Ilegalidades da portaria do MEC

Ilegalidades da portaria do MEC

As ilegalidades da portaria do MEC

Leandro Madureira e Rodrigo Torelly   09/08/2022

 

Professores de Penha protestam contra exoneração em massa (post atualizado)  - Notícias de Penha - Santa Catarina

 


O Mi­nis­tério da Edu­cação pu­blicou no úl­timo dia 1º de agosto, no Diário Ofi­cial da União, a Por­taria nº 555 de 29 de julho de 2022, que abre a pos­si­bi­li­dade de rei­tores de­mi­tirem pro­fes­sores e ser­vi­dores, sem a pos­si­bi­li­dade de re­curso a ins­tân­cias su­pe­ri­ores e sem o di­reito à ampla de­fesa, que é cons­ti­tu­ci­onal. Centra em uma única au­to­ri­dade de ins­tância ad­mi­nis­tra­tiva uma de­li­be­ração que cul­mina com a exo­ne­ração e cas­sação da apo­sen­ta­doria, sem o de­vido pro­cesso ju­rí­dico.

Trata-se de uma dis­po­sição ilegal e que pre­cisa ser al­te­rada. Isso porque as dis­po­si­ções dos ar­tigos 4º e 5º da por­taria pre­veem, res­pec­ti­va­mente, a apli­cação ime­diata da pena a pro­cessos mesmo que sem jul­ga­mento e sem a in­dis­pen­sável ma­ni­fes­tação dos ór­gãos ju­rí­dicos. Tudo sem a ava­li­ação de um co­le­giado su­pe­rior, seja do MEC ou da pró­pria Pre­si­dência da Re­pú­blica.

A nova por­taria do MEC entra em con­flito com a Lei 8.112/90, que es­ta­be­lece o re­gime ju­rí­dico dos ser­vi­dores, das au­tar­quias e das fun­da­ções pú­blicas fe­de­rais. O ar­tigo 104 da le­gis­lação as­se­gura ao fun­ci­o­nário o di­reito à de­fesa de di­reito ou in­te­resse le­gí­timo e o ar­tigo 107 prevê re­curso “di­ri­gido à au­to­ri­dade ime­di­a­ta­mente su­pe­rior à que tiver ex­pe­dido o ato ou pro­fe­rido a de­cisão, e, su­ces­si­va­mente, em es­cala as­cen­dente, às de­mais au­to­ri­dades”.

Cabe res­saltar que a Por­taria 555/22 re­voga as an­te­ri­ores sobre o tema, que são 451/10 e 2.123/19. Em me­dida con­si­de­rada ade­quada, o novo ato nor­ma­tivo passa a per­mitir a rein­te­gração do ser­vidor li­gado a ins­ti­tui­ções fe­de­rais de en­sino por parte da au­to­ri­dade má­xima. Con­tudo, mantém a sis­te­má­tica es­ta­be­le­cida pela 2.123/19, sem a opor­tu­ni­dade de re­curso ao co­le­giado má­ximo da pasta. O ser­vidor pe­na­li­zado po­derá apenas fazer um pe­dido de re­con­si­de­ração.

Por­tanto, o ideal é que o MEC re­veja a nova de­ter­mi­nação para prever, como es­ta­be­le­cido na re­dação ori­ginal da Por­taria 451/10, a com­pe­tência re­cursal das ins­tân­cias má­ximas das ins­ti­tui­ções fe­de­rais de en­sino. En­quanto isso não ocorre, é pre­ciso ter atenção es­pe­cial às pe­cu­li­a­ri­dades de cada caso para uma aná­lise cui­da­dosa que man­tenha a pre­va­lência da Lei 8.122/90 sobre a por­taria, que é um ato nor­ma­tivo in­fe­rior.

Os pro­fes­sores e ser­vi­dores correm o risco de per­derem suas car­reiras e anos de de­di­cação à edu­cação bra­si­leira por conta de uma por­taria com ví­cios le­gis­la­tivos gri­tantes.

