Estabilidade de concursado celetista

Estabilidade de concursado celetista

Estabilidade de concursado celetista nomeado antes da Emenda Constitucional nº 19/1998

 

Por Thiago Rodrigues Sá, advogado (OAB-RS nº 106.793).
thiago.rodriguessa@hotmail.com

No dia 30 de janeiro deste ano, a 6ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo servidor Paulo Roberto de Azeredo Sá, da extinta CORAG - Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas. Ele pleiteava o reconhecimento de sua estabilidade constitucional e a concessão do instituto da disponibilidade remunerada até que a Administração Pública o aproveitasse em função compatível com o seu cargo.

O servidor havia sido dispensado devido ao “plano de recuperação” do Estado do Rio Grande Sul, o qual extinguiu diversas fundações e empresas públicas, dentre elas a gráfica do Estado.

O ingresso do servidor na CORAG se deu mediante concurso público ocorrido em 1991. Sua rescisão contratual se deu no dia 30 de janeiro de 2018. Inconformado, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento de sua estabilidade e a concessão do instituto da disponibilidade remunerada, com fundamento no disposto no art. 41, da Constituição Federal até 1998, que assim estabelecia: “São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público”.

Como advogado do servidor, sustentei na demanda que, em face da generalidade do mencionado dispositivo constitucional, a estabilidade abarca tanto servidores estatutários como celetistas, desde que nomeados em decorrência de concurso público.

A sentença não acolheu a tese do reclamante, havendo o ingressou de recurso ordinário; este foi provido em decisão unânime pelo TRT da 4ª Região.

Para a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a Emenda Constitucional nº 19/98, que restringiu a estabilidade somente aos servidores estatutários, não se aplica ao reclamante, pois como este ingressou na CORAG em 1991, adquiriu sua estabilidade, como servidor celetista, após dois anos de efetivo exercício, ou seja, em 1993.

Logo, a regra aplicável ao reclamante é a prevista no supracitado art. 41 da Constituição Federal, que antes da referida Emenda Constitucional nº 19/98 lhe garantia a estabilidade. A conclusão do julgado foi no sentido de que - quando entrou em vigor a nova regra, em 1998 - o reclamante já possuía direito adquirido à estabilidade, razão pela qual faz jus à disponibilidade remunerada até que o Estado o aproveite em função compatível com o seu cargo.

A decisão do TRT-RS cria importante precedente para todos os servidores celetistas que já adquiriram sua estabilidade até 1998, desde que tenham cumprido o requisito de terem sido nomeados por meio de concurso público. (Proc. nº 0020027-84.2018.5.04.0018).

Leia, na base de dados do Espaço Vital, a íntegra do acórdão.

 

https://www.espacovital.com.br/noticia-37697-estabilidade-concursado-celetista-nomeado-antes-emenda-constitucional-no-191998 




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