Fineduca em Nota Técnica

Fineduca em Nota Técnica

Novo Fundeb: fatores de ponderação precisam aumentar para garantir equidade, afirma Fineduca em Nota Técnica

Cálculos mostram que PL 4.372/2020, que busca regulamentar o Fundeb na Câmara nesta semana, gera impacto “quase nulo” por manter fatores do cenário atual

Os fatores de ponderação do Novo Fundeb (EC 108), que determinam como parte dos investimentos do principal fundo de financiamento da educação básica deve variar entre modalidades e etapas de ensino, precisam ser elevados para além do que prevê o PL 4.372/2020, de relatoria do deputado Felipe Rigoni (PSB-ES), que está em pauta na Câmara dos Deputados.

Para a Fineduca (Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação), o PL que busca regulamentar o Novo Fundeb em grande parte mantém os fatores de ponderação atuais para distribuição de recursos do Fundo e consolida uma “incongruência” entre os custos reais dos diferentes segmentos da educação.

Leia aqui a Nota Técnica da associação lançada hoje.

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação também divulgou Nota Técnica sobre retrocessos do PL de Rigoni.

Hoje, o limite de fator máximo é 1,3 - valor que, para a Fineduca, é “sabidamente insuficiente para atender as diferenças de custo, seja da educação infantil, seja do ensino em tempo integral ou das escolas do campo”.

Nos cenários calculados pela associação, os novos valores em certas etapas e modalidades precisam chegar a 1,5 e 2,0 para que se considere, essencialmente, o componente pessoal (recursos humanos) que responde por 80% e 90% do valor total dos recursos.

De caráter “inócuo”, segundo a Fineduca, a proposta de fatores de ponderação da Câmara “não exerce qualquer efeito equalizador entre os entes federados”, sendo que a proposta que tramita no Senado - PL 4.519/2020, de relatoria do senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) - “é a que mais avança em melhorar o financiamento dos municípios que arcam com a maior parte das matrículas e que apresentam menores valores de gasto por aluno”, ainda que sejam necessários alguns ajustes.

Cálculos da Fineduca mostram que o PL da Câmara gera um impacto “quase nulo” em relação ao cenário do Fundeb atual. Contudo, no PL do Senado a redistribuição é maior em favor dos entes que possuem maior número de matrículas em segmentos cujos fatores de ponderação foram elevados. 

Com os fatores de ponderação propostos pela Fineduca, pelo menos metade dos entes federativos terão aumento de receita de até 16% de modo a contemplar, de forma mais adequada, os custos das etapas e modalidades que ofertam.

São considerados três fatores nas diferenças no custo/aluno: 

  1. Jornada escolar diária e semanal do aluno: maior a jornada implica mais professores e demais profissionais da educação;

  2. Número de alunos por turma: quanto menor a razão implica mais professores.

  3. Tamanho da escola: escolas menores, como as rurais e creches implica os custos/aluno com direção e funcionários pesando mais por falta de escala.

“Esses três parâmetros, portanto, são cruciais na definição dos fatores de ponderação e não são considerados atualmente”, diz a Fineduca. 

A lista atual de parâmetros do Fundeb deixa de fora várias modalidades de ensino, entre outras: Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Profissional do Campo; Educação Profissional em Tempo Integral.

No Fundeb hoje vigente e no PL de Rigoni há fatores menores que 1,0, como da EJA, refletindo “o descaso para com os milhões de jovens, adultos e idosos que não possuem a educação básica completa”.

Na proposta da Fineduca, seguida pelo PL de Rodrigues, os maiores beneficiários são os municípios entre 10 mil e 100 mil habitantes, que representam o segmento com maior participação na oferta e menor valor disponível por aluno, reforçando o caráter equalizador do novo complemento da União. Já nas capitais e nas redes estaduais, o efeito será menor, porque essas redes, em sua maioria, possuem uma receita por aluno acima do valor mínimo do VAAT (valor aluno ano total) que passa a ser o parâmetro para distribuição da complementação federal.

CAQ 
A Fineduca alerta, no entanto, que tais fatores de ponderação propostos devem ser provisórios, posto que devem balizar-se pelos mecanismos de padrão mínimo de qualidade - o CAQi (Custo Aluno-Qualidade Inicial) - como determina a meta 20 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 - e CAQ (Custo Aluno-Qualidade), conforme preconiza a própria EC 108/2020.

“É fundamental que a regulamentação do Fundeb estabeleça um prazo para aprovação dos parâmetros e dos valores do padrão mínimo de qualidade de ensino e do CAQ para as diferentes etapas de modalidades, assim como os respectivos adicionais a serem criados considerando os indicadores de vulnerabilidade social das famílias. Se os respectivos valores do padrão mínimo de qualidade (o CAQi previsto na meta 20 do PNE) já estivessem fixadas questões como as relativas aos fatores de ponderação e complementação da União seriam resolvidas de forma muito mais simples e racional. Não dá para esperar mais!”, diz a Nota Técnica.

Somente para escola pública
A Fineduca ainda destaca que a destinação dos recursos públicos do Fundeb deve ser exclusivamente direcionada à educação pública. Posição essa que contraria o PL de Rigoni, que prevê a inclusão de instituições privadas de educação técnica de nível médio, caracterizando aprofundamento da privatização da educação.

