Expressão dos resultados da Avaliação

Expressão dos resultados da Avaliação

Registro Da expressão dos resultados da Avaliação

PORTARIA SEDUC/RS Nº 305/2022

(DOE 30/12/2022 pg 51)

Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.


SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição Estado do Rio Grande do Sul, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o que consta no expediente administrativo nº 22/1900-0052174-6,

 

RESOLVE :

Art. 1º Regulamentar o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, a partir do ano letivo de 2023.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino definirão o processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes a ser implementado no decorrer dos trimestres letivos, conforme as orientações desta Portaria.

§1º As escolas deverão promover, ao longo dos trimestres o desenvolvimento das habilidades previstas nas diretrizes pedagógicas vigentes com vistas à aquisição das competências gerais da Educação Básica. Desta forma, as práticas avaliativas devem ser baseadas no percurso da aprendizagem de cada estudante, resultando na avaliação do desenvolvimento das habilidades e competências ao final do período letivo.

§2º As escolas promoverão, ao longo dos trimestres, novas oportunidades de aprendizagens aos estudantes, objetivando a recuperação paralela e o desenvolvimento das habilidades com vistas à aquisição das competências necessárias para o avanço na sua trajetória escolar.

§3º As escolas devem prever nos documentos escolares, Regimento e Projeto Político Pedagógico (PPP), a descrição detalhada desta proposta pedagógica de avaliação das habilidades ao final de cada trimestre.

Art. 3º A expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes ocorrerá ao término de cada trimestre letivo.

§1º Do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental por meio de Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes nos componentes curriculares que integram o currículo.

§2º Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral serão expressos por notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), permitindo-se os decimais, ao término de cada trimestre letivo, considerando os pesos abaixo para definição da Média anual, sendo:

 

MA: Média Anual por Componente Curricular

MT: Média Trimestral por Componente Curricular

§3º Para o componente curricular Apoio Pedagógico do Ensino Fundamental em Tempo Integral, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelo professor, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.

§4º Para o componente curricular Projeto de Vida, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelos professores da turma, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.

§5º Para as Unidades Curriculares Eletivas do Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelos professores, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.

§6º Para o componente curricular Protagonismo Juvenil do Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelos professores, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.

§7º Para o componente curricular Estudos Orientados do Ensino Médio em Tempo Integral, a expressão dos resultados dar-se-á por Parecer Descritivo emitido pelos professores, apresentando a descrição do desenvolvimento das habilidades dos estudantes ao final de cada trimestre.

§8º A avaliação do estudante da Educação Especial da Escola Regular e das Escolas Bilíngues de Surdos deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem. A expressão de resultados dar-se-á conforme as orientações para a etapa e componentes expressas nesta Portaria.

§9º A avaliação nas Escolas Especiais para Estudantes com Deficiência Intelectual deve ser feita pelo professor regente da turma, a partir das adequações curriculares necessárias para o desenvolvimento de sua aprendizagem e a expressão de resultados se dará por Parecer Descritivo.

Art. 4º É considerado aprovado o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e do Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que cumprir os seguintes critérios:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;

II - Média Anual por componente curricular igual ou superior a 6,0 (seis).

Art. 5º O estudante que não atingir a média anual por componente curricular igual ou superior a 6,0 (seis) ao final do ano letivo, terá direito a Avaliação entre Períodos Letivos, de acordo com as diretrizes do Órgão Central.

§1º Podem realizar a Avaliação entre Períodos Letivos os estudantes:

I - com frequência abaixo de 75%;

II - com Média Anual (MA) inferior a 6,0.

§2º Ao final do ano letivo o estudante receberá, juntamente com seu boletim de desempenho, as orientações de estudo para a realização da Avaliação entre Períodos Letivos.

§3º O cálculo da Média Final por componente curricular, após Avaliação entre Períodos Letivos, se dará da seguinte forma:

 

MF: Média Final

MA: Média Anual por Componente Curricular

APL: Avaliação entre Períodos Letivos

Art. 6º É considerado retido o estudante do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Fundamental em Tempo Integral e para o Ensino Médio e Ensino Médio em Tempo Integral que cumprir com os seguintes critérios:

I - Média Final por componente curricular inferior a 5,0 (cinco) na Avaliação entre Períodos Letivos;

II - não compareceu para a Avaliação entre Períodos Letivos.

Art. 7º A avaliação da aprendizagem do estudante deverá ser registrada no diário de classe do professor através do aplicativo Escola.RS.

Art. 8º A frequência do estudante deverá ser registrada no diário de classe do professor através do aplicativo Escola.RS.

Art. 9º Os estabelecimentos de ensino que ofertam etapas e modalidades da Educação Básica com organização curricular diferenciada atenderão esta Portaria em conformidade com as suas especificidades.

Parágrafo Único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:

I - Educação Especial ;

II - Educação de Jovens e Adultos - EJA;

III - Educação Básica do Campo;

IV - Educação Escolar Indígena;

V - Educação Escolar Quilombola;

VI - Educação Profissional;

VII - Curso Normal.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=808082&fbclid=IwAR3Br6Lbj572AXn7Mqf_qkx84b-Cs4gf6Ag7eGe5c-MFQzBD772xYhqqH8Q 




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