Gratificação Natalina

Gratificação Natalina

SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA

GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º Salário  (PDF)

Concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções a gratificação igual à remuneração integral do mês de dezembro.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, no artigo 7º, item VIII, "13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", direito estendido aos servidores públicos no § 3º do artigo 39.
O direito para aposentados e pensionistas vem expresso no § 6º do artigo 201, extensível ao regime próprio por previsão do artigo 40, § 12.

 A Constituição do Estado, no artigo 29, III, estabeleceu aos servidores públicos civis o "décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria".

A Lei Complementar nº 10.098/94 determinou que aos servidores públicos somente fosse concedida gratificação natalina, correspondente a sua remuneração integral, se estivessem no desempenho de suas dezembro:

1- Corresponderá a 1/12 avos a que fizer jus no mês de dezembro, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral;

2- O pagamento será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do ano de exercício;

3- No exercício de 2021, será paga: (Decreto nº 56.119, de 1º /10/2021)
I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 29 de novembro de 2021:
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago e o devido.

4- O servidor exonerado terá direito proporcionalmente aos meses de exercício, calculado 1/12 avos sobre a remuneração do mês da exoneração;

5- É extensiva aos inativos, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento;

6- Estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.( LC nº 15.233, de 11/12/2018)

7- na hipótese de ocorrência de morte do servidor do decurso do ano, o pagamento do 13° vencimento será proporcional

8 - Serão excluídos do cálculo: vale refeição – auxilio transporte - abono família;

9 - Será descontado: IPE/Previdência e Imposto de Renda;

10 - Pensionista de servidores falecidos no ano em curso – 13º salário proporcional a partir da data do óbito;

11- IR sobre 13º salário - Está prevista no artigo 150 da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e no artigo 638 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 000/99);

 

LEGISLAÇÕES APONTADAS

1. Constituição Federal/88
Art. 7º VIII -
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 201, § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 


2.
 Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
III -décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
Art. 35.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. (Vide ADI n.º 657/STF, DJ de 28/09/01) 
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. (Vide ADI n.º 657/STF, DJ de 28/09/01)


3.
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 104.
 Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1.º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2.º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3.º A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4.º O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.}
§ 5.º A indenização de que trata o § 4.º será calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
§ 8.º A indenização de que trata o § 4.º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2019, será calculada com base em um percentual de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
§ 9º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020 será com base no percentual de 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago, e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação." (incluído pela Lei Complementar nº 15.597, de 24/02/2021)
Art. 105. O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1.º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 106. É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.

4- Decreto nº 56.119/2021- ( DOE n.º 197, 2ª edição, de 1 de outubro de 2021). Dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o exercício de 2021, e dá outras providências. 
Art. 1º A gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2021, será paga ao servidor conforme segue: 
I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 29 de novembro de 2021; e
II
 - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no “caput” do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, em 20 de dezembro de 2021.

5 - Lei Complementar nº 15.597, de 24/02/2021 (DOE 25 de Fevereiro de 2021, a partir da página: 8) Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º, altera o Art. 104 e inclui o § 9º
Art. 2º As parcelas mensais da indenização de que trata o § 9º do art. 104 Lei Complementar nº 10.098/94, referentes aos meses anteriores ao imediatamente subsequente à vigência desta Lei Complementar, permanecem calculadas com base no percentual anteriormente previsto para o ano de 2020, de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago e creditadas juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

6 - DECRETO nº 9.580, de 22/11/2018 -  Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


LEGISLAÇÕES ANTERIORES

Decreto nº 56.118/2021, de 01/10/2021 - (DOE n.º 197, 2ª edição, de 01/10/2021)Altera o decreto nº 55.719, de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9 de dezembro de 2020.

Decreto nº 55.805, de 23/03/2021(publicado no DOE n.º 62, de 24/03/2021) Altera o Decreto nº 55.719, de 13/01/2021, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3/02/1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9/12/2020.

