Garantia de merenda escolar

Garantia de merenda escolar

Direito à merenda escolar

Têm direito à merenda escolar, fornecida pelo PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar)todos os alunos matriculados na educação básica (creches, pré-escola, ensino fundamental, médio e integral) da rede pública, incluindo escolas municipais, estaduais, federais e filantrópicas conveniadas. A alimentação é um direito de todos os estudantes, independente da renda. 

Detalhes adicionais sobre quem tem direito:

  • Estudantes: Inclui alunos da educação de jovens e adultos (EJA).

  • Alunos com necessidades especiais: A merenda atende a estudantes com necessidades nutricionais específicas, como diabetes, hipertensão, alergias e intolerâncias alimentares.

  • Em situações de emergência: Caso as aulas sejam suspensas (como em pandemia ou calamidades), os alimentos podem ser distribuídos aos pais ou responsáveis, conforme novas legislações.

  • Profissionais da Educação: Projetos de lei e ações (como na ALESP) buscam garantir, e em alguns locais já asseguram, que professores e servidores da escola tenham acesso à merenda sem prejuízo ao vale-refeição. 

A alimentação escolar deve seguir o cardápio elaborado por nutricionistas, respeitando hábitos alimentares e culturais. 

 

 

 

Comissão aprova garantia de merenda escolar gratuita para professores e servidores

O projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados

17/11/2025  

 

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Socorro Neri (PP - AC)
Deputada Socorro Neri, relatora

 

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende o acesso à merenda escolar para professores, servidores técnico-administrativos e outros trabalhadores da escola, no âmbito dos programas de alimentação escolar.

De autoria do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), a proposta (PL 1636/25) foi aprovada na forma do substitutivo elaborado pela relatora, deputada Socorro Neri (PP-AC).

Socorro Neri avaliou que a proposição reconhece que a qualidade da educação está diretamente ligada às condições oferecidas aos profissionais. “Ao contemplar toda a comunidade da escola, o projeto fortalece vínculos, estimula o sentimento de pertencimento e promove maior integração entre estudantes e trabalhadores”, afirmou.

A relatoria aprimorou alguns pontos da proposta original. O projeto inicial estendia o acesso à alimentação escolar aos professores e demais trabalhadores, a fim de promover a convivência saudável entre estes e os estudantes. A nova redação deixou claro que o acesso à alimentação será gratuito e incluiu expressamente os servidores técnico-administrativos, ao lado de professores e demais trabalhadores da escola.

Segurança alimentar
Outra mudança se refere à composição da refeição. O texto original previa que os professores teriam acesso às mesmas refeições servidas aos alunos. Essa parte foi retirada, e em seu lugar, foi inserido um dispositivo para garantir a segurança alimentar e a adequação nutricional das refeições servidas aos trabalhadores, de faixa etária diferente da dos estudantes.

A proposta prevê ainda que os estabelecimentos de ensino deverão garantir, sempre que possível, que a alimentação seja servida a estudantes e trabalhadores no mesmo espaço e horário, promovendo uma convivência saudável e maior integração.

Financiamento
O direito à alimentação não implicará redução ou acréscimos salariais, nem redução ou supressão de qualquer valor concedido a título de auxílio-alimentação. Na justificativa de Evair Vieira de Melo, o aumento de despesas tende a ser pequeno quando comparado ao orçamento anual do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Conforme o substitutivo, o montante de recursos financeiros transferidos pela União continuará sendo calculado com base no número de alunos matriculados na educação básica pública, com base nos dados do censo escolar.

O substitutivo também exige que a alimentação servida aos professores e trabalhadores da escola respeite as normas já estabelecidas para os programas de alimentação escolar, como a aquisição de parte dos alimentos da agricultura familiar e o controle social pelos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE).

Próximos passos
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.

 

Reportagem – Noéli Nobre - Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias

FONTE:

https://www.camara.leg.br/noticias/1224003-comissao-aprova-garantia-de-merenda-escolar-gratuita-para-professores-e-servidores/

 

 

 

PROJETO DE LEI nº , de 2025

(Do Sr. EVAIR VIEIRA DE MELO)

Dispõe sobre a extensão aos professores e demais trabalhadores que desempenham suas funções no ambiente escolar, do acesso à alimentação escolar servida aos alunos.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estende aos professores e demais trabalhadores que desempenham suas funções no ambiente escolar, o acesso à alimentação escolar servida aos alunos.

§ 1o O disposto no caput tem o objetivo de promover a saudável convivência entre os estudantes e o corpo de profissionais da educação e demais trabalhadores da escola, incluindo pessoal de serviços gerais.

§ 2o O disposto no caput somente se aplica aos períodos letivos e quando da presença por motivo de trabalho.

