Faculdade reconhecida

Faculdade reconhecida

Credenciamento, Reconhecimento e Autorização de Faculdade. Qual a diferença?

Credenciamento, Reconhecimento e Autorização de Faculdade. Qual a diferença?
11/04/2018

 Por que é importante que a faculdade seja reconhecida pelo MEC?

Ainda tem muita gente que não sabe se a faculdade onde estuda é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Somente as faculdades reconhecidas pelo MEC podem emitir diplomas válidos. Portanto, para que um diploma de nível superior tenha validade, a instituição de ensino precisa ter o aval do MEC para ofertar determinado curso. Sem isto, o diploma de nível superior não terá validade.

Além do reconhecimento, é importante que o aluno saiba que existem outros termos importantes como credenciamento e autorização no que se refere aos processo do MEC sobre cursos superiores ou instituições de ensino superior no Brasil. Vamos as diferenças:

Credenciamento
Toda faculdade deve ser credenciada pelo MEC, o credenciamento é que dá à faculdade o direito de funcionar normalmente, toda instituição deve solicitar e aguardar até que receba o credenciamento e possa assim funcionar como uma faculdade.

Reconhecimento
O reconhecimento normalmente é do curso e não dá faculdade,  um curso é reconhecido quanto obtiver 50% de carga horária, esse reconhecimento é muito importante, pois só sendo reconhecido pelo MEC é que o diploma será valido.
Há ainda outros trâmites: Após dois ou três anos dos mesmos sendo ministrados, a IES poderá solicitar o reconhecimento. Para isto, outra comissão é formada pelo MEC, nas quais visitas e avaliações de inúmeros quesitos são feitas.

Dependendo do parecer desta comissão, eles são ou não reconhecidos. Há a possibilidade de solicitar prazos para que ajustes e melhorias possam ser feitos e uma nova avaliação realizada, para aqueles cursos que não forem reconhecidos ou que não tenham parecer satisfatório.
Em casos de cursos apenas autorizados, o mais provável é que ele tenha sido criado recentemente e o MEC ainda necessita fazer o processo de reconhecimento.


Autorização
Normalmente quando uma faculdade é aberta ela pretende disponibilizar alguns cursos, e é ai que entra a autorização pelo MEC, para poder dar esses cursos a faculdade precisa solicitar a autorização do MEC para cada curso desejado. O que acontece é que uma faculdade pode estar credenciada mais não tem ainda tem autorização para determinado curso.

Antes de se matricular, então, é essencial que você pesquise sobre a sua instituição de ensino. Afinal, todo o investimento e dedicação de anos poderão não valer, a ponto de você não conseguir ter um diploma de curso superior válido.

Ressalta-se que a autorização do MEC quanto à faculdade é que permite que a graduação seja válida no país, assim como no mercado de trabalho e possibilitará ao novo graduado se registrar no conselho regional de sua profissão.

Inclusive, esta é uma condição obrigatória para o exercício de determinados ofícios, como no caso dos profissionais de Engenharia, Medicina, Serviço Social, Ciências Contábeis, Administração e outros cursos. Há também outras garantias como a legalidade de concursos públicos que venham a exigir nível superior.

Como o MEC reconhece a faculdade?

Antes de qualquer coisa, para que uma Instituição de Ensino Superior (IES) possa funcionar ela precisa estar credenciada ao MEC. Para que ela possa ofertar determinado curso de graduação após ter o credenciamento, também é necessário a autorização do ministério. Por sua vez, esta é concedida com o cumprimento de alguns requisitos constatados por avaliadores. 
Para receber a autorização, são avaliados seguintes itens:

- Organização didático-pedagógica;
- Corpo docente e técnico-administrativo;
- Instalações físicas.

A partir desta avaliação, a instituição poderá receber a classificação de Faculdade, Centro Universitário ou, ainda, de Universidade.

Como faço para saber se meu curso ou faculdade são credenciados?

Para saber se o curso ou faculdade são reconhecidos pelo MEC, o aluno consultar a página do E-MEC que permite verificar se a instituição está regular ou não.

Atenção: No caso de negativa, pode ocorrer da IES não ser credenciada mas funcionar, isto é, não ter a permissão de emitir diplomas.

Já os Centros Universitários e Universidades possuem uma exceção. Podem abrir cursos superiores sem a autorização prévia do MEC, mas precisam informar os cursos abertos para supervisão, avaliações e reconhecimentos que serão realizados em um momento posterior.

Assim, com o reconhecimento de uma IES o MEC pode controlar a qualidade das universidades e, também, dos diplomas emitidos no Brasil.

Quero saber se minha faculdade é reconhecida pelo MEC.

Acesse o site http://emec.mec.gov.br e vá à aba “Consulta Avançada”. Marque a opção “Instituição de Ensino Superior” e informe o nome da faculdade ou universidade que deseja consultar e clique em Pesquisar.

http://aupex.com.br/noticias/credenciamento-reconhecimento-e-autoriza%C3%A7%C3%A3o-de-faculdade-qual-a-diferen%C3%A7a-1245 

 

PRAZO PARA EMISSÃO E ENTREGA DOS DIPLOMAS

Temos recebido diversas consultas acerca da questão do prazo legal para emissão e entrega dos diplomas para os estudantes que concluem cursos superiores.

Analisando a legislação em vigor, podemos concluir que não existe a delimitação deste prazo nos diplomas legais vigentes.

Isso não significa, evidentemente, que as instituições de ensino possam retardar, injustificadamente, a emissão e entrega do referido documento, muitas vezes indispensável para que o concluinte possa integrar-se ao mercado de trabalho.

