Fim do Vale-Alimentação
Fim do Vale-Alimentação para os trabalhadores como conhecemos
As novas regras do vale-alimentação e refeição vão beneficiar milhares de trabalhadores em todo país
De Ricardo Junior em 2 mar 2022
As regras atuais do vale-alimentação e refeição como os trabalhadores conhecem estão com os dias contados. Isso porque, o governo publicou no dia 10 de novembro de 2021 o Decreto 10.854 que trouxe a simplificação de mil normas trabalhistas em apenas 15.
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021
(DOU 11/11/2021 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 3)
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:
[...] XVIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Conforme determina o decreto foram estabelecidas novas regras para o vale-alimentação e refeição que segundo o governo visa flexibilizar a utilização dos benefícios cedidos pelas empresas aos trabalhadores.
O que vai mudar no vale-alimentação e refeição
O vale-alimentação como conhecemos, onde, os trabalhadores podem utilizar o cartão somente nos estabelecimentos conveniados a bandeira específica não vão existir mais.
Isso porque o decreto publicado pelo governo estabelece que os trabalhadores que utilizam o vale-alimentação vão poder utilizar o cartão em qualquer supermercado ou estabelecimento que aceite o vale como forma de pagamento, independente de ser conveniado ou não com a bandeira.
A mudança permitirá que o trabalhador tenha liberdade para escolher os estabelecimentos mais próximos de sua casa ou ainda os estabelecimentos com melhores preços, proporcionando uma maior liberdade para a utilização do vale.
Além disso, os trabalhadores poderão fazer a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação para outra bandeira, caso seja o interesse do trabalhador, processo esse que ocorrerá de forma gratuita.
Quando as novas regras começam a valer?
As regras infelizmente ainda não estão valendo, isso porque o decreto publicado pelo governo assegurou um prazo para que as empresas possam se adequar às novas mudanças.
Conforme estabelecido pelo decreto, o prazo definido foi de 18 meses contados a partir da data de sua publicação. Logo, como o decreto foi publicado no dia 10 de novembro de 2021, as novas regras do vale-alimentação e refeição estarão valendo a partir de maio de 2023.
LEGISLAÇÃO DO RS
VALE REFEIÇÃO
Criado pela Lei nº 10.002, de 06-12-93, regulamentado pelo Decreto nº 35.139, de 3/3/1994
Lei nº 15.718, de 27/09/2021.(DOE 28/09/2021, a partir da página: 13) Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2019, em R$ 10,21 (dez reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de abril de 2020, em R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) e a partir de 1º de abril de 2021, em R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos), o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010
Lei Complementar nº 15.450, de 17.02.2020. (publicada no DOE n.º 35, de 18 de fevereiro de 2020)
Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências.
Art. 4º Na Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, a alínea “g” do parágrafo único do art. 4.º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º .............................
Parágrafo único. g) parcela de valor correspondente a 4,5 (quatro e meia) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado.”.
Lei nº 15.011/2017 - Vale Refeição DOE 14/07/2017 pg 04
Reajusta o valor unitário do Vale-Refeição a/c 01/04/2016 passando para R$ 9,52 (nove reais e cinquenta e dois centavos)
Lei nº 14.815, de 30/12/2015. (publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015)
1º Fica fixado, a partir de 1.º de abril de 2015, em R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) o valor unitário do vale-refeição.
Destinada a cobrir as despesas de alimentação realizadas em função do exercício profissional, permitindo que o servidor faça suas refeições, próximo ao seu local de trabalho, benefício de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração do beneficiário e sobre o qual não incidem contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
- Benefício:
Tem direito ao benefício todos os servidores da Administração Direta e ocupantes de Cargos em Comissão
- Co–participação dos servidores:
A contribuição dos servidores é de 6% (seis por cento) da remuneração líquida
- Apuração da remuneração líquida:
- Parcelas deduzidas da remuneração total para apuração da remuneração líquida:
- Salário família e abono familiar;
- Horas extraordinárias;
- Ajuda de custo e diárias de viagem;
- Pensão alimentícia judicial;
- Contribuições previdenciárias;
- Imposto sobre a renda na fonte;
- Duas vezes o menor valor básico do Quadro Geral
- Pagamento/estorno do valor de participação do servidor
- O pagamento é efetuado no dia 20 de cada mês, no valor total do benefício R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos em 2015), sendo a contribuição dos servidores, a título de co-participação, descontada no contracheque do pagamento
- O valor corresponde a 22 vales, com valor determinado conforme legislação, não necessita ser solicitada a inclusão, desde que faça jus, é “automática”
- Não recebe em afastamentos (exceto em Licença Gala, Licença Nojo e Falta Justificada), férias e aposentadoria;
-Caso o valor total dos vales ultrapasse o resultado, (vale-refeição – estorno do mês), este desconta somente a diferença, caso contrário, o que foi estornado no mês é considerado co-participação.
Vale Refeição para Cedidos e Aposentados
- O vale refeição somente é pago para professores cedidos em decorrência de acordos de cooperação entre o Estado e os municípios, para o exercício no Ensino Fundamental e Médio, conforme Lei 10252/94.
- Professores cedidos para outros Estados, mesmo que para o exercício nos casos acima mencionados, não será devido o referido
Súmula Vinculante 55 O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
ACORDO INDIVIDUAL Veja aqui o acordo
- Proposta de acordo individual do vale refeição entre PGE e TJRS, garante pagamento de valores atrasados a 60 mil funcionários do RS
- É para todos os servidores efetivos e contratados que estão na ativa ou que estiveram entre 2004 e 2010
- O pagamento se dará em 10 parcelas semestrais e de forma corrigida, com início no mês de novembro de 2015 no contracheque
- A proposta de parcelamento destes valores será feita para aqueles servidores que tiverem encaminhado ação;
- Na folha de novembro/2015 teve o pagamento da primeira parcela, no valor de até R$ 500,00 por credor, tendo como beneficiários até 3 mil credores que possuem processos judiciais do vale-refeição com cálculos elaborados e conferidos até 31/07/15
PARCELAS
Primeira parcela: novembro/2015 para cálculos examinados até 31/07/15;
Segunda parcela: maio/2016 para cálculos examinados até 30/01/16;
Terceira parcela: novembro/2016 para cálculos examinados até 31/07/16;
Quarta parcela: maio/2017 para cálculos examinados até 30/01/17;
Quinta parcela: novembro/2017 para cálculos examinados até 31/07/17;
Sexta parcela: maio/2018 para cálculos examinados até 30/01/18;
Sétima parcela: novembro/2018 para cálculos examinados até 31/07/18; Oitava parcela: maio/2019 para cálculos examinados até 30/01/19; Nona parcela: novembro/2019 para cálculos examinados até 31/07/19 e
Décima parcela: agosto/2020 para todos os cálculos remanescentes a serem analisados;
Súmula vinculante 55 veda auxílio-alimentação a servidores inativos. Foi aprovada pelo plenário do STF em 17/3/16. A Súmula 680 virou a Súmula Vinculante 55: “O direito ao auxílio- alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Parecer PGE nº 15.757 Data Aprovação 15/06/2012. Vale refeição a disposição da entidade sindical