Governador sanciona lei do auxílio refeição
Governador sanciona lei que reajusta e amplia auxílio-refeição para servidores
Categorias receberão o benefício de forma retroativa aos meses de outubro e novembro
Publicação:
O governador Eduardo Leite sancionou, na segunda-feira (27/11), a lei que reajusta e amplia o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo Estadual a partir de 1º de outubro. O projeto de lei, elaborado pelas secretarias de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG), da Fazenda (Sefaz) e Casa Civil, havia sido aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa em sessão ordinária de 14 de novembro.
O benefício, que antes era de R$ 268,84 e restrito a algumas categorias, foi reajustado para R$ 366,60 e passará a ser creditado para todos os servidores. Em maio de 2024, o valor passará para R$ 400. Na lei sancionada, o governo também extingue a coparticipação de 6% dos servidores no auxílio-refeição.
“A partir da sanção do governador, os servidores terão um ganho real na remuneração, uma vez que a coparticipação foi extinta. Com a antecipação de 90% do 13º salário em novembro e a ampliação do auxílio-alimentação, buscamos o avanço em medidas que beneficiam os servidores”, salientou a titular da SPGG, Danielle Calazans.
Os agentes públicos do Estado receberão valores retroativos referentes a outubro e novembro em folha suplementar, entre os dias 11 e 13 de dezembro. O valor de dezembro, por sua vez, será pago no dia 20.
O auxílio-refeição, que atualmente beneficia 104.875 servidores, passará a favorecer 113.308. Com o reajuste programado para maio, cerca de 60% dos funcionários públicos do Executivo terão aumento na remuneração líquida entre 4,1% e 7%.
Texto: Karine Paixão/Ascom SPGG
Edição: Secom
FONTE:
Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.
(DOE 27/11/2023 página: 5)
Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º
Parágrafo único.
Art. 2º
§ 1º
§ 2º
§ 3º Não farão jus ao auxílio-refeição os servidores e militares regularmente matriculados em estabelecimento de ensino policial-militar.
Art. 3º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei aos empregados públicos em atividade nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias, desde que não percebam outros benefícios de natureza similar de qualquer origem, incluindo-se outros atos normativos, instrumentos de negociação coletiva ou títulos judiciais.
Parágrafo único.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
"Art. 64. ............................
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere este artigo, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
............................................".
Art. 8º
"Art. 4º .............................
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere este artigo, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
............................................".
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.
Art. 10.
III - os arts. 2º, 3º e 4º-A da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002;
PALÁCIO PIRATINI
EDUARDO LEITE,
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,