Hora-atividade na rede estadual de SC

Hora-atividade na rede estadual de SC

Portaria sobre o cumprimento da hora-atividade para rede estadual: veja como ficou

 

 

PORTARIA Nº 226, de 03/02/2022.

(Consolidada com as alterações feitas pela Portaria nº 1.671, de 11/07/2022)

Estabelece critérios e procedimentos para organização e cumprimento da hora-atividade prevista na Lei Complementar nº 668/2015, na Lei nº 16.861/2015 e no Decreto nº 1.659/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do parágrafo único do Art. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina, pela Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 (Art. 106, § 2º, inciso I),

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a organização e cumprimento da hora-atividade, destinada ao servidor ocupante do cargo de Professor, do Grupo Ocupacional de Docência, do Quadro do Magistério Público Estadual, no efetivo exercício da docência nas unidades escolares.

§1º Aplicam-se os critérios e procedimentos aqui estabelecidos também ao Professor Admitido em Caráter Temporário/ACT, com contrato disciplinado pela Lei nº 16.861/2015.

§2º Para a composição do tempo destinado à hora-atividade do Professor Admitido em Caráter Temporário/ACT será considerado o constante no Anexo Único da Lei nº 16.861/2015.

Art. 2º A hora-atividade consiste no período destinado à execução das atividades complementares à docência, que não impliquem em interação com os educandos, tais como ações de estudo, planejamento, acompanhamento e avaliação da prática pedagógica, bem como ao aperfeiçoamento profissional.

Art. 3º A carga horária da hora-atividade corresponde a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho total de atuação do docente, conforme estabelecida pelos artigos 18 e 20 da Lei Complementar nº 668/2015 e pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 16.861/2015.

§1º Para efeito de cálculo da hora-atividade deve-se considerar a jornada de trabalho do cargo de professor em hora-relógio (60 minutos), tal como ilustra o Anexo I, para cômputo dos professores efetivos, e o Anexo II, para os professores admitidos em caráter temporário/ACT.

§2º É obrigatório o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária da hora-atividade na unidade escolar, a ser realizada durante o expediente da jornada de trabalho, no respectivo turno de atuação.

§2º É obrigatório o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária da hora-atividade na unidade escolar.  

(Redação alterada pela Portaria nº 1.671, de 11/07/2022).

§3º É autorizado o cumprimento do restante da hora-atividade fora do âmbito da unidade escolar, desde que em período coincidente com o expediente da jornada de trabalho.

§3º É autorizado o cumprimento do restante da hora-atividade fora do âmbito da unidade escolar, em período coincidente com o expediente da jornada de trabalho.   (Redação alterada pela Portaria nº 1.671, de 11/07/2022).

§4º Fica o Gestor Escolar autorizado a solicitar, a qualquer tempo, a presença do Professor na escola, mesmo que no período destinado ao cumprimento da hora-atividade fora da unidade escolar, desde que em horário de expediente da jornada de trabalho para o qual foi contratado.

§4º Ao Gestor Escolar compete a organização dos horários e a garantia do  cumprimento da hora-atividade no âmbito da unidade escolar.  

(Redação alterada pela Portaria nº 1.671, de 11/07/2022).

Art. 4º O Professor que ministrar aulas complementares terá redução proporcional do quantitativo de hora-atividade correspondente à parte a ser cumprida fora da unidade escolar.

Art. 4º O Professor que ministrar aulas complementares terá redução proporcional do quantitativo de hora-atividade, resguardado o tempo previsto para encontros de planejamento integrado.

(Redação alterada pela Portaria nº 1.671, de 11/07/2022).

Art. 5º O Professor que atuar em mais de uma unidade escolar cumprirá a hora-atividade de forma proporcional à sua jornada de trabalho em cada uma delas.

Art. 5º O Professor que atuar em mais de uma unidade escolar poderá cumprir a hora-atividade de forma proporcional à sua jornada de trabalho total em apenas uma das referidas unidades; preferencialmente na que contar com o maior número de aulas.   

(Redação alterada pela Portaria nº 1.671, de 11/07/2022).

Art. 6º A hora-atividade deverá ser cumprida semanalmente.

Art. 7º Do total da carga horária de hora-atividade a ser cumprida na unidade escolar, 50% será destinada a encontros de planejamento integrado por área do conhecimento e/ou inter-áreas, devendo estes serem realizados em grupos interdisciplinares, coordenados e orientados pela equipe gestora e/ou equipe pedagógica.

