Gestante deve permanecer em trabalho remoto
Servidora pública gestante deve permanecer em trabalho remoto
Para magistrada, município não aplica a lei porque afasta as servidoras públicas municipais estatutárias.
sexta-feira, 19 de novembro de 2021
A juíza de Direito Mariana Machado Pacheco, da 2ª vara Judicial de Taquari/RS, determinou o afastamento de servidora pública municipal de suas atividades laborais presenciais, devendo manter em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou home office. Para a magistrada, o município não aplica a lei porque afasta as servidoras públicas municipais estatutárias.
Servidora grávida deve trabalhar em home office.(Imagem: Freepik)
A servidora pública buscou liminarmente o afastamento do trabalho presencial de suas atividades em razão da condição de gestante, garantindo o desenvolvimento de suas atribuições através de teletrabalho, trabalho remoto e home office.
Sustentou que em 14 de outubro recebeu memorando o qual orientava que o departamento de recursos humanos realizasse a convocação das servidoras gestantes afastadas para que retornassem às atividades presenciais, com exceção daquelas que ainda não estão totalmente imunizadas.
Consta nos autos que a servidora está gestante de 30 semanas, é profissional de saúde, estando diretamente exposta ao contato direto com diversos pacientes durante o dia, recebe adicional de periculosidade em grau máximo, em razão das tarefas que realiza e tem recomendação médica para se manter afastada de suas atividades presenciais.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que há legislação Federal que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública do coronavírus, a lei 14.151/21.
Para a magistrada, o ente municipal não aplica a lei Federal porque menciona não se aplicar a servidoras públicas municipais estatutárias.
"Neste cenário, da leitura da norma federal não se verifica a restrição indicada. Embora a lei mencione o afastamento da empregada, não se mostra pertinente a interpretação restritiva em prejuízo às servidoras gestantes, já que a condição de gravidez e os riscos decorrentes da doença são os mesmos quer se trate de trabalhadora celetista ou funcionária pública."
Diante disso, deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar o afastamento da servidora das suas atividades laborais presenciais, devendo manter em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração integral.
O escritório Marques & Rocha Bueno - Advogados Associados atua no caso.
Processo: 5002413-85.2021.8.21.0071
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 19/11/2021
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021 (clique aqui)
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades
de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves