Início da licença-maternidade

Início da licença-maternidade

Gestantes precisam estar atentas à data correta do início da licença-maternidade

A decisão se deu na ADIn 6.327 e deveria se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator da matéria na época, não havia previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a ADIn foi a forma de suprir essa omissão legislativa.

Em razão da omissão da lei o que se constatava era a proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, tinham o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

No período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. No caso, não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Há um ano, por maioria de votos, o Plenário do STF acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.

Processo: ADIn 6.327

Fonte: Migalhas/com informações do SEAAC Campinas e Região


https://www.seaaccampinas.org.br/gestantes-precisam-estar-atentas-a-data-correta-do-inicio-da-licenca-maternidade/ 

 

Licença-maternidade só começa a contar após alta hospitalar, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327 para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade.

Decisão resulta em maior proteção às mãe

Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.

Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei 8.213/1991. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.327

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020 

 

https://www.conjur.com.br/2020-abr-03/licenca-maternidade-comeca-contar-alta-hospitalar-stf 




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