§ 3º As refeições relativas ao que dispõe este artigo serão as mesmas servidas aos alunos, sempre no mesmo local e horário.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 passa a vigorar acrescido de inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................ ...............................................................

VII - a saudável convivência entre os alunos e os integrantes da equipe escolar, com vistas à promoção de clima de cordialidade, influência e cuidados mútuos.” (NR)

Art. 3º O disposto nesta Lei não implicará redução ou acréscimos nas vantagens remuneratórias, nem redução ou supressão de qualquer valor concedido a título de auxílio alimentação na forma de voucher, cartão ou similar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) teve sua inspiração inicial na necessidade de prover a presença e melhores condições de aprendizagem dos alunos, num quadro em que muitos deles não dispunham dos gêneros necessários à sua nutrição na qualidade e quantidade desejáveis. Foi, e ainda é, para muitos, um programa de segurança alimentar associado a medidas de frequência escolar.

Ora, já há algum tempo temos nos deparado com situações de forte deterioração das relações pessoais entre alunos e adultos nas escolas. Uma “nova ordem”, de amistosidade e de interações mais pessoais na escola, somente poderá ser instalada com momentos de boa convivência, dentre os quais a refeição escolar compartilhada é certamente o mais importante.

Basta pensar em nossas casas e nossos filhos para formarmos nossa conclusão a respeito.

As considerações em torno de aumento de despesas nos parecem de um reducionismo quase tolo em se tratando de politica pública da mais alta relevância. Tratar-se-ia de aproximadamente 275 milhões, o que corresponde a 5% dos 5,5 bi orçados para o Pnae em 2025.

Esta conta, ainda assim, desconsidera os imensos benefícios que a medida terá no desenvolvimento de competências necessárias à convivência sociais, além de oportunidade de aproximação de valor imensurável entre as pessoas que se encontram todos os dias para “fazerem” a escola.

Diante do exposto, conclamamos aos demais parlamentares que ofereçam apoio em favor da aprovação desta proposição legislativa.

Sala das Sessões, em de de 2025.

Deputado EVAIR VIEIRA DE MELO

 

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Projeto que permite a professores e servidores a mesma refeição oferecida aos alunos é aprovado na Comissão de Educação


O Projeto de Lei 6268/19, que assegura que professores(as) e profissionais da educação possam comer a mesma refeição oferecida aos estudantes, foi aprovado na Comissão de Educação da Câmara, no último dia 30. A proposta estabelece que, durante o período letivo, servidores(as) que trabalham na escola poderão realizar as mesmas refeições e no mesmo local que os alunos(as), sem distinção de cardápio. Entretanto, a prioridade absoluta continua sendo dos estudantes.

A secretária de Saúde dos(as) Trabalhadores(as) em Educação da CNTE, Francisca Seixas, conta que alguns estados do país, como São Paulo, essa possibilidade é vetada pela Secretária de Educação, com o argumento de que somente alunos regularmente matriculados possam comer do alimento oferecido nas escolas da rede pública. “É um absurdo porque a alimentação pode, sim, ser fornecida sem que nenhum estudante ou que o estado seja prejudicado”, afirma.

De autoria da deputada Norma Ayub (DEM/ES) e relatoria do deputado Idilvan Alencar (PDT/CE), os parlamentares destacam que a alimentação conjunta de professores com alunos também é uma prática educativa e de integração comunitária, trazendo benefícios para a comunidade escolar e para a educação.

Para Francisca, o projeto serve como uma medida de aproximação entre os estudantes e os trabalhadores da sua escola, ao permitir que eles se alimentem juntos.

“A proposta apresenta um caráter educativo muito grande, podendo mostrar, por exemplo, a importância de uma alimentação saudável, sem alimentos ultraprocessados e que são responsáveis por diversas doenças e obesidade dos alunos”, menciona Francisca.

De acordo com o texto, apesar do fornecimento de alimentação pela escola, professores(as) e demais servidores(as) não sofrerão nenhum decréscimo ou acréscimo na remuneração, ou em indenizatórios, como o vale-alimentação.

Francisca ainda destaca o benefício da proposta, principalmente para as trabalhadoras mulheres, ajudando no alívio da carga de tarefas que as mesmas desempenham na rotina doméstica e profissional.

“Como as mulheres são maioria absoluta no ensino básico, isso tira uma sobrecarga de trabalho que a preparação de alimento e da marmita do trabalho impõem. Além disso, muitas vezes, sem a ambientação necessária no transporte e com o calor excessivo, corre-se o risco da comida estragar”, relata.

“Os alimentos fornecidos pela merenda escolar devem ser acompanhados por nutricionistas, para garantir o fornecimento de uma alimentação balanceada e voltada para a necessidade de cada um”, enfatiza.

