Falta contratados, informe da Seduc
Esclarecimentos sobre o informe da SEDUC.
ATENÇÃO à alteração!
Informativo do Setor de Efetividade
Conforme orientação recebida do Setor de Efetividade da SEDUC, comunicamos que os Professores contratados não tem mais 10 FJM (falta justificada Magistério) ao ano e passam a ter 3 AFM (afastamento por moléstia) por mês, somente mediante atestado médico, de acordo com a Lei 10098/94.
Estas informações deverão ser repassadas aos professores contratados imediatamente.
Informação enviada, pelo Setor Efetividade, via email para as escolas em 24/03/2022.
recebido pelo colega Sílvio Ferreira
Sobre o direito dos Contratados
Art. 261-A - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
A LC nº 10.098/94, indica os direitos alcançados pelos contratados para exercício de funções de servidores de escola e do Magistério entre elas o direito ao afastamento em decorrência de doença até 3 dias.
Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
A LC nº 10.098/94, indica os direitos alcançados pelos contratados para exercício de funções de servidores de escola e do Magistério:
- direito ao afastamento em decorrência de casamento,
- falecimento,
- doação de sangue,
- júri,
- doença até 3 dias, (AFM)
- férias de 30 dias com acréscimo de 1/3, com possibilidade de perda do direito em razão de excesso de faltas não justificadas,
- perda de remuneração em razão de faltas, atrasos ou pena de suspensão convertida em multa,
- regras sobre reposição de valores ao erário,
- possibilidade de percepção de indenizações [diárias e transporte], jetons e honorários;
- gratificação natalina,
- gratificação por serviço extraordinário e/ou noturno;
- direito de petição, deveres, proibições e penalidades de repreensão, suspensão e multa; e ainda,
- em relação ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de trabalho, licença gestante e adotante.),
- admitindo-se a incidência de outras disposições, previstas na lei que autorizar a contratação, desde que estabelecidas em razão da natureza da função.
- direito à licenças gestante ao período eventualmente não coberto pelo regime geral de previdência social;
- direito à licença-paternidade, previsto no artigo 144 da LC nº 10.098/94, garantia conferida a todos os trabalhadores pelo artigo 7º, XIX, da CF/88, sendo assegurado, pelo artigo 10, § 1º, do ADCT.
Lei nº 6.672, de 22/04/1974. (professores nomeados)
Com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020)
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 67 - O membro do Magistério não sofrerá desconto nos vencimentos quando:
VII - faltar, por motivo de força maior, até dez dias por ano, e fizer comprovação perante autoridade competente;