Escolas em tempos de Coronavírus
Qual é papel das escolas em tempos de Coronavírus?
E como ficam os professores nesse contexto?
Lucas Caregnato, fez uma transmissão ao vivo e,
Márcia Carvalho
Dia 24/04 participei de uma live sobre a educação nos tempos de pandemia...
Podem acessar no link:https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=3717964498245301&id=100000953636697
Foi um momento produtivo e, durante a conversa, levantei algumas possibilidades referentes a carga horária mínima de 800 horas que devemos cumprir no ano letivo, mesmo nesse 2020 atípico.
As possibilidades surgiram a partir de reflexões de autoridades educacionais e estudiosos da legislação brasileira, assim como de contribuições e propostas de colegas de todos os cantos do país, como por exemplo:
1. Flexibilizar a carga horária da Educação Infantil com base no inciso IV do art. 31 da LDB (mínimo de 60%). A justificativa seria que esta etapa não prevê que o não cumprimento da carga horária mínima pela criança, não a impede de prosseguir na trajetória escolar.
Além disso, ainda tem o momento de excepcionalidade, a característica especifica dessa etapa, que é organizada especificamente por faixa etária e o “tempo de vida” decorrido não tem como recuperar nem presencialmente, quem dirá de outra forma (o que não impede a orientação às famílias, tanto durante a suspensão como depois, de realizar atividades cotidianas e outras indicadas como processo educativo, que o são, mas com maior “intencionalidade”, digamos assim), entre outros argumentos.
2. Daí decorre o seguinte pensamento: se temos justificativa para educação infantil, poderíamos também buscar para o fundamental e médio, com base no inciso VI do art. 24 da LDB?
Considerando a excepcionalidade do momento, o extenso período de suspensão, a sobrecarga em repor todo período presencialmente (ou a banalização do entendimento de que atividades não presenciais enviadas são consideradas aulas dadas) como fatores que podem comprometer significativamente as aprendizagens essenciais dos estudantes dessas etapas, pensar-se-ia numa forma “híbrida” de compor o calendário letivo 2020 dessas etapas: do total da carga horária prevista para o ano, admitir-se-ia 75% presencial e 25% incluindo as atividades pedagógicas não presenciais (durante o período de suspensão) e/ou atividades complementares (pos período de suspensão).
Porém, precisaremos buscar argumentos para contornar a situação da infrequência, que a lei limita para prosseguimento nos estudos subsequentes. Ou seja, a lei define que o mínimo de frequência é 75% para aprovação.
Como resolver o problema do estudante que faltasse a mais de um terço dos 75% presencial? Ele teria menos de 75% de frequência no ano como exige a lei. Temos que pensar nisso e ver como contornar.
Vamos pensar juntas e juntos em argumentos possíveis, uma vez que precisamos respeitar e cumprir a legislação educacional, enquanto ela não tem modificação no congresso para esse momento de pandemia?????