de Permanência Comentários
Art.40,III. “a”, da
CF/88, com a
redação dada pela
EC n°41/03

 

§ 19, do art.40 da CF/88:
“ O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua   contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no § 1º, II “

A previsão da concessão do

abono de permanência é somente para os servidores que cumprem os requisitos do Art.40, III, ”a” da CF/88 com a redação dada pela EC n°41/03, ou seja, para aposentadoria voluntária, integral.

A aposentadoria por idade não foi contemplada.

Art. 2° da EC
n°41/03 (dispositivo  que “resgatou” as regras de transição da Emenda 20, com aplicação do redutor).

 

§ 5º do art 2° da EC n°41/03.
“O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”

Observa-se que o implemento do tempo, nesta regra, será sempre integral + pedágio, somente o cálculo dos proventos é que se dará de forma proporcional pois há aplicação do redutor em relação à idade.

Art. 3° da EC
n°41/03 (dispositivo que resguarda a aplicação das regras de aposentadoria
anteriores às advindas
com a EC n°41/03,
desde que os requisitos sejam cumpridos até
31.12.2003)

 

§ 1º do art 3° da EC n°41/03.
“O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”

Para a concessão do abono de permanência é necessário que o servidor comprove, também, o mínimo de 25 anos de contribuição, se mulher e 30 anos de contribuição, se homem.

 

Elaborado por Marilúcia Martins Calçado




ONLINE
5