Ilegalidades da portaria do MEC
As ilegalidades da portaria do MEC
Leandro Madureira e Rodrigo Torelly 09/08/2022
O Ministério da Educação publicou no último dia 1º de agosto, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 555 de 29 de julho de 2022, que abre a possibilidade de reitores demitirem professores e servidores, sem a possibilidade de recurso a instâncias superiores e sem o direito à ampla defesa, que é constitucional. Centra em uma única autoridade de instância administrativa uma deliberação que culmina com a exoneração e cassação da aposentadoria, sem o devido processo jurídico.
Trata-se de uma disposição ilegal e que precisa ser alterada. Isso porque as disposições dos artigos 4º e 5º da portaria preveem, respectivamente, a aplicação imediata da pena a processos mesmo que sem julgamento e sem a indispensável manifestação dos órgãos jurídicos. Tudo sem a avaliação de um colegiado superior, seja do MEC ou da própria Presidência da República.
A nova portaria do MEC entra em conflito com a Lei 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores, das autarquias e das fundações públicas federais. O artigo 104 da legislação assegura ao funcionário o direito à defesa de direito ou interesse legítimo e o artigo 107 prevê recurso “dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades”.
Cabe ressaltar que a Portaria 555/22 revoga as anteriores sobre o tema, que são 451/10 e 2.123/19. Em medida considerada adequada, o novo ato normativo passa a permitir a reintegração do servidor ligado a instituições federais de ensino por parte da autoridade máxima. Contudo, mantém a sistemática estabelecida pela 2.123/19, sem a oportunidade de recurso ao colegiado máximo da pasta. O servidor penalizado poderá apenas fazer um pedido de reconsideração.
Portanto, o ideal é que o MEC reveja a nova determinação para prever, como estabelecido na redação original da Portaria 451/10, a competência recursal das instâncias máximas das instituições federais de ensino. Enquanto isso não ocorre, é preciso ter atenção especial às peculiaridades de cada caso para uma análise cuidadosa que mantenha a prevalência da Lei 8.122/90 sobre a portaria, que é um ato normativo inferior.
Os professores e servidores correm o risco de perderem suas carreiras e anos de dedicação à educação brasileira por conta de uma portaria com vícios legislativos gritantes.
Leandro Madureira é advogado, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, especialista na defesa de servidores públicos e especialista em Políticas Públicas, Infância, Juventude e Diversidade pela UNB
Rodrigo Torelly é advogado especialista na defesa de servidores públicos e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados
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Advogada Analisa Portaria 555 do MEC: Possibilidade de “Legalização” de Perseguições Ideologicamente Motivadas
A Portaria do MEC nº 555/2022, de 29 de julho de 2022, disciplina sobre a subdelegação de “competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Educação para a prática de atos em matéria disciplinar”.
Antes de adentrarmos ao tema abordado na referida Portaria, é importante esclarecer que a mesma tem fundamento no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022.
O artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, preveem as atribuições do Ministro do Estado. O Artigo 142, da Lei 8.112/1990, prevê a quem compete a aplicação de determinadas penalidades aos servidores públicos federais e, no acaso em apreço, previsto no inciso I, do referido artigo, que trata da competência do Presidente da República e demais Chefes dos demais Poderes da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade, a Constituição não previu a possibilidade de delegação e, consequente, subdelegação desta competência.
A fim de suprimir essa lacuna legal (entende-se: omissão), foi editado o Decreto Presidencial nº 11.123, de 7 de julho de 2022, que “dispõe sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal”.
Na prática, isso já ocorria. Apenas a Portaria de demissão, cassação de aposentaria ou determinando a disponibilidade do servidor, é que ficava a cargo do Presidente da República. Explico: o processo administrativo disciplinar que visa a aplicação de penalidade ao servidor, tramita na repartição pública a qual o ele é vinculado e, após o trâmite do mesmo, respeitando o contraditório e a ampla defesa, o parecer (decisão) final que é dado pela autoridade julgadora, é a autoridade máxima dentro daquela instituição a qual o servidor é vinculado, no caso em comento, o Reitor da Universidade.
Com a edição da Portaria apenas foi feito um “encurtamento” na finalização do processo para dar agilidade na publicação da Portaria de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, já que agora houve a subdelegação desta competência.
E inegável que a medida vai convalidar atos de perseguição por divergência político-ideológica dentro das Universidades Federais. Isto porque, ao contrário do que ocorria antes, a Portaria, fundamentada no Decreto Presidencial, já mencionado acima, retirou o direito de interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República e ao Ministro de Estado da Educação. Agora, aquele que se sentir prejudicado, terá que recorrer ao judiciário para garantir a revisão da decisão.
Além disso, é necessário chamarmos a atenção para Decreto Presidencial que delegou tais competências privativas do Presidente da República, aos seus Ministros de Estados, ao Presidente do Banco Central e ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, podendo serem subdelegadas, nos termos do Decreto:
I – aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível mínimo igual a CCE-17;
II – aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade e,
III – aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Ministro de Estado da Defesa.
Nota-se que a raiz da discussão levantada, com a edição e publicação da Portaria nº 555/2022-MEC, não é a Portaria propriamente dita, mas o Decreto Presidencial que fundamentou a edição da mesma.
Isso porque, como enfrentamos uma guerra cultural, onde existe a tomada de espaços e postos de decisões por uma ala ideológica predominantemente de esquerda e, onde já existem evidências de perseguições político-ideológicas de determinados grupos sob outros, a edição deste Decreto pode ser vista como a “legalização” destas perseguições.
Portanto, não se assuste se todos os demais Ministérios e Órgãos vinculados ao Governo Federal, incluindo as Forças Armadas, começarem a editar Portarias semelhantes, subdelegando as competências para os demais chefes dos órgãos e autarquias vinculados a Administração Pública Federal. Isso, ao que parece, trata-se do começo de uma avalanche institucional, sem precedentes.
Dra. Joquebede Bastos é advogada, com escritório localizado na cidade de Goiânia (GO), especialista em Direito e Processo Civil. Atuante nas áreas de direito civil, agrário, minerário, ambiental e administrativo.