Garantia de merenda escolar
Direito à merenda escolar
Têm direito à merenda escolar, fornecida pelo PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), todos os alunos matriculados na educação básica (creches, pré-escola, ensino fundamental, médio e integral) da rede pública, incluindo escolas municipais, estaduais, federais e filantrópicas conveniadas. A alimentação é um direito de todos os estudantes, independente da renda.
Detalhes adicionais sobre quem tem direito:
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Estudantes: Inclui alunos da educação de jovens e adultos (EJA).
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Alunos com necessidades especiais: A merenda atende a estudantes com necessidades nutricionais específicas, como diabetes, hipertensão, alergias e intolerâncias alimentares.
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Em situações de emergência: Caso as aulas sejam suspensas (como em pandemia ou calamidades), os alimentos podem ser distribuídos aos pais ou responsáveis, conforme novas legislações.
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Profissionais da Educação: Projetos de lei e ações (como na ALESP) buscam garantir, e em alguns locais já asseguram, que professores e servidores da escola tenham acesso à merenda sem prejuízo ao vale-refeição.
A alimentação escolar deve seguir o cardápio elaborado por nutricionistas, respeitando hábitos alimentares e culturais.
Comissão aprova garantia de merenda escolar gratuita para professores e servidores
O projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados
17/11/2025

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende o acesso à merenda escolar para professores, servidores técnico-administrativos e outros trabalhadores da escola, no âmbito dos programas de alimentação escolar.
De autoria do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), a proposta (PL 1636/25) foi aprovada na forma do substitutivo elaborado pela relatora, deputada Socorro Neri (PP-AC).
Socorro Neri avaliou que a proposição reconhece que a qualidade da educação está diretamente ligada às condições oferecidas aos profissionais. “Ao contemplar toda a comunidade da escola, o projeto fortalece vínculos, estimula o sentimento de pertencimento e promove maior integração entre estudantes e trabalhadores”, afirmou.
A relatoria aprimorou alguns pontos da proposta original. O projeto inicial estendia o acesso à alimentação escolar aos professores e demais trabalhadores, a fim de promover a convivência saudável entre estes e os estudantes. A nova redação deixou claro que o acesso à alimentação será gratuito e incluiu expressamente os servidores técnico-administrativos, ao lado de professores e demais trabalhadores da escola.
Segurança alimentar
Outra mudança se refere à composição da refeição. O texto original previa que os professores teriam acesso às mesmas refeições servidas aos alunos. Essa parte foi retirada, e em seu lugar, foi inserido um dispositivo para garantir a segurança alimentar e a adequação nutricional das refeições servidas aos trabalhadores, de faixa etária diferente da dos estudantes.
A proposta prevê ainda que os estabelecimentos de ensino deverão garantir, sempre que possível, que a alimentação seja servida a estudantes e trabalhadores no mesmo espaço e horário, promovendo uma convivência saudável e maior integração.
Financiamento
O direito à alimentação não implicará redução ou acréscimos salariais, nem redução ou supressão de qualquer valor concedido a título de auxílio-alimentação. Na justificativa de Evair Vieira de Melo, o aumento de despesas tende a ser pequeno quando comparado ao orçamento anual do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Conforme o substitutivo, o montante de recursos financeiros transferidos pela União continuará sendo calculado com base no número de alunos matriculados na educação básica pública, com base nos dados do censo escolar.
O substitutivo também exige que a alimentação servida aos professores e trabalhadores da escola respeite as normas já estabelecidas para os programas de alimentação escolar, como a aquisição de parte dos alimentos da agricultura familiar e o controle social pelos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE).
Próximos passos
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Reportagem – Noéli Nobre - Edição – Roberto Seabra
Fonte: Agência Câmara de Notícias
FONTE:
(Do Sr. EVAIR VIEIRA DE MELO)
Dispõe sobre a extensão aos professores e demais trabalhadores que desempenham suas funções no ambiente escolar, do acesso à alimentação escolar servida aos alunos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estende aos professores e demais trabalhadores que desempenham suas funções no ambiente escolar, o acesso à alimentação escolar servida aos alunos.
§ 1o O disposto no caput tem o objetivo de promover a saudável convivência entre os estudantes e o corpo de profissionais da educação e demais trabalhadores da escola, incluindo pessoal de serviços gerais.
§ 2o O disposto no caput somente se aplica aos períodos letivos e quando da presença por motivo de trabalho.
