Fake taxar medalhas olímpicas

Fake taxar medalhas olímpicas

É fake que Lula vai taxar medalhas olímpicas

Receita Federal esclarece que prêmios recebidos por atletas brasileiros durante Jogos Olímpicos são isentos de tributos federais

Créditos: Divulgação (COI) - Medalhas olímpicas são isentas de impostos federais

Por Escrito en ESPORTE el 

Diante da enxurrada de fake news que (des)informam que os atletas brasileiros vão pagar imposto sobre o valor das medalhas olímpicas que conquistaram durante as Olimpíadas de Paris 2024, a Receita Federal emitiu comunicado para restabelecer a verdade.

O órgão informou que medalhas olímpicas, troféus e outros objetos comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais no exterior estão isentos de impostos federais.

Isso significa que atletas brasileiros que retornarem ao país com medalhas olímpicas em suas bagagens não estarão sujeitos a tributação sobre esses itens.

Conforme a Lei 11.488/2007 e a Portaria MF 440/2010, a isenção abrange o imposto de importação, o imposto sobre produtos industrializados, a contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e a CIDE-Combustíveis.

A legislação assegura que troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em eventos culturais, científicos ou esportivos oficiais no exterior, ou destinados a distribuição gratuita em eventos esportivos no Brasil, sejam isentos de tributação.

Além disso, a isenção se aplica a bens normalmente consumidos em eventos esportivos oficiais e materiais promocionais utilizados ou distribuídos nesses eventos.

O parágrafo único do artigo 38 da legislação também estende a isenção a bens importados por desportistas, desde que utilizados em eventos esportivos oficiais e recebidos como doação de entidades desportivas estrangeiras ou promotoras do evento.

"A Receita Federal garante que a entrada no país com medalhas olímpicas será rápida e sem burocracia, proporcionando um retorno tranquilo aos campeões brasileiros, que serão recebidos com admiração e aplausos", diz a nota.

Ou seja, atletas que desembarcam no Brasil com medalhas olímpicas estão isentos de tributação, conforme assegurado por lei, reforçando o compromisso da Receita Federal em facilitar o retorno dos nossos campeões de forma eficiente e sem complicações.

Mentira deslavada

Vários perfis notoriamente críticos ao Governo Lula e na onda de atribuir ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a pecha de "taxad", inventaram mais uma mentira.

 

Um dos principais disseminadores da lorota foi a página The Investor, que chegou a calcular os valores que seriam pagos pela ginasta Rebeca Andrade.

 FONTE:

https://revistaforum.com.br/esporte/2024/8/5/fake-que-lula-vai-taxar-medalhas-olimpicas-163395.html?fbclid=IwY2xjawEiOVple
HRuA2FlbQIxMQABHZlGvcah2QxVeOk6rIupZlosq2pdCtdgVlDs5aneU_w_LeRacpYB58TXvw_aem_1sxUBoj8PZv1cjO-oveEvQ
 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 (*)

(DOU 08/08/2024 Edição: 152-A Seção: 1 - Extra A Página: 1)

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos, nas hipóteses que especifica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .......................................................................................................

XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

..........................................................................................................." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Republicação da Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, Seção 1.




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