Decreto nº 55.719, de 13/01/2021. (Publicado em 14/01/2021 a partir da página: 4) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de /02/ 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9 /12/ 2020.

Lei Complementar nº 15.560, de 9/12/2020. (publicada no DOE n.º 251, 2ª edição, de 9 de dezembro de 2020). Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 104. 
Art. 1º acrescenta o § 9º
 A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020, será calculada com base em um percentual de 1,22% (um vírgula vinte e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”. 
Art. 2º O disposto no § 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94 estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência. 

Decreto nº 54.899, de 11.12.2019. (publicado no DOE n.º 241, 2ª edição, de 11 dezembro de 2019) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2019 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 8º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.397, de 4 de dezembro de 2019.

Lei Complementar nº 15.233, de 11.12.2018 - Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. 
Art. 104. acresce o § 7º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2018, será calculada com base em um percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”. 
Art. 2º O disposto no § 7º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.

Lei Complementar nº 14.878 de 14/06/2016. - Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015 (pagamento entre 14-6 à 31-07-2016.

Lei Complementar nº 14.789, de 10/12/2015. (publicada no DOE n.º 236, de 11 de dezembro de 2015) Altera o § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. E art. 4º da Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003
Art. 104.5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro – LFT – acrescida de 0,8118% (oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

Lei Complementar nº 14.878 de 14/06/2016. - Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015 (pagamento entre 14-6 à 31-07-2016.

Decreto nº 42.766 de 19/12/2003, DOE 22/12/2003, pg 11 – Regulamenta a indenização por eventuais atrasos no pagamento da gratificação no ano de 2003

Lei Complementar nº 12.021 de 15/12/2003, DOE 16/12/2003, pg 01- Institui a indenização por eventuais atrasos no pagamento da gratificação natalina

 

PARECER DA PGE

Parecer PGE nº 15.715/12: Os servidores públicos do Executivo estadual passarão a receber administrativamente o pagamento do 13º salário proporcional em caso de morte do servidor durante o ano, no caso seus herdeiros, estendendo expressamente para os casos de licença para tratamento de interesse, licença para acompanhar o cônjuge e cedência (sem ônus para a origem) a partir da folha de outubro 2014.

 

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Eu não sei qual a encrenca que a nossa categoria tem com o portal do servidor que não o usa como ferramenta de informação, mas vamos lá:

1) No contracheque do 13° com a competência "12/2020" estão discriminados todos os valores que recebemos de 13°, referente ao ano de 2020, bem como os descontos de IR e de previdência (que muito colega teimoso insiste em dizer que não tem ... não tinha antes da reforma trabalhista, AGORA TEM!);

2) NO FINAL DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, o governo lançará o contracheque final com os valores pagos na primeira parcela (cujo contracheque foi disponibilizado antes de ontem), além do valor de 13º a ser recebido na segunda parcela, e também os valores correspondentes aos descontos de IR (Imposto de Renda) e de previdência e as vantagens totais de 13º;

3) Não é porque os descontos serão lançados na segunda parcela que ela será menor. O governo usa um programa de computador que calcula o 13° com todas as vantagens e com todos os descontos, daí ele pega o valor que sobra e divide em duas partes ... uma parte ele lança num contracheque de 1ª parcela (o contracheque que já está disponível no portal), a outra parte ele ainda vai lançar no final de dezembro, com a segunda parte desse valor.

Para ser mais clara ...

Vamos fazer de conta que todas as vantagens de 13° de um servidor seja igual a 100, e a soma do desconto de IR e de previdência seja 20 ... o valor que o servidor tem direito a receber será igual a 80. Daí o governo faz dois contracheques.

No 1° ele só lança 40 (metade de 80). No segundo ele lança os 100 de vantagens, os 20 de descontos legais e deduz a parcela de 40 já recebida ... fazendo a continha: 100-20-40 é igual a 40.

Os dois contracheques têm o mesmo valor, mas só num deles as vantagens totais e os descontos legais serão lançados.

Espero que tenha conseguido ser clara.

 Flavia Landgrag




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