Com efeito, vale lembrar o disposto no artigo 48 da LDB (Lei n° 9.394/1996):

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Verifica-se, portanto, que o recebimento do diploma, devidamente registrado, é condição essencial para que o concluinte possa, enfim, ingressar no sonhado mercado de trabalho, bem como para dar prosseguimento à vida acadêmica.

A falta de expressa previsão legal para emissão e entrega dos diplomas não exime as instituições de ensino superior de estabelecerem, em seus regramentos internos, os prazos e procedimentos para que tais providências sejam adotadas.

É certo, ainda, que esses prazos não podem ser demasiado alongados, sob pena de restar caracterizado empecilho à evolução profissional e acadêmica dos concluintes.

Também parece claro que as instituições que possuem prerrogativa de autonomia universitária para emitir e registrar seus próprios diplomas necessitem de prazos mais curtos para atendimento a esta questão.

As instituições não-universitárias, por seu turno, necessitam submeter seus diplomas ao registro por universidades credenciadas, públicas ou privadas, como expressamente previsto no artigo 1º da Resolução CES/CNE n° 12/2007verbis:

“Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.”

Natural, portanto, que nesses casos o prazo seja um pouco mais elástico, em virtude da dependência da prática de atos de registro por terceiro, qual seja, a universidade credenciada responsável pelo registro dos diplomas da instituição não-universitária que os emite.

De qualquer forma, é importante que o regramento interno das instituições de ensino superior contemple a previsão do prazo a ser observado para emissão e registro dos diplomas de seus cursos superiores.

Mais importante, contudo, que a fixação dos prazos no regramento interno, é seu efetivo cumprimento, até porque são premissas básicas a serem observadas nas políticas institucionais de gestão de documentos a garantia de condições de conservação adequada, fácil acesso, pronta consulta e agilidade na emissão de documentos.

Esta necessidade decorre, inclusive, da possibilidade da demora na emissão e registro do diploma configurar situação causadora de perdas e danos para o estudante, o que teria o condão de autorizar sua condenação ao ressarcimento de danos morais e materiais, caso demonstrado serem consequência da morosidade da instituição de ensino.

Registre-se que o entendimento acerca da ilegalidade na emissão e registro de diplomas de cursos superiores e da configuração de ato ilícito ensejador de danos morais e materiais encontra-se consolidada nos tribunais pátrios, conforme arestos ora colacionados:

“EMENTA

CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LONGA DEMORA NA EMISSÃO DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

1. Configura dano moral a demora na emissão de diploma de curso superior - que só foi entregue a autora oito meses depois de cumpridas as exigências - mormente quando não demonstrada justificativa para o atraso.

2. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostrar razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação.

3. Confirmo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 4 - Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Decisão CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.” (Processo n° 2013.01.1.020152-0, Acórdão n° 756182, Diário da Justiça do TJDFT, 20.2.2014, p. 373).

“EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS. DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA.

1. Os documentos juntados (fls. 10 a 29) provam de sobra o que a apelada efetivamente deixou de auferir, em razão da demora na confecção do diploma de graduação no curso de pedagogia - licenciatura, nos termos do art. 402 do Código Civil, devendo a ré responder pelo atraso e indenizar a autora pelos valores que esta deixou de receber no período.

2. No caso dos autos, apesar do incômodo e a frustração resultante do atraso na entrega do diploma, após a conclusão do ensino superior, a demora causou-lhe, é verdade, aborrecimento, irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da autora.

3. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Decisão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Processo n° 2013.12.1.005064-8, Acórdão n° 798723, Diário da Justiça do TJDFT, 27.6.2014, p. 133).

“EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Prevenção do juízo da ação coletiva. Não há conexão entre ação coletiva e ação individual referente ao mesmo objeto, pois ambas as formas de proteção de direitos convivem de modo harmônico. Precedentes no STJ.(CC 111727 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0073662-0 Relator Ministro RAUL ARAÚJO). Preliminar que se rejeita.

3 - Demora na entrega de diploma. Defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) Aluno diplomado por Instituição de Ensino Superior em 30 de janeiro. Diploma entregue em 17 de outubro de 2013 (fl. 92). Não obstante o diploma tenha sido expedido em 11 de fevereiro de 2014, os vários emails expedidos pelo autor, exigindo a entrega do documento, não foi atendido pelo réu, o qual, de outra parte, não dá nenhum esclarecimento razoável para a omissão. Há, pois, evidência de atraso exagerado e fora do razoável, a equiparar-se a abuso. Caracterizado, pois, o defeito na prestação do serviço a impor a responsabilidade da IES.

4 - Danos materiais. Não pode ser reputado enriquecimento ilícito aquilo que decorre do direito, segundo a interpretação que lhe deu o Juiz. Ademais, a demora no cumprimento da obrigação, pelo réu, causou dano econômico ao autor, fato que não foi impugnado pelo réu.

5 - Danos morais. A demora demasiada e injustificada da instituição de ensino superior em fornecer o diploma de conclusão de curso superior, representa descaso ofensivo aos direitos da personalidade. Cabível, pois, indenização por danos morais. Precedentes no TJDFT (Acórdão n.711877, 20110310313010APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 136). O valor (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, pelo recorrente.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (Processo n° 2013.01.1.093437-4, Acórdão n° 809125, Diário da Justiça do TJDFT, 7.8.2014, p. 218).

Diante dessas considerações, resta de todo evidente que as instituições devem traçar normas próprias para regulamentar o processo de emissão e registro de diplomas, sobretudo no que diz respeito à clara e razoável delimitação dos prazos aplicáveis, de modo a assegurar agilidade no atendimento aos estudantes e, assim, evitar os transtornos decorrentes da demora na entrega dos diplomas dos cursos superiores.

 Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES presta também atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.

https://abmes.org.br/colunas/detalhe/1410/educacao-superior-comentada-prazo-para-emissao-e-entrega-dos-diplomas 




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