Ilegalidades da portaria do MEC

Ilegalidades da portaria do MEC

As ilegalidades da portaria do MEC

Leandro Madureira e Rodrigo Torelly

09/08/2022

Professores de Penha protestam contra exoneração em massa (post atualizado)  - Notícias de Penha - Santa Catarina

 


O Mi­nis­tério da Edu­cação pu­blicou no úl­timo dia 1º de agosto, no Diário Ofi­cial da União, a Por­taria nº 555 de 29 de julho de 2022, que abre a pos­si­bi­li­dade de rei­tores de­mi­tirem pro­fes­sores e ser­vi­dores, sem a pos­si­bi­li­dade de re­curso a ins­tân­cias su­pe­ri­ores e sem o di­reito à ampla de­fesa, que é cons­ti­tu­ci­onal. Centra em uma única au­to­ri­dade de ins­tância ad­mi­nis­tra­tiva uma de­li­be­ração que cul­mina com a exo­ne­ração e cas­sação da apo­sen­ta­doria, sem o de­vido pro­cesso ju­rí­dico.

Trata-se de uma dis­po­sição ilegal e que pre­cisa ser al­te­rada. Isso porque as dis­po­si­ções dos ar­tigos 4º e 5º da por­taria pre­veem, res­pec­ti­va­mente, a apli­cação ime­diata da pena a pro­cessos mesmo que sem jul­ga­mento e sem a in­dis­pen­sável ma­ni­fes­tação dos ór­gãos ju­rí­dicos. Tudo sem a ava­li­ação de um co­le­giado su­pe­rior, seja do MEC ou da pró­pria Pre­si­dência da Re­pú­blica.

A nova por­taria do MEC entra em con­flito com a Lei 8.112/90, que es­ta­be­lece o re­gime ju­rí­dico dos ser­vi­dores, das au­tar­quias e das fun­da­ções pú­blicas fe­de­rais. O ar­tigo 104 da le­gis­lação as­se­gura ao fun­ci­o­nário o di­reito à de­fesa de di­reito ou in­te­resse le­gí­timo e o ar­tigo 107 prevê re­curso “di­ri­gido à au­to­ri­dade ime­di­a­ta­mente su­pe­rior à que tiver ex­pe­dido o ato ou pro­fe­rido a de­cisão, e, su­ces­si­va­mente, em es­cala as­cen­dente, às de­mais au­to­ri­dades”.

Cabe res­saltar que a Por­taria 555/22 re­voga as an­te­ri­ores sobre o tema, que são 451/10 e 2.123/19. Em me­dida con­si­de­rada ade­quada, o novo ato nor­ma­tivo passa a per­mitir a rein­te­gração do ser­vidor li­gado a ins­ti­tui­ções fe­de­rais de en­sino por parte da au­to­ri­dade má­xima. Con­tudo, mantém a sis­te­má­tica es­ta­be­le­cida pela 2.123/19, sem a opor­tu­ni­dade de re­curso ao co­le­giado má­ximo da pasta. O ser­vidor pe­na­li­zado po­derá apenas fazer um pe­dido de re­con­si­de­ração.

Por­tanto, o ideal é que o MEC re­veja a nova de­ter­mi­nação para prever, como es­ta­be­le­cido na re­dação ori­ginal da Por­taria 451/10, a com­pe­tência re­cursal das ins­tân­cias má­ximas das ins­ti­tui­ções fe­de­rais de en­sino. En­quanto isso não ocorre, é pre­ciso ter atenção es­pe­cial às pe­cu­li­a­ri­dades de cada caso para uma aná­lise cui­da­dosa que man­tenha a pre­va­lência da Lei 8.122/90 sobre a por­taria, que é um ato nor­ma­tivo in­fe­rior.

Os pro­fes­sores e ser­vi­dores correm o risco de per­derem suas car­reiras e anos de de­di­cação à edu­cação bra­si­leira por conta de uma por­taria com ví­cios le­gis­la­tivos gri­tantes.

Le­andro Ma­du­reira é ad­vo­gado, sócio do es­cri­tório Mauro Me­nezes & Ad­vo­gados, es­pe­ci­a­lista na de­fesa de ser­vi­dores pú­blicos e es­pe­ci­a­lista em Po­lí­ticas Pú­blicas, In­fância, Ju­ven­tude e Di­ver­si­dade pela UNB

Ro­drigo To­relly é ad­vo­gado es­pe­ci­a­lista na de­fesa de ser­vi­dores pú­blicos e sócio do es­cri­tório Mauro Me­nezes & Ad­vo­gados

 

https://correiocidadania.com.br/politica/15183-as-ilegalidades-da-portaria-do-mec 




ONLINE
148