§ 3º As refeições relativas ao que dispõe este artigo serão as mesmas servidas aos alunos, sempre no mesmo local e horário.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009 passa a vigorar acrescido de inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................ ...............................................................
VII - a saudável convivência entre os alunos e os integrantes da equipe escolar, com vistas à promoção de clima de cordialidade, influência e cuidados mútuos.” (NR)
Art. 3º O disposto nesta Lei não implicará redução ou acréscimos nas vantagens remuneratórias, nem redução ou supressão de qualquer valor concedido a título de auxílio alimentação na forma de voucher, cartão ou similar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) teve sua inspiração inicial na necessidade de prover a presença e melhores condições de aprendizagem dos alunos, num quadro em que muitos deles não dispunham dos gêneros necessários à sua nutrição na qualidade e quantidade desejáveis. Foi, e ainda é, para muitos, um programa de segurança alimentar associado a medidas de frequência escolar.
Ora, já há algum tempo temos nos deparado com situações de forte deterioração das relações pessoais entre alunos e adultos nas escolas. Uma “nova ordem”, de amistosidade e de interações mais pessoais na escola, somente poderá ser instalada com momentos de boa convivência, dentre os quais a refeição escolar compartilhada é certamente o mais importante.
Basta pensar em nossas casas e nossos filhos para formarmos nossa conclusão a respeito.
As considerações em torno de aumento de despesas nos parecem de um reducionismo quase tolo em se tratando de politica pública da mais alta relevância. Tratar-se-ia de aproximadamente 275 milhões, o que corresponde a 5% dos 5,5 bi orçados para o Pnae em 2025.
Esta conta, ainda assim, desconsidera os imensos benefícios que a medida terá no desenvolvimento de competências necessárias à convivência sociais, além de oportunidade de aproximação de valor imensurável entre as pessoas que se encontram todos os dias para “fazerem” a escola.
Diante do exposto, conclamamos aos demais parlamentares que ofereçam apoio em favor da aprovação desta proposição legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado EVAIR VIEIRA DE MELO
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Projeto que permite a professores e servidores a mesma refeição oferecida aos alunos é aprovado na Comissão de Educação
O Projeto de Lei 6268/19, que assegura que professores(as) e profissionais da educação possam comer a mesma refeição oferecida aos estudantes, foi aprovado na Comissão de Educação da Câmara, no último dia 30. A proposta estabelece que, durante o período letivo, servidores(as) que trabalham na escola poderão realizar as mesmas refeições e no mesmo local que os alunos(as), sem distinção de cardápio. Entretanto, a prioridade absoluta continua sendo dos estudantes.
A secretária de Saúde dos(as) Trabalhadores(as) em Educação da CNTE, Francisca Seixas, conta que alguns estados do país, como São Paulo, essa possibilidade é vetada pela Secretária de Educação, com o argumento de que somente alunos regularmente matriculados possam comer do alimento oferecido nas escolas da rede pública. “É um absurdo porque a alimentação pode, sim, ser fornecida sem que nenhum estudante ou que o estado seja prejudicado”, afirma.
De autoria da deputada Norma Ayub (DEM/ES) e relatoria do deputado Idilvan Alencar (PDT/CE), os parlamentares destacam que a alimentação conjunta de professores com alunos também é uma prática educativa e de integração comunitária, trazendo benefícios para a comunidade escolar e para a educação.
Para Francisca, o projeto serve como uma medida de aproximação entre os estudantes e os trabalhadores da sua escola, ao permitir que eles se alimentem juntos.
“A proposta apresenta um caráter educativo muito grande, podendo mostrar, por exemplo, a importância de uma alimentação saudável, sem alimentos ultraprocessados e que são responsáveis por diversas doenças e obesidade dos alunos”, menciona Francisca.
De acordo com o texto, apesar do fornecimento de alimentação pela escola, professores(as) e demais servidores(as) não sofrerão nenhum decréscimo ou acréscimo na remuneração, ou em indenizatórios, como o vale-alimentação.
Francisca ainda destaca o benefício da proposta, principalmente para as trabalhadoras mulheres, ajudando no alívio da carga de tarefas que as mesmas desempenham na rotina doméstica e profissional.
“Como as mulheres são maioria absoluta no ensino básico, isso tira uma sobrecarga de trabalho que a preparação de alimento e da marmita do trabalho impõem. Além disso, muitas vezes, sem a ambientação necessária no transporte e com o calor excessivo, corre-se o risco da comida estragar”, relata.
