Implementação escalonada das alterações EM

Implementação escalonada das alterações EM

PORTARIA nº 958, de 19 de setembro de 2024

( DOU 20/09/2024 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 61)

Estabelece os parâmetros para a elaboração, pelas secretarias estaduais e distrital de educação, dos planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.945 de 31 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a elaboração, pelas secretarias estaduais e distrital de educação, dos planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.

Art. 2º São objetivos do plano de ação:

I - promover o planejamento sistêmico, integrando as diferentes dimensões do sistema educacional para que o sistema de ensino funcione de maneira eficiente e eficaz;

II - apoiar a implementação e transição das alterações no ensino médio previstas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, visando a garantir que todas as etapas sejam executadas de forma organizada e dentro dos prazos estabelecidos;

III - trabalhar em conjunto com as diferentes esferas de Governo visando a alinhar ações, compartilhar recursos e experiências bem como enfrentar desafios comuns de forma colaborativa, permitindo que as políticas públicas de educação sejam mais sustentáveis e alinhadas a um projeto nacional de desenvolvimento e garantindo que todos os estados e o Distrito Federal avancem de maneira harmoniosa e integrada;

IV - estabelecer as responsabilidades por cada etapa do processo de implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, desde a formulação das estratégias até a execução e o monitoramento;

V - alinhar recursos e capacidades para viabilizar a implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024;

VI - capacitar e engajar as partes interessadas;

VII - garantir uma comunicação clara e contínua entre todas as partes envolvidas, para que todos estejam informados e possam acompanhar o progresso, os desafios e sucessos inerentes da implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024;

VIII - estabelecer mecanismos de monitoramento contínuo para acompanhar o processo, identificar problemas precocemente e fazer ajustes quando necessário; e

IX - assegurar a implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e demais ações necessárias à melhoria contínua da qualidade social da oferta do ensino médio.

Art. 3º São diretrizes para a elaboração dos planos de ação:

I - promover, nas escolas e nos sistemas de ensino que atendem a última etapa da educação básica, condições de infraestrutura física, tecnológica, pedagógica e de pessoal necessárias para a oferta educativa com qualidade socialmente referenciada;

II - universalizar o atendimento da demanda por ensino médio, inclusive da população que não teve acesso a essa etapa da educação básica na idade própria;

III - assegurar as condições para que todos os estudantes do ensino médio possam realizar trajetórias escolares regulares, cuidando das transições entre etapas e séries para prevenir e combater a reprovação, a evasão e o abandono escolar;

IV - oferecer aos estudantes do ensino médio currículo orientado para desenvolver suas múltiplas e diversificadas capacidades, na perspectiva de uma educação integral e que lhes permita:

a) acesso comum e universal aos conhecimentos, aos saberes e às manifestações fundamentais da ciência, da cultura, da tecnologia e do mundo do trabalho, expressos na Base Nacional Comum Curricular e na parte diversificada do currículo; e

b) a realização de escolhas de formação, a partir da oferta de diferentes itinerários formativos, que possibilitem o desenvolvimento de trajetórias diversificadas, incluindo a possibilidade de formação técnica e profissional para assegurar o aprofundamento de aprendizagens associadas aos seus interesses, necessidades e projetos de vida;

V - assegurar que todos os estudantes do ensino médio alcancem os níveis de aprendizagem esperados para esta etapa da educação básica;

VI - promover o desenvolvimento profissional e a valorização de professores, gestores e equipes técnicas que atuam nas escolas de ensino médio e nas secretarias de educação;

VII - promover a melhoria contínua da gestão democrática da escola e dos sistemas de ensino, com a institucionalização e o aperfeiçoamento dos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, dos projetos e dos programas no âmbito dos sistemas de ensino e das respectivas escolas;

VIII - promover a melhoria dos sistemas de avaliação da qualidade da oferta educativa e dos resultados de aprendizagem dos estudantes;

IX - garantir a implementação de estratégias de avaliação institucional participativa da escola;

X - promover a ampliação equitativa das matrículas de educação profissional e tecnológica articulada ao ensino médio, priorizando a oferta de cursos técnicos referenciados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o atendimento dos estudantes em condição de vulnerabilidade social, para as populações negra, indígena, ribeirinha, quilombola e do campo e para aqueles matriculados na educação de jovens e adultos, respeitando as características de cada território e de cada modalidade de oferta; e

XI - promover a ampliação equitativa das matrículas em tempo integral, com prioridade para os estudantes em condição de vulnerabilidade social, para as populações negra, indígena, ribeirinha, quilombola e do campo, respeitando as características de cada território e de cada modalidade de oferta.

Art. 4º Os planos de ação devem orientar as secretarias de educação na transição para a nova configuração do ensino médio dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica, nos termos previstos na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.

Art. 5º O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos estados e ao Distrito Federal e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação.

Art. 6º O plano de ação deve descrever e planejar as atividades das secretarias de educação, com base nos seguintes eixos:

I - organização e arquitetura curricular para a transição e implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024;

II - ações em prol do acesso e da permanência dos estudantes nas escolas das redes estadual e distrital, considerando as modalidades de oferta;

III - proposta para as trajetórias escolares regulares e o desempenho acadêmico satisfatório, considerando as diversidades do território na oferta do ensino médio;

IV - mapeamento sobre a infraestrutura física e os insumos pedagógicos das escolas, considerando as diversidades do território na oferta do ensino médio;

V - política de alocação de docente, desenvolvimento profissional, formação continuada e valorização dos profissionais da educação;

VI - governança, gestão escolar e comunicação com a comunidade escolar e a sociedade; e VII - proposta de monitoramento e avaliação do processo de implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, no território.

Parágrafo único. Além dos eixos de que trata o caput, os planos de ensino deverão:

I - traçar metas para a implementação das alterações nas escolas; II - definir cronograma com prazos para início e término das atividades previstas; e

III - detalhar as ações e estabelecer marcos intermediários para o acompanhamento da implementação.

Art. 7º Finalizada a elaboração do plano de ação, a secretaria de educação deverá submetê-lo ao Conselho Estadual de Educação, para aprovação.

Parágrafo único. Após a aprovação de que trata o caput, o plano de ação deverá ser encaminhado ao Comitê de Avaliação e Monitoramento da Política Nacional do Ensino Médio e ao Ministério da Educação.

Art. 8º Os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o disposto nos arts. 35-B, C e D, e art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9º A assistência técnica da União ocorrerá por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, observada a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

https://www.gov.br/mec/pt-br/politica-nacional-ensino-medio/PORTARIAN958DE19DESETEMBRODE2024.pdf 

 




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