Fundo Previdenciário do RS

Fundo Previdenciário do RS

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de


2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 249, 2ª edição, de 23 de dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º A Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no art. 10-A, renumera o parágrafo único para § 1º, dando nova redação, e inclui os

§§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 10-A.
§ 1º A alíquota prevista no "caput" será reduzida ou majorada, nos termos do § 1º do art. 149 da Constituição Federal, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota de que trata o "caput", reduzida ou majorada nos termos do disposto no

§ 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o "caput", com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§ 5º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o § 4º terá sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido, que supere o salário-mínimo nacional.

§ 6º A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o § 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.";

II - o art.14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será correspondente ao dobro daquela descontada do servidor, observado o disposto no art. 10-A.";

III - no art. 15, inclui os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

§ 1º A alíquota prevista no "caput" será reduzida ou majorada, nos termos do § 1º do art. 149 da Constituição Federal, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota de que trata o "caput", reduzida ou majorada nos termos do disposto no

§ 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o "caput", com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do FUNDOPREV, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§ 5º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 15.142/18, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o § 4º terá sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no §
1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido, que supere o salário-mínimo nacional.

§ 6º A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o § 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.";

IV - o art. 16 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será idêntica àquela descontada do servidor, observado o disposto no art. 15.".

Art. 2º A Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º do art. 12 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. ...

...

§ 1º Poderá ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que trata a alínea "c" do inciso IX do "caput" deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento.

...";

II - inclui os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 16, com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

...

....

§ 5º Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas de que tratam os incisos II e III do "caput" terá a sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no § 1º - A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.

§ 6º A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecida nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de
2011, e nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§ 7º Constatada a cessação do déficit atuarial, a alteração da base de cálculo para a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º cessará imediatamente, aplicando-se o disposto nos incisos II e III do "caput", no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/11 e no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11.";

III - o art. 28 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. O servidor público abrangido pelo RPPS/RS será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; ou

III - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º Os servidores públicos com direito à idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nas formas dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:

I - o servidor policial civil e o servidor ocupante do cargo de agente penitenciário, observado o disposto em lei complementar;

II - o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos

60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria;

III - o servidor, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; e

IV - o servidor com deficiência desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

§ 2º A aposentadoria do servidor de que trata o inciso II do § 1º observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RS, vedada a conversão do tempo especial em comum.";

IV - inclui o art. 28-A, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Os proventos de aposentadoria no âmbito do RPPS/RS serão calculados de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o "caput" será limitada ao valor máximo do salário de contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 1º, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º

§ 3º O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 1º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente distinto das hipóteses contempladas no § 3º será calculado com base no disposto no § 2º acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

§ 5º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso II do "caput" do art. 28 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.";

V - o art. 30 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, definidos no art.
11 desta Lei Complementar, e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º O benefício pensão, regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado, será concedido a contar do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias; do requerimento, quando apresentado após esse prazo; da decisão judicial, no caso de morte presumida, não podendo ser protelado, em qualquer caso, pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 2º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no "caput" e no § 2º

§ 5º V E T A D O.

§ 6º A cota do dependente menor de 18 (dezoito) anos será de vinte pontos percentuais.

§ 7º Será observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando o benefício pensão for a única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

§ 8º A concessão de pensão para 1 (um) dependente gera, de forma cautelar, reserva de quota pelo período mencionado no inciso I do "caput" do art. 30 desta Lei Complementar, para os demais dependentes previamente habilitados, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

§ 9º Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação da Autarquia.";

VI - renomeia a Seção IV do Capítulo V, conforme segue:

"Seção IV - Do Abono de Permanência";

VII - inclui o art. 34-A, com a seguinte redação:

"Art. 34-A. O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto no inciso III do "caput" do art. 28, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.";

VIII - inclui o art. 40-A, com a seguinte redação:

"Art. 40-A. Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/RS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art.
37 da Constituição Federal e as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. A norma do "caput" não afasta a incidência de outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.";

IX - o art. 51 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51. É vedada a complementação de aposentadorias e de pensões por morte no âmbito do RPPS/RS que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º Fica ressalvado o complemento das pensões por morte concedido na forma do parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para os dependentes:

I - dos servidores ferroviários abrangidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, e pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971; e

II - dos ex-servidores do extinto Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPREC - inativados pelo RGPS.

§ 2º As regras acerca dos benefícios do RPPS/RS serão revistas quando entrar em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.";

X - inclui o parágrafo único ao art. 54, com a seguinte redação:

"Art. 54. ...

Parágrafo único. As regras acerca dos benefícios do RPPS/RS serão revistas quando entrar em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.".

Art. 3º Aplicam-se aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul as regras de transição para aposentadoria estabelecidas nos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, bem como as normas de direito adquirido estabelecidas no art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 103/19.

Art. 4º Enquanto perdurar o déficit do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul, conforme constante do demonstrativo das projeções atuariais dos regimes de previdência próprio dos servidores públicos de que trata o inciso II do §

1º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas incidirá, observado o disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal e no § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 15.142/18, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.

Art. 5º A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o art. 4º não prejudica a aplicação, de forma progressiva, das alíquotas estabelecidas no "caput", nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11, considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 6º Constatada a cessação do déficit atuarial de que trata o art. 4º, mediante a avaliação de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 15.142/18, a alteração da base de cálculo para a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o art. 4º cessará imediatamente, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 10-A e o § 4º do art. 15 da Lei Complementar nº 13.758/11.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos arts. 4º e 5º para fins de definição da contribuição mensal do Estado para os Regimes Financeiros de que trata a Lei Complementar nº 13.758/11.

Art. 8º Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, no art. 149 da Constituição Federal, bem como a revogação do §

21 do art. 40, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea "a" do inciso I e pelos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103/19.

Art. 9º A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o art. 4º, bem como a redução ou majoração progressiva de alíquotas de que tratam o § 1º do art. 10-A e o § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 13.758/11, como a redação dada pelos incisos I e III do art. 1º, terão vigência a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mantida neste prazo, a atual base de incidência e as alíquotas das contribuições.

Art. 10. O Poder Executivo apresentará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, projeto de lei complementar dispondo sobre a instituição de benefício especial para fins de migração ao Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata a Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a alínea "b" do inciso III do art. 27 e os arts. 31 e 34 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO

 




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