Le­andro Ma­du­reira é ad­vo­gado, sócio do es­cri­tório Mauro Me­nezes & Ad­vo­gados, es­pe­ci­a­lista na de­fesa de ser­vi­dores pú­blicos e es­pe­ci­a­lista em Po­lí­ticas Pú­blicas, In­fância, Ju­ven­tude e Di­ver­si­dade pela UNB

Ro­drigo To­relly é ad­vo­gado es­pe­ci­a­lista na de­fesa de ser­vi­dores pú­blicos e sócio do es­cri­tório Mauro Me­nezes & Ad­vo­gados

https://correiocidadania.com.br/2-uncategorised/15183-as-ilegalidades-da-portaria-do-mec 

 

 

Advogada Analisa Portaria 555 do MEC: Possibilidade de “Legalização” de Perseguições Ideologicamente Motivadas

por joquebede bastos

A Portaria do MEC nº 555/2022, de 29 de julho de 2022, disciplina sobre a subdelegação de “competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Educação para a prática de atos em matéria disciplinar”.

Antes de adentrarmos ao tema abordado na referida Portaria, é importante esclarecer que a mesma tem fundamento no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022.

O artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, preveem as atribuições do Ministro do Estado. O Artigo 142, da Lei 8.112/1990, prevê a quem compete a aplicação de determinadas penalidades aos servidores públicos federais e, no acaso em apreço, previsto no inciso I, do referido artigo, que trata da competência do Presidente da República e demais Chefes dos demais Poderes da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade, a Constituição não previu a possibilidade de delegação e, consequente, subdelegação desta competência.

A fim de suprimir essa lacuna legal (entende-se: omissão), foi editado o Decreto Presidencial nº 11.123, de 7 de julho de 2022, que “dispõe sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal”.

Na prática, isso já ocorria. Apenas a Portaria de demissão, cassação de aposentaria ou determinando a disponibilidade do servidor, é que ficava a cargo do Presidente da República. Explico: o processo administrativo disciplinar que visa a aplicação de penalidade ao servidor, tramita na repartição pública a qual o ele é vinculado e, após o trâmite do mesmo, respeitando o contraditório e a ampla defesa, o parecer (decisão) final que é dado pela autoridade julgadora, é a autoridade máxima dentro daquela instituição a qual o servidor é vinculado, no caso em comento, o Reitor da Universidade.

Com a edição da Portaria apenas foi feito um “encurtamento” na finalização do processo para dar agilidade na publicação da Portaria de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, já que agora houve a subdelegação desta competência.

E inegável que a medida vai convalidar atos de perseguição por divergência político-ideológica dentro das Universidades Federais. Isto porque, ao contrário do que ocorria antes, a Portaria, fundamentada no Decreto Presidencial, já mencionado acima, retirou o direito de interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República e ao Ministro de Estado da Educação. Agora, aquele que se sentir prejudicado, terá que recorrer ao judiciário para garantir a revisão da decisão.

Além disso, é necessário chamarmos a atenção para Decreto Presidencial que delegou tais competências privativas do Presidente da República, aos seus Ministros de Estados, ao Presidente do Banco Central e ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, podendo serem subdelegadas, nos termos do Decreto:

I – aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível mínimo igual a CCE-17;

II – aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade e,

III – aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Ministro de Estado da Defesa.

Nota-se que a raiz da discussão levantada, com a edição e publicação da Portaria nº 555/2022-MEC, não é a Portaria propriamente dita, mas o Decreto Presidencial que fundamentou a edição da mesma.

Isso porque, como enfrentamos uma guerra cultural, onde existe a tomada de espaços e postos de decisões por uma ala ideológica predominantemente de esquerda e, onde já existem evidências de perseguições político-ideológicas de determinados grupos sob outros, a edição deste Decreto pode ser vista como a “legalização” destas perseguições.

Portanto, não se assuste se todos os demais Ministérios e Órgãos vinculados ao Governo Federal, incluindo as Forças Armadas, começarem a editar Portarias semelhantes, subdelegando as competências para os demais chefes dos órgãos e autarquias vinculados a Administração Pública Federal. Isso, ao que parece, trata-se do começo de uma avalanche institucional, sem precedentes.

Dra. Joquebede Bastos é advogada, com escritório localizado na cidade de Goiânia (GO), especialista em Direito e Processo Civil. Atuante nas áreas de direito civil, agrário, minerário, ambiental e administrativo.

 

https://criticanacional.com.br/2022/08/05/advogada-analisa-portaria-555-do-mec-possibilidade-de-legalizacao-de-perseguicoes-ideologicamente-motivadas/ 




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