Registro Da expressão dos resultados da Avaliação
PORTARIA SEDUC/RS Nº 305/2022
(DOE 30/12/2022 pg 51)
Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição Estado do Rio Grande do Sul, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o que consta no expediente administrativo nº 22/1900-0052174-6,
RESOLVE :
Art. 1º Regulamentar o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, a partir do ano letivo de 2023.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino definirão o processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes a ser implementado no decorrer dos trimestres letivos, conforme as orientações desta Portaria.
§1º As escolas deverão promover, ao longo dos trimestres , o desenvolvimento das habilidades previstas nas diretrizes pedagógicas vigentes com vistas à aquisição das competências gerais da Educação Básica. Desta forma, as práticas avaliativas devem ser baseadas no percurso da aprendizagem de cada estudante, resultando na avaliação do desenvolvimento das habilidades e competências ao final do período letivo.
§2º As escolas promoverão, ao longo dos trimestres, novas oportunidades de aprendizagens aos estudantes, objetivando a recuperação paralela e o desenvolvimento das habilidades com vistas à aquisição das competências necessárias para o avanço na sua trajetória escolar.
§3º As escolas devem prever nos documentos escolares, Regimento e Projeto Político Pedagógico (PPP), a descrição detalhada desta proposta pedagógica de avaliação das habilidades ao final de cada trimestre.
Art. 3º A expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes ocorrerá ao término de cada trimestre letivo.
§1º Do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental por meio de Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes nos componentes curriculares que integram o currículo.
§2º Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral serão expressos por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitindo-se os decimais, ao término de cada trimestre letivo, considerando os pesos abaixo para definição da Média anual, sendo:
MA: Média Anual por Componente Curricular
MT: Média Trimestral por Componente Curricular
§3º Para o componente curricular Apoio Pedagógico do Ensino Fundamental em Tempo Integral, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelo professor, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.
§4º Para o componente curricular Projeto de Vida, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.
§5º Para as Unidades Curriculares Eletivas do Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelos professores, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.
§6º Para o componente curricular Protagonismo Juvenil do Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelos professores, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.
§7º Para o componente curricular Estudos Orientados do Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelos professores, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.
§8º A avaliação do estudante da Educação Especial da Escola Regular e das Escolas Bilíngues de Surdos deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem. A expressão de resultados dar-se-á conforme as orientações para a etapa e componentes expressas nesta Portaria.
§9º A avaliação nas Escolas Especiais para Estudantes com Deficiência Intelectual deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem e a expressão de resultados se dará por Parecer Descritivo.
Art. 4º É considerado aprovado o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e do Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que cumprir os seguintes critérios:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;
II - Média Anual por componente curricular igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 5º O estudante que não atingir a média anual por componente curricular igual ou superior a 6,0 (seis) ao final do ano letivo, terá direito a Avaliação entre Períodos Letivos, de acordo com as diretrizes do Órgão Central.
§1º Podem realizar a Avaliação entre Períodos Letivos os estudantes:
I - com frequência abaixo de 75%;
II - com Média Anual (MA) inferior a 6,0.
§2º Ao final do ano letivo o estudante receberá, juntamente com seu boletim de desempenho, as orientações de estudo para a realização da Avaliação entre Períodos Letivos.
§3º O cálculo da Média Final por componente curricular, após Avaliação entre Períodos Letivos, se dará da seguinte forma:
MF: Média Final
MA: Média Anual por Componente Curricular
APL: Avaliação entre Períodos Letivos
Art. 6º É considerado retido o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que cumprir com os seguintes critérios:
I - Média Final por componente curricular inferior a 5,0 (cinco) na Avaliação entre Períodos Letivos;
II - não compareceu para a Avaliação entre Períodos Letivos.
Art. 7º A avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no diário de classe do professor através do aplicativo Escola.RS.
Art. 8º A frequência do estudante deverá ser registrada no diário de classe do professor através do aplicativo Escola.RS.
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino que ofertam etapas e modalidades da Educação Básica com organização curricular diferenciada atenderão esta Portaria em conformidade com as suas especificidades.
Parágrafo Único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:
I - Educação Especial ;
II - Educação de Jovens e Adultos - EJA;
III - Educação Básica do Campo;
IV - Educação Escolar Indígena;
V - Educação Escolar Quilombola;
VI - Educação Profissional;
VII - Curso Normal.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=808082&fbclid=IwAR3Br6Lbj572AXn7Mqf_qkx84b-Cs4gf6Ag7eGe5c-MFQzBD772xYhqqH8Q