“Os alimentos fornecidos pela merenda escolar devem ser acompanhados por nutricionistas, para garantir o fornecimento de uma alimentação balanceada e voltada para a necessidade de cada um”, enfatiza.
O texto agora segue para análise nas comissões de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.
FONTE:
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PL 6268/2019 Inteiro teor
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas estaduais e municipais.
Andamento da proposição
| 16/12/2025 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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Alimentação Escolar
Conselho Estadual de Alimentação Escolar
O CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO RIO GRANDE DO SUL - CEAE/RS é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento que possui livre acesso à Secretaria e às escolas da Rede Estadual para monitoramento e fiscalização da aplicação dos recursos e cumprimento do disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O PNAE oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE transfere aos estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas mensais para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o Censo Escolar em cada rede de ensino.
O CEAE/RS é composto por representantes da sociedade civil organizada, pais de estudantes matriculados na rede estadual, docentes, discentes e executivo estadual, distribuídos de acordo com a legislação.
Também é responsável pela análise da Prestação de Contas Anual do PNAE do Estado, e emite Parecer Conclusivo através do Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, reprovando ou, aprovando com ou sem ressalvas a execução do Programa no RS.
Contatos da Divisão de Alimentação Escolar
E-mail: alimentacao-escolar@seduc.rs.gov.br
Telefone: (51) 3288-7609
Nutricionista Responsável Técnica: Elaine Bif de Lagos Rodrigues - CRN 2 11258
Dados das Nutricionistas do Quadro Técnico:
Kayode Assis da Silva - CRN 2 15011
Mayara da Silva Mello - CRN 2 10829P
Cardápio Escolar
Elaborado pela Nutricionista Responsável Técnica lotada na Secretaria de Educação, o cardápio contempla a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais e a tradição alimentar da localidade, conforme percentuais mínimos estabelecidos no artigo 14 da Resolução nº 26/2013.
Os cardápios atendem aos estudantes com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras. Assim como atendem as especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.
Cartilha/Recomendações
Caderno de Compras para a Agricultura Familiar para o PNAE
Atribuições das nutricionistas e técnicas em nutrição
Compete ao nutricionista Responsável Técnico – RT pelo programa e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, entre outras atribuições estabelecidas na Resolução CFN 465/2010:
- realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;
- planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição até o consumo das refeições pelos escolares; e
- coordenar e realizar, em conjunto com a direção e com a coordenação pedagógica da escola, ações de educação alimentar e nutricional. Além disso, há Técnicas em Nutrição atuando nas Coordenarias Regionais de Educação (CRE).
Atribuições das técnicas em Nutrição:
Executar trabalhos relacionados com a nutrição, atuando na promoção da saúde e bem estar do estudante e da comunidade escolar, empenhando-se no cumprimento da legislação, normas e preceitos referentes à saúde e qualidade de vida, considerando os padrões socioculturais do meio onde está inserida a escola e às orientações emanadas da Secretaria de Educação. (Lei nº 14.448, de 14.01.2014)
Assessoria de Alimentação Escolar:
A Secretaria de Educação possui uma nutricionista responsável pelo planejamento e elaboração dos cardápios das escolas da Rede Estadual, ligadas ao Departamento Gestão de Bens e Serviços Escolares.
Programa Nacional de Alimentação Escolar
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE criou o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para executar ações que contribuem para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudável, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional.
O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos estudantes, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.
Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino.
- Creches: R$ 1,37
- Pré-escola: R$ 0,72
- Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,86
- Ensino fundamental e médio: R$ 0,50
- Educação de jovens e adultos: R$ 0,41
- Ensino integral: R$ 1,37
- Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral: R$ 2,56
- Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado no contra turno: R$ 0,68
O repasse financeiro é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.
Com a Lei nº 11.947, de 16/06/2009, 30% do valor repassado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser aplicado na compra direta de produtos da agricultura.
No RS, o repasse de verbas do FNDE é feito diretamente às escolas da Rede Estadual.
A Secretaria da Educação repassa os valores recebidos do FNDE integralmente às direções de escola, em 10 parcelas. Isso ocorre porque, atualmente, 100% dos estabelecimentos de ensino possuem merenda gestão escolarizada, ou seja, as direções das escolas são responsáveis pela aquisição dos gêneros alimentícios.
Complementação
Além dos valores depositados pelo FNDE, o Governo do Estado complementa o valor por estudante matriculado.
- Ensino fundamental e médio: R$ 0,80
- Ensino integral: R$ 2,43