“A Fineduca repudia propostas de continuidade ou de ampliação do financiamento de instituições privadas com recursos do Fundeb e, portanto, indica, o estabelecimento de limites temporais para a contagem de matrículas e uso dos recursos do Fundeb em instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas com governos estaduais, do Distrito Federal ou prefeituras.”

Sinaeb
A Fineduca também defende que, na regulamentação da complementação dos 2,5% (VAAE – conforme consta no PL do Senado - atendimento; aprendizagem; equidade), “os recursos dessa complementação sejam destinados inicialmente para os entes que se comprometam a ampliar o atendimento, tendo como referência as metas do PNE, pré-condição para a equidade e para a aprendizagem que deve se pautar não pelos ‘resultados’ em testes padronizados, mas pelos indicadores balizados pelo Sinaeb (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica)”.

(Foto: Fred Loureiro/Governo do Estado do Espírito Santo)

fonte: clique aqui

 

Por controle social, Conselhos do Fundeb devem ter paridade, autonomia, formação e condições de funcionamento, diz Fineduca

Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação afirma que regulamentação do Fundeb precisa detalhar atuação de conselhos específicos para fortalecer acompanhamento de investimentos públicos

Novo Fundeb promulgado pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional 108) prevê, entre muitas mudanças, especificamente “a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação” dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, os CACS.

Para assegurar condições de existência e funcionamento efetivo, permanente e democrático dos CACS, a Fineduca (Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação) manifesta a necessidade de detalhamento da atuação dos CACS na regulamentação do Novo Fundeb - especialmente, neste momento, no PL nº 4.372/2020 que já tem Minuta de Relatório divulgada.

Leia a manifestação da Fineduca aqui.

Em posicionamento público, a Campanha afirma que a Minuta de Relatório precisa de melhorias, incluindo as disposições sobre a composição, as atribuições e garantias de meios de funcionamento dos CACS.

Composição dos Conselhos
Os CACS devem ser, para a Fineduca, compostos “em termos de paridade entre trabalhadores da educação, usuários do sistema e gestores com vista a garantir uma composição tripartite”, com representantes de cada segmento podendo ser indicados pelos seus pares.

Deve haver maior inclusão de representantes de organizações civis, mas uma ampliação deve seguir critérios de modo a seguir um alinhamento à defesa da educação pública. 

Para a Fineduca, não devem ser incluídas entidades religiosas e partidos políticos; a CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação) deve ter ampliação para duas vagas, no âmbito da União; sindicatos de trabalhadores da educação pública também devem ter duas vagas nos conselhos de estados, Distrito Federal e municípios.

Natureza dos CACS
A Fineduca aponta que a natureza dos Conselhos são de articulação entre controle interno, externo e a ação de acompanhamento e controle social. Em suma, eles devem se afastar de uma atuação como “espécie de apêndice dos órgãos de controle ou do próprio executivo, o que seria a negação da sua própria natureza”, destaca o documento.

Estrutura
O PL nº 4.372 precisa incorporar, diz o documento “a definição de que os conselhos contarão com uma infraestrutura básica de funcionamento que viabilize o trabalho dos conselheiros com previsão orçamentária para apoio a transporte dos conselheiros em visitas in loco, acesso a computador e telefone, espaço de trabalho para reuniões coletivas, análise de documentos, etc.”, assim como “incluir previsão orçamentária em rubrica específica para o funcionamento do conselho”.

Caso alguma gestão não viabilizar a estrutura dos CACS, a Fineduca defende que essa é uma interferência imediata em sua autonomia.

“É fundamental avançar em termos de garantia de uma estrutura mínima para o funcionamento do conselho, e não apenas a disponibilização de infraestrutura pelo respectivo poder executivo”, afirma o documento.

Funções dos CACS
Todas as ações precisam compor explicitamente as atribuições dos CACS estaduais e do Distrito Federal, de forma que a estrutura de funcionamento dos conselhos seja suficiente para a multiplicidade de tarefas, diz a Fineduca.

Com uma miríade de frentes de atuação de controle social previstas em lei - que se referem a PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar), PEJA (Programa de Educação de Jovens e Adultos), PAR (Plano de Ações Articuladas) e resoluções do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a Fineduca pede detalhamento de funções em parágrafo específico e definição de que cabe aos CACS o acompanhamento e o controle social do conjunto dos recursos de MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) no âmbito de cada sistema/rede de ensino.

“Ainda que a política do Fundeb continue operando como uma subvinculação de recursos de MDE, a regra de partilha que incorporou a ideia de Valor Aluno Total (VAAT) torna imprescindível que os recursos do Fundeb sejam considerados no conjunto das receitas de MDE e que a aplicação dos recursos também seja considerada no conjunto de gastos com MDE.”

Formação dos conselheiros
Também segundo a manifestação da Fineduca, cabe ao Governo Federal, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal assumir, do ponto de vista financeiro, a realização das várias ações de formação. A formação deve ser organizada pelos próprios Conselhos, em articulação com os órgãos de controle interno e externo.

(Foto: Agência Brasil)

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