§1º Os encontros de planejamento integrado por área do conhecimento e/ou inter-áreas são destinados para:

a) elaboração de planos de aula que desenvolvam habilidades previstas no Currículo Base do Território Catarinense, que privilegiem a diversificação de metodologias (incluindo as ativas), o uso de tecnologias (inclusive as digitais), a seleção de material didático apropriado e o emprego de instrumentos de avaliação pertinentes às habilidades abordadas.

b) estudo do Currículo Base do Território Catarinense, do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola e das normas e orientações emitidas pela coordenadoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria de Estado da Educação.

c) formação em serviço com prioridade àquela oferecida pela própria unidade escolar, Coordenadoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria de Estado da Educação.

d) participação em grupos de estudos disciplinares e/ou interdisciplinares, a fim de discutir e planejar encaminhamentos teórico-metodológicos para qualificar as práticas pedagógicas.

e) realização de atividades pedagógicas previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) e no Plano de Ação da unidade escolar.

f) participação dos pré-conselhos e dos conselhos de classe.

§2º Cabe à equipe pedagógica organizar um quadro de horário que possibilite a todos os professores da mesma área de conhecimento realizar os encontros de planejamento integrado semanalmente, respeitando a proporcionalidade de horas do contrato de trabalho.

§3º É de responsabilidade da equipe pedagógica e dos professores de cada área de conhecimento a adoção de um instrumento de registro dos encontros de planejamento integrado, preferencialmente de forma virtual, para que possam periodicamente avaliar as ações planejadas.

Art. 8º A parte restante da carga horária da hora-atividade, a ser cumprida tanto na unidade escolar quanto fora dela, é destinada à realização de atividades tais como:

a) diagnosticar, acompanhar e zelar pelo processo de aprendizagem dos estudantes em parceria com a equipe gestora/pedagógica.

b) elaborar planejamento trimestral, semestral ou anual, bem como os respectivos planos de aula alinhados ao planejamento coletivo das áreas do conhecimento.

c) selecionar, elaborar, corrigir e preparar a devolutiva de atividades avaliativas.

d) efetivar registros de avaliação, frequência e outras informações concernentes ao processo pedagógico e avaliativo nos sistemas disponibilizados pela Secretaria de Estado da Educação.

e) participar de estudos e formações continuadas promovidas pela própria unidade escolar, Coordenadoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria de Estado da Educação.

f) atender familiares ou responsáveis pelos estudantes, quando necessário.

g) dialogar com instituições parceiras da escola e/ou da Secretaria de Estado da Educação, quando necessário.

h) realizar ações relativas à atualização do Projeto Político-Pedagógico e/ou desenvolvimento de atividades previstas no Plano de Ação da unidade escolar.

i) participar de atividades que visam consolidar os processos de gestão democrática (conselho deliberativo escolar, APP, entre outros).

Parágrafo único. É autorizado o cumprimento da hora atividade destinada ao planejamento individual durante o intervalo entre os turnos de trabalho.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 1.671, de 11/07/2022).

Art. 9º Quando o planejamento integrado coincidir com a Parada Pedagógica, dar-se-á prioridade a esta última, pois se trata de um momento coletivo previsto no calendário escolar.

Art. 10 A ausência não justificada ao período destinado à hora-atividade será considerada como falta injustificada ao trabalho.

Art. 11 É de responsabilidade da equipe gestora de cada unidade escolar assegurar o cumprimento semanal da hora-atividade, tanto nos momentos de planejamento integrado quanto das demais atividades inerentes à docência cumpridas individualmente.

Parágrafo único O cumprimento da hora-atividade deve ser registrado em livro ponto.

(Parágrafo suprimido pela Portaria nº 1.671, de 11/07/2022).

Art. 12 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Florianópolis, 03 de fevereiro de 2022.

Luiz Fernando Cardoso

Secretário de Estado da Educação

 

https://lucianecarminatti.com.br/portaria-sobre-o-cumprimento-da-hora-atividade-para-rede-estadual-veja-como-ficou/?fbclid=IwAR3iMheYflhRWPRF9l0amV4ZRROKWpG7n3y5HiFyBTmxILyaRQPjqGTUoRI 




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