O texto agora segue para análise nas comissões de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

FONTE:

https://cpers.com.br/projeto-que-permite-a-professores-e-servidores-a-mesma-refeicao-oferecida-aos-alunos-e-aprovado-na-comissao-de-educacao/ 

 

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PL 6268/2019  Inteiro teor

Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas estaduais e municipais.

 

Andamento da proposição 

16/12/2025

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 03/12/2025 a 16/12/2025). Não foram apresentadas emendas.

 

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Alimentação Escolar

Conselho Estadual de Alimentação Escolar

O CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO RIO GRANDE DO SUL - CEAE/RS é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento que possui livre acesso à Secretaria e às escolas da Rede Estadual para monitoramento e fiscalização da aplicação dos recursos e cumprimento do disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

PNAE oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE transfere aos estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas mensais para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o Censo Escolar em cada rede de ensino.

CEAE/RS é composto por representantes da sociedade civil organizada, pais de estudantes matriculados na rede estadual, docentes, discentes e executivo estadual, distribuídos de acordo com a legislação.

Também é responsável pela análise da Prestação de Contas Anual do PNAE do Estado, e emite Parecer Conclusivo através do Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, reprovando ou, aprovando com ou sem ressalvas a execução do Programa no RS.

Contatos da Divisão de Alimentação Escolar

E-mail: alimentacao-escolar@seduc.rs.gov.br

Telefone: (51) 3288-7609

Nutricionista Responsável Técnica: Elaine Bif de Lagos Rodrigues - CRN 2 11258

Dados das Nutricionistas do Quadro Técnico:

Kayode Assis da Silva - CRN 2 15011

Mayara da Silva Mello - CRN 2 10829P

 

Cardápio Escolar

 

Elaborado pela Nutricionista Responsável Técnica lotada na Secretaria de Educação, o cardápio contempla a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais e a tradição alimentar da localidade, conforme percentuais mínimos estabelecidos no artigo 14 da Resolução nº 26/2013.

Os cardápios atendem aos estudantes com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras. Assim como atendem as especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.

Acesse o Cardápio

 

Cartilha/Recomendações

Caderno de Compras para a Agricultura Familiar para o PNAE

 

Atribuições das nutricionistas e técnicas em nutrição

Compete ao nutricionista Responsável Técnico – RT pelo programa e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, entre outras atribuições estabelecidas na Resolução CFN 465/2010:

  1. realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;
  2. planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição até o consumo das refeições pelos escolares; e
  3. coordenar e realizar, em conjunto com a direção e com a coordenação pedagógica da escola, ações de educação alimentar e nutricional. Além disso, há Técnicas em Nutrição atuando nas Coordenarias Regionais de Educação (CRE).

Atribuições das técnicas em Nutrição:

Executar trabalhos relacionados com a nutrição, atuando na promoção da saúde e bem estar do estudante e da comunidade escolar, empenhando-se no cumprimento da legislação, normas e preceitos referentes à saúde e qualidade de vida, considerando os padrões socioculturais do meio onde está inserida a escola e às orientações emanadas da Secretaria de Educação. (Lei nº 14.448, de 14.01.2014)

Assessoria de Alimentação Escolar:

A Secretaria de Educação possui uma nutricionista responsável pelo planejamento e elaboração dos cardápios das escolas da Rede Estadual, ligadas ao Departamento Gestão de Bens e Serviços Escolares. 

Programa Nacional de Alimentação Escolar

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE criou o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para executar ações que contribuem para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudável, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional.

O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos estudantes, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.

Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino.

  • Creches: R$ 1,37
  • Pré-escola: R$ 0,72
  • Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,86
  • Ensino fundamental e médio: R$ 0,50
  • Educação de jovens e adultos: R$ 0,41
  • Ensino integral: R$ 1,37
  • Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral: R$ 2,56
  • Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contra turno: R$ 0,68

O repasse financeiro é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.

Com a Lei nº 11.947, de 16/06/2009, 30% do valor repassado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser aplicado na compra direta de produtos da agricultura.

No RS, o repasse de verbas do FNDE é feito diretamente às escolas da Rede Estadual.

A Secretaria da Educação repassa os valores recebidos do FNDE integralmente às direções de escola, em 10 parcelas. Isso ocorre porque, atualmente, 100% dos estabelecimentos de ensino possuem merenda gestão escolarizada, ou seja, as direções das escolas são responsáveis pela aquisição dos gêneros alimentícios.

Complementação

Além dos valores depositados pelo FNDE, o Governo do Estado complementa o valor por estudante matriculado.

  • Ensino fundamental e médio: R$ 0,80
  • Ensino integral: R$ 2,43

 




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