Enem dos concursos

Enem dos concursos

“Enem dos concursos” deve desafogar serviços públicos e gerar burocracia mais representativa, diz especialista

Para Fernando Coelho, professor de Administração Pública da USP, modelo de prova e taxa únicos agiliza contratações e favorece participação de candidatos de baixa renda de várias regiões do país

 

 

Bárbara Brambilada CNN     em São Paulo

A criação de um Concurso Público Nacional Unificado para candidatos a vagas no serviço público federal, o chamado “Enem dos concursos”, deve gerar contratações mais rápidas, avalia o economista Fernando Coelho, professor de Administração Pública da Universidade de São Paulo (USP).

O especialista ressalta que isso ajudará a “desafogar” as demandas de órgãos e entidades e favorecer a entrada de brasileiros de baixa renda, de diversas regiões do Brasil, na carreira pública administrativa.

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O modelo de concurso, decretado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na última sexta-feira (29), propõe que órgãos e entidades selecionem os servidores públicos com base no desempenho deles na prova unificada ao invés de desenvolver e aplicar exames próprios.

“Isso ajuda a driblar as limitações socioeconômicas de pessoas que deixavam de prestar concursos por ter que pagar várias taxas de inscrição ou morar longe dos locais de prova”, diz o especialista.

“Essas são as principais diferenças com relação ao modelo anterior, que era muito descentralizado. O efeito direto é algum impacto numa burocracia representativa, formada por pessoas de todas as partes do Brasil”, adiciona.

Ainda conforme Coelho, o “Enem dos concursos”, por ter um modelo simplificado, deve acelerar a contratação de servidores para o serviço público federal.

A agilidade, neste caso, é importante na medida em que ajuda a corrigir o problema da falta de força de trabalho nos órgãos e entidades, situação provocada por uma série de fatores.

“Com a crise econômica e financeira de 2014 a 2016, houve uma limitação na força de trabalho federal. A própria pandemia também contribuiu com isso entre 2020 e 2021 e depois, na última gestão [federal], houve a opção do antigo governo de priorizar áreas de interesse do governo, como a militar, a própria Polícia Federal (PF). Enquanto isso, houve muitas aposentadorias e processos de exoneração”, explica Fernando Coelho.

Entretanto, o professor da USP acrescenta que há um ponto que ainda precisa ser esclarecido no concurso unificado, que é o processo de classificação.

“Vamos supor que alguém opte por uma primeira opção que tem pouquíssimas vagas e não passe para ela, mas passe para a segunda opção. Está aberta a brecha para que as pessoas sigam uma carreira que não era sua primeira opção por conta do salário mais baixo, prestígio menor. Isso no médio prazo pode levar a um processo de evasão da carreira ou mesmo deixar de fora pessoas que tinham preferência por essas carreiras em termos de vocação”, avalia.

“O novo modelo, no entanto, ainda é válido. A experimentação é válida. Tudo o que puder ajudar a otimizar a gestão de pessoas na administração pública e, consequentemente, a qualidade dos serviços públicos, deve ser considerado”, pondera.

Como vai funcionar o “Enem dos concursos”?

Podem aderir ao “Enem dos concursos” os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Desde que foi anunciada, a iniciativa teve adesão de 20 contratantes públicos, como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e 12 ministérios, como os da Saúde e Educação.

Com as adesões, ao menos 6,5 mil vagas serão disponibilizadas pelo modelo unificado.

No momento da inscrição, que ainda não teve data divulgada, os candidatos deverão optar por um dos blocos das áreas de atuação governamental disponíveis no certame.

Depois da escolha, os candidatos deverão indicar seu cargo/carreira por ordem de preferência entre as vagas disponíveis no bloco de sua escolha.

O Ministério da Gestão prevê que o “Enem dos concursos” deve ser aplicado pela primeira vez em 25 de fevereiro de 2024.

O exame deverá ser dividido em dois momentos. Uma primeira leva de provas objetivas que abordem temas comuns a todos os candidatos e, em seguida, provas específicas e dissertativas divididas em blocos temáticos da área de atuação da vaga.

Os resultados devem ser divulgados no final de abril do próximo ano, e a previsão é de que os servidores federais tomarão posse em agosto.

FONTE:

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/enem-dos-concursos-deve-desafogar-servicos-publicos-e-gerar-burocracia-mais-representativa-diz-especialista/ 

 

DECRETO nº 11.722, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

Parágrafo único.  Podem aderir ao Concurso Público Nacional Unificado os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Concurso Público Nacional Unificado

Art. 2º  O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.

Art. 3º  São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:

I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;

II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;

III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e

IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.

Parágrafo único.  O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.

Adesão

Art. 4º  A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

§ 1º  O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:

I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e

II - as obrigações comuns e específicas.

  • § 2º  A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.

  • § 3º  Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.

Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado

Art. 5º  Os custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional aderentes.

Parágrafo único.  Os critérios para o rateio de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Órgãos de governança

Art. 6º  São órgãos de governança do Concurso Público Nacional Unificado:

I - a Comissão de Governança; e

II - o Comitê Consultivo e Deliberativo.

Comissão de Governança

Art. 7º  Fica instituída a Comissão de Governança, com as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes e regras gerais para a realização do Concurso Público Nacional Unificado;

II - estabelecer prazos e metas para a implementação; e

III - uniformizar entendimentos a respeito do certame, mediante provocação do Comitê Consultivo e Deliberativo.

Art. 8º  A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: 

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

  • § 1º  Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

  • § 2º  Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

  • § 3º  Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.

  • § 4º  O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações.

Art. 9º  A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.

  • § 1º  O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

  • § 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

Comitê Consultivo e Deliberativo

Art. 10.  Fica instituído o Comitê Consultivo e Deliberativo, com as seguintes competências:

I - exercer a função de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado;

II - validar e aprovar:

a) os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional Unificado; e

b) o plano de trabalho doConcurso Público Nacional Unificadoe o seu relatório de acompanhamento; e

III - resolver conflitos que envolvam a implementação do certame e que não tenham sido solucionados no âmbito dos grupos técnicos operacionais previstos no art. 13.

Art. 11.  O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.

  • § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

  • § 2º  Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Coordenador da Comissão de Governança.

Art. 12.  Aplica-se ao Comitê o disposto no art. 9º.

Grupos técnicos operacionais

Art. 13.  A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes competências:

I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;

II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;

III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e

V -acompanhar e fiscalizar a realização do certame.

Disposições finais

Art. 14.  Os membros dos órgãos colegiados de que trata este Decreto se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme a convocação dos respectivos Coordenadores.

Art. 15.  A participação na Comissão de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais poderão receber Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, caso atendam ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no seu regulamento.

Art. 16.  A Secretaria-Executiva da Comissão de Governança, do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 17.  O Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 18.  Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 40 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.

 

FONTE:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